PROJETO DE LEI Nº 0072/2009-AL

Autor: Deputado Michel JK

Instituí o serviço Auxiliar Voluntário na Policia Militar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º.  Fica instituído na Polícia Militar do Estado o Serviço  Auxiliar Voluntário,obedecidas as condições previstas nesta lei federal nº 10.029,de 20 de outubro de 2009.  

Parágrafo Único - O  voluntário que ingressar no serviço  de que trata esta lei será denominado Soldado PM Temporário e estará sujeito,no que couber,normas aplicáveis aos integrantes da Polícia Militar.

Art. 2º - O Serviço Auxiliar Voluntário objetiva:

I - proporcionar a ocupação profissional e renda aos jovens que especifica, contribuindo para evitar o seu envolvimento em atividades anti-sociais;

II - aumentar o contingente de policiais nas atividades diretamente ligadas à segurança da população.

Art. 3º - O Serviço Auxiliar Voluntário de natureza profissionalizante tem por finalidades: execução de atividades administrativas de saúde e de defesa civil.   

Parágrafo único - No exercício das atividades a que se refere o “caput” deste artigo ficam vedados, sob qualquer hipótese, o Saldado PM Temporário realizar serviço externo, porte ou o uso de armar de fogo e o exercício do poder de polícia.

Art.  4º -  O  recrutamento para o serviço Auxiliar Voluntário deverá ser precedido de autorização expressa do Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do comandante Geral da Polícia Militar, observando o limite de 1 (um) soldado PM Temporário para cada 5 (cinco) integrantes do efetivo total fixado em lei para a Policia Militar .    

Art.  5º  -  O  Ingresso no Serviço Auxiliar Voluntário dar-se-à mediante aprovação em prova de seleção,além do preenchimento dos seguintes requisitos:

I -  se homem,maior de 18 (dezoito) anos e menor de 23 (vinte e três) anos, que excederam às necessidades  de incorporação das Forças Armadas;

II - se mulher, estar na mesma faixa etária a que se refere o inciso anterior;

III - estar em dia com as obrigações eleitorais;

IV - ter concluído o ensino fundamental;

V - ter boa saúde, comprovada mediante apresentação de atestado de saúde expedido por órgão de saúde pública ou realização de exame médico e odontológico na Policia Militar, a critério desta;

VI -  ter aptidão física, comprovada por testes realizados na Polícia Militar;

VII -  não ter antecedentes criminais,situação comprovada mediante a apresentação de certidões expedidas pelos órgãos polícias e judiciários estaduais e federais. sem prejuízo de investigação  social realizada pela polícia Militar. a critério desta ; 

 VIII - estar classificado dentro do número de vagas oferecidas no edital da respectiva seleção;

X - não ser beneficiário de qualquer outro programa assistencial

XI - não haver outro beneficiário do Serviço Auxiliar Voluntário no seu núcleo familiar.

Art. 6º -  O prazo de prestação do serviço Auxiliar voluntário será de 1(um) ano,prorrogável por igual período.deste que haja manifestação expressa do soldado PM temporário e interesse da policia Militar.

§ 1º - O pedido de prorrogação devera ser protocolado na organização policial militar em que estiver em exercício o soldado PM temporário,60 (sessenta) dias antes da data de encerramento do período de prestação do serviço..

§ 2º -  Findo o prazo previsto no “caput” deste Art. e não havendo manifestação expressa do soldado PM Temporário,não havendo  interesse da Policia  Militar ou não sendo mais possível a prorrogação,será ele desligado de oficio.

Art.7º  -  O desligamento do soldado PM Temporário  ocorrerá nas seguintes hipóteses;

I -  ao final do período de prestação do serviço nos termos do Art. 5º desta lei;

II - a qualquer tempo , mediante requerimento do soldado PM temporário;

III - quando o saldado PM Temporário conduta  Incompatível com os serviços prestados ;

IV - em razão de natureza do serviço prestado;

Art. 8º -  São direitos do soldado PM Temporário;

I - freqüência a curso especifico de treinamento, a ser ministrados pelas Organizações Policiais Militares, cuja duração será  de 90 (noventa) dias.

II - auxilio mensal equivalente a 2(dois ) salários  mínimos ;

III - alimentação na forma de legislação em vigor ;

IV - uso de uniforme, exclusivamente em serviço, com identificação ostensiva da condição de soldado PM Temporários;

V - contar, como, titulo, em concurso público para soldado PM de 2º Classe, 1 (um) ponto para cada ano de serviço prestado;

VI - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada pela Polícia Militar;

Art. 9º - O soldado PM Temporário estará sujeito à jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho.

Art. 10 - Deverá ser contratado, para todos os integrantes do Serviço Auxiliar voluntário, seguro de acidentes pessoais destinado a cobrir os ricos do exercício das respectivas atividades.

Art. 11 - A prestação do Serviço Auxiliar Voluntário não  não gera  vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista,ou afim.

Parágrafo único - Fica vetada a criação de cargos  em decorrência da instituição do Serviço Auxiliar Voluntário.

Art. 12 - Os municípios poderão responsabilizar – se pelos custos dos Soldados PM Temporários. Em exercício nas Organizações Policiais Militares sediadas nos respectivos territórios, incumbindo a Policia Militar, mediante planejamento estratégico, observadas as prioridades administrativas e a disponibilidade de recursos, empregar os policiais militares por eles substituídos nas atividades operacionais locais, na forma a ser definida em convênio.

Art. 13 - O comandante Geral da Policia Militar do Estado do Amapá poderá baixar instruções complementares necessárias à aplicação do disposto nesta lei.

Art. 14 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessárias.

Art. 15 - Esta Lei estará em vigor na data de sua publicação

Macapá - AP, 20 de março de 2009.

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador