PROJETO DE LEI Nº 0079/09-AL
Autor: Deputado Camilo Capiberibe
Determina a obrigatoriedade do Governo do Estado do Amapá em proporciona tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas d Estado, independentemente de idade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos de art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. É obrigação do Estado manter unidades específicas para o atendimento integrado de Saúde e Educação a pessoas portadoras de autismo, diretamente, por convénio ou através de parcerias com a iniciativa privada, de acordo com a Portaria/GM n° 1635, de 12 de setembro de 2002, do Ministério da Saúde, e dissociadas das unidades com finalidade de atender às pessoas com distúrbios mentais genéricos.
§ 1°. Os recursos necessários para atender os serviços apresentados nesta Lei serão provenientes do Sistema Único de Saúde, nos termos da Portaria/GM n° 1635, de 12 de setembro de 2002, do Ministério da Saúde, dentre outras fontes disponíveis e passíveis de investimentos nesta área de atendimento.
§ 2°. O Estado deve realizar campanha de esclarecimento à população acerca da sindrome na mídia e através de outros meios de divulgação, cartazes, folders, DVDs e cartilhas inclusive para disseminação de informações junto às Polícias Civil, Militar e Corpo di Bombeiros.
Art. 2°. É obrigação do Governo do Estado do Amapá prestar assistência à pessoa com autismo e outro transtorno global do desenvolvimento, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID), incluindo:
I - a realização de diagnóstico precoce, ou seja, já entre os 14 e 20 meses de idade para a intervenção na adaptação e no ensino do portador de autismo, bem como sistematizar treinamento para médicos a fim de que este diagnóstico seja o mais rápido e eficiente;
II - todo o tratamento especializado integrado nas seguintes áreas: comunicação (fonoaudioïogia), aprendizado (pedagogia especializada), psicoterapia comportamental (psicologia), psícofarmacologia (psiquiatria infantil), capacitação motora (fisioterapia) e diagnóstico físico constante (neurologia);
III - o tratamento em tempo integral de autismo severo grave em unidades especializadas e adequadas, sejam estas públicas e/ou através de convênio e/ou parcerias com a iniciativa privada, por orientação de médicos especialistas conforme os princípios e observância dos direitos e garantias das pessoas atendidas e preservação dos vínculos familiares;
IV - implantação de uma unidade de emergência no Pronto-Socorro para atendimento exclusivo de pessoas autistas, garantindo: a condução do paciente em ambulância e a sua permanência acompanhada, haja vista a dificuldade em realizarem-se intervenções cirúrgicas sem o atendimento de pessoal especializado e da sedação especial e outros procedimentos diferenciados; em caso de cirurgias mais complexas o Estado deve garantir leitos em hospitais públicos/particulares pelo Sistema Único de Saúde e rede conveniada;
V - criação do CAPS (Centro de Atenção Psicossocial), com leitos específicos para permanência provisória de portadores de autismo e outro transtorno do desenvolvimento em estado de descompensação do seu quadro em sistema de atendimento 24 horas.
Parágrafo único. Para atendimento aos autistas em condições de frequentar a escola regular, a rede pública estadual e escolas conveniadas municipais e dá rede privada deverão dispor, nos seus quadros funcionais, de assistentes sociais e orientadores pedagógicos com especialização no atendimento a autistas.
Art. 3°. A criação, no âmbito das instituições estaduais, públicas e privadas de nível superior, em especial a Universidade do Estado do Amapá, de especializações de educadores-pedagogos, voltada para a Educação Especial direcionada às pessoas portadoras de autismo e outros transtornos globais do desenvolvimento (F - 084.0), nas áreas de Pedagogia, Medicina, Enfermagem, Psicologia, Fisioterapia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional em suas respectivas Unidades, prevendo convênios com outras instituições de ensino do País e Exterior.
Art. 4°. O Governo do Estado deve promover o treinamento e capacitação de seus profissionais destinados ao atendimento aos portadores de autismo e de outro transtorno do desenvolvimento e incluí-las no Programa de Distribuição de Medicamentos de Alto Custo do Ministério da Saúde, através da Secretaria da Saúde do Estado do Amapá e convênios para distribuição dos medicamentos indicados para transtornos globais do desenvolvimento e suas comorbidades (F-084.0, F-084.1 e F-84.3).
Art. 5°. É dever do Estado arcar com o transporte coletivo específico ou individual de pessoas autistas e outros transtornos globais do desenvolvimento, com vistas a suas necessidades de ensino e/ou assistência à Saúde, seja através de transporte de massa ou ambulâncias específicas.
Parágrafo único. O veículo que estiver conduzindo pessoa autista tem o direito de usar vagas especiais de estacionamento reservadas às pessoas com deficiência.
Art. 6°. São entidades de atendimento à pessoa autista, para fins desta Lei, as que ofereçam programa de saúde, de assistência social, de educação, capacitação, colocação profissional e defesa de direitos.
Art. 7°. As entidades governamentais e nao-govemamentais de atendimento à pessoa autista para efeito de convênio e parcerias, devem preencher os seguintes requisitos:
I - estar regularmente constituída e apresentar objetívos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei e com as finalidades das respectivas áreas de atuação;
II - demonstrar a idoneidade de seus dirigentes;
III - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitalidade, salubridade e segurança, de acordo com as normas previstas em lei e com as específicidades das respectivas áreas de atuação.
Art. 8° - Constituem obrigações das entidades destinadas ao tratamento em tempo integral de abrigo ou de longa permanência para efeito de convênio e parceria com o Governo do Estado:
I - oferecer atendimento personalizado, especialmente sob a forma de casas-lares ou repúblicas;
II - proporcionar cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
III - promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer, podendo fazê-lo por meio de articulação com entidades governamentais ou não-govemamentaís;
IV - propiciar assistência religiosa àqueles que o desejarem, de acordo com suas crenças;
V - comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de doenças infecto-contagiosas;
VI - providenciar, ou solicitar que o Ministério Público requisite, os documentos necessários ao exercício da cidadania, quando for o caso;
VII - fornecer comprovante de depósito dos bens móveis recebidos dos abrigados;
VIII - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome da pessoa atendida, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e sua alteração, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e individualização do atendimento;
IX - comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;
X - manter quadro de profissionais com formação específica;
XI - manter identificação externa visível;
XII - o dirigente da instituição responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento da pessoa atendida, sem prejuízo das sanções administrativas.
Parágrafo único. Por serem os serviços prestados em parceria ou com financiamento do Estado, impõe-se a garantia do recebimento de recursos compatíveis com o custeio do atendimento, a celebração de contrato escrito de prestação de serviço com a pessoa atendida ou com seu responsável, tutor, curador, ou familiar responsável e oferecimento de acomodações apropriadas para recebimento de visitas, garantida a individualidade, a privacidade e a intimidade da pessoa atendida.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 15 de junho de 2009.
Deputado CAMILO CAPIBERIBE