PROJETO DE LEI Nº 0078/2009-AL

Autor: Deputado MANOEL MANDI

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Pagamentos por Serviços Ambientais – PSA, no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA, direcionado ao proprietário de área rural, extrativista, indígena e quilombola no Estado do Amapá, que destinar parte de sua propriedade para fins de preservação e conservação da cobertura florestal e que atenda às exigências desta Lei.

§ 1º - Equipara-se ao proprietário de área rural, para fins desta Lei, o arrendatário ou detentor do domínio legal de propriedade rural, proprietários de servidão ambiental e moradores do entorno da Unidade de Conservação Estadual ou Federal, a qualquer título de comprovação.

§ 2º - Poderão ser incluídos no PSA, por normas específicas a serem elaboradas: ONGs e empresas que implantarem e manterem projetos para PSA, bem como proprietários de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs).

Art. 2º - O PSA tem como objetivo recompensar financeiramente o proprietário rural , o indígena, o extrativista e o quilombola, em função do valor econômico dos serviços ambientais restados por sua área destinada para cobertura florestal, nas seguintes modalidades:

I – programas de reflorestamento, proteção ou conservação das nascentes (olhos d’águas) e coros d’água traduzidos na conservação e na melhoria da qualidade e da disponibilidade hídrica;

II – conservação e incremento da biodiversidade;

III – projetos de redução dos processos erosivos, retenção de solos e de recuperação de áreas degradadas, recuperação de reserva legal e matas ciliares, o manejo adequado do solo e pastagens;

IV – fixação e seqüestro de carbono para fins de minimização dos efeitos das mudanças climáticas globais, traduzidos por projetos de MDL (Mecanismos de Desenvolvimento Limpo) e REDD (Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação);

V – bens produzidos e proporcionados pelos ecossistemas incluindo alimentos, água, combustível, fibras, recursos naturais, genéticos e medicinais;

VI – serviços obtidos na regulação dos processos ecossistêmicos como a qualidade do ar, regulação do clima, da água, purificação da água, controle biológico, formação do solo ou recomposição da camada de húmus, produção de oxigênio, polinização, provisão de habitats e reciclagem de nutrientes.

Art. 3º - O valor máximo para pagamento para pagamento pela prestação de serviços ambientais será de 2.000 (dois mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual -  VRTEs, por hectare por ano, relativo aos serviços restados pela cobertura florestal, nas modalidades fixadas nos incisos I, II e III do artigo 2º desta Lei.

Parágrafo único – O valor do pagamento e os critérios para que as áreas com cobertura florestal sejam caracterizadas como prestadores de serviços ambientais em cada uma das modalidades a que se referem os incisos I, II e III do artigo 2º desta Lei serão fixados por Decreto.

Art. 4º - Os eventuais créditos de carbono gerados em decorrência da aplicação do PSA serão de titularidade do proprietário e poderão ser comercializados pelo mesmo.

Art. 5º - A Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA publicará por meio de decreto as regras para adesão proprietário de área rural, extrativista, indígena e quilombola ao Programa.

 Parágrafo único – Fica a Coordenadoria de Políticas e Normas Ambientais (CPNA) da SEMA junto com o COEMA, responsáveis pela ampla divulgação do Decreto.

Art. 6º - Para fins de adesão ao Programa, o proprietário rural, o extrativista, o indígena e o quilombola firmarão contrato de pagamento pela prestação de serviços ambientais para o Agente Financeiro a ser conveniado pela SEMA.

§ 1º - O contrato de que trata o “caput” deste artigo terá prazo mínimo de 2 (dois) anos e máximo de 10 (dez) anos, de acordo com o estabelecido no regulamento desta Lei, podendo ser renovado, segundo critérios técnicos e de indicadores a serem estabelecidos, ou fixados por contrato da fonte pagadora, bem como da disponibilidade orçamentária.

§ 2º - A inobservância das condições e termos previstos nas cláusulas do contrato firmado pelo proprietário implicará na:

I – imediata suspensão do pagamento do benefício;

II – exclusão da propriedade do rol de beneficiários;

III – outras sanções previstas no regulamento.

§ 3º - O proprietário de área rural, extrativista, indígena e quilombola, assumirão todas as responsabilidades civis, administrativas e penais decorrentes de omissões ou pela prestação de informações falsas, no ato de assinatira do Contrato de PSA.

Art. 7º - Fica a SEMA autorizada a firmar convênio com instituições financeiras e agências de fomento, tais como: BASA, BNDES, AFAF, entre outras para atuar como Agente Financeiro do PSA.

Art. 8º - As despesas decorrentes do pagamento pelos serviços ambientais de que trata esta Lei serão custeadas por recursos:

I – do FERMA ou de outro Fundo a ser criado pelo PSA Estadual;

II – de transferências ou doações de pessoas físicas e/ou jurídicas de direito público e/ou privado destinados a este fim;

III – de agentes financiadores nacionais e internacionais;

IV – outros destinados a este fim por meio de Lei.

Art. 9º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 10 – Ficam autorizadas as alterações no Plano Plurianual – PPA, necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 11 – Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação. 

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 01 de junho de 2009.


Deputado Manoel Mandi

PV