PROJETO DE LEI Nº 0072/2009-AL
Autor: Deputado Michel JK
Instituí o serviço Auxiliar Voluntário na Policia Militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído na Polícia Militar do Estado o Serviço Auxiliar Voluntário,obedecidas as condições previstas nesta lei federal nº 10.029,de 20 de outubro de 2009.
Parágrafo Único - O voluntário que ingressar no serviço de que trata esta lei será denominado Soldado PM Temporário e estará sujeito,no que couber,normas aplicáveis aos integrantes da Polícia Militar.
Art. 2º - O Serviço Auxiliar Voluntário objetiva:
I - proporcionar a ocupação profissional e renda aos jovens que especifica, contribuindo para evitar o seu envolvimento em atividades anti-sociais;
II - aumentar o contingente de policiais nas atividades diretamente ligadas à segurança da população.
Art. 3º - O Serviço Auxiliar Voluntário de natureza profissionalizante tem por finalidades: execução de atividades administrativas de saúde e de defesa civil.
Parágrafo único - No exercício das atividades a que se refere o “caput” deste artigo ficam vedados, sob qualquer hipótese, o Saldado PM Temporário realizar serviço externo, porte ou o uso de armar de fogo e o exercício do poder de polícia.
Art. 4º - O recrutamento para o serviço Auxiliar Voluntário deverá ser precedido de autorização expressa do Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do comandante Geral da Polícia Militar, observando o limite de 1 (um) soldado PM Temporário para cada 5 (cinco) integrantes do efetivo total fixado em lei para a Policia Militar .
Art. 5º - O Ingresso no Serviço Auxiliar Voluntário dar-se-à mediante aprovação em prova de seleção,além do preenchimento dos seguintes requisitos:
I - se homem,maior de 18 (dezoito) anos e menor de 23 (vinte e três) anos, que excederam às necessidades de incorporação das Forças Armadas;
II - se mulher, estar na mesma faixa etária a que se refere o inciso anterior;
III - estar em dia com as obrigações eleitorais;
IV - ter concluído o ensino fundamental;
V - ter boa saúde, comprovada mediante apresentação de atestado de saúde expedido por órgão de saúde pública ou realização de exame médico e odontológico na Policia Militar, a critério desta;
VI - ter aptidão física, comprovada por testes realizados na Polícia Militar;
VII - não ter antecedentes criminais,situação comprovada mediante a apresentação de certidões expedidas pelos órgãos polícias e judiciários estaduais e federais. sem prejuízo de investigação social realizada pela polícia Militar. a critério desta ;
VIII - estar classificado dentro do número de vagas oferecidas no edital da respectiva seleção;
X - não ser beneficiário de qualquer outro programa assistencial
XI - não haver outro beneficiário do Serviço Auxiliar Voluntário no seu núcleo familiar.
Art. 6º - O prazo de prestação do serviço Auxiliar voluntário será de 1(um) ano,prorrogável por igual período.deste que haja manifestação expressa do soldado PM temporário e interesse da policia Militar.
§ 1º - O pedido de prorrogação devera ser protocolado na organização policial militar em que estiver em exercício o soldado PM temporário,60 (sessenta) dias antes da data de encerramento do período de prestação do serviço..
§ 2º - Findo o prazo previsto no “caput” deste Art. e não havendo manifestação expressa do soldado PM Temporário,não havendo interesse da Policia Militar ou não sendo mais possível a prorrogação,será ele desligado de oficio.
Art.7º - O desligamento do soldado PM Temporário ocorrerá nas seguintes hipóteses;
I - ao final do período de prestação do serviço nos termos do Art. 5º desta lei;
II - a qualquer tempo , mediante requerimento do soldado PM temporário;
III - quando o saldado PM Temporário conduta Incompatível com os serviços prestados ;
IV - em razão de natureza do serviço prestado;
Art. 8º - São direitos do soldado PM Temporário;
I - freqüência a curso especifico de treinamento, a ser ministrados pelas Organizações Policiais Militares, cuja duração será de 90 (noventa) dias.
II - auxilio mensal equivalente a 2(dois ) salários mínimos ;
III - alimentação na forma de legislação em vigor ;
IV - uso de uniforme, exclusivamente em serviço, com identificação ostensiva da condição de soldado PM Temporários;
V - contar, como, titulo, em concurso público para soldado PM de 2º Classe, 1 (um) ponto para cada ano de serviço prestado;
VI - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada pela Polícia Militar;
Art. 9º - O soldado PM Temporário estará sujeito à jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho.
Art. 10 - Deverá ser contratado, para todos os integrantes do Serviço Auxiliar voluntário, seguro de acidentes pessoais destinado a cobrir os ricos do exercício das respectivas atividades.
Art. 11 - A prestação do Serviço Auxiliar Voluntário não não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista,ou afim.
Parágrafo único - Fica vetada a criação de cargos em decorrência da instituição do Serviço Auxiliar Voluntário.
Art. 12 - Os municípios poderão responsabilizar – se pelos custos dos Soldados PM Temporários. Em exercício nas Organizações Policiais Militares sediadas nos respectivos territórios, incumbindo a Policia Militar, mediante planejamento estratégico, observadas as prioridades administrativas e a disponibilidade de recursos, empregar os policiais militares por eles substituídos nas atividades operacionais locais, na forma a ser definida em convênio.
Art. 13 - O comandante Geral da Policia Militar do Estado do Amapá poderá baixar instruções complementares necessárias à aplicação do disposto nesta lei.
Art. 14 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessárias.
Art. 15 - Esta Lei estará em vigor na data de sua publicação
Macapá - AP, 20 de março de 2009.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador