Referente ao Projeto de Lei nº 0007/09-GEA

LEI Nº. 1.334, DE 18 DE MAIO DE 2009.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4506, de 29/05/2009.

Autor: Poder Executivo

Altera a Lei Estadual n° 0949, de 23 de dezembro de 2005, que dispõe sobre normas de funcionamento do Sistema Estadual de Educação, reestrutura o Grupo Magistério do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá e organiza o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos profissionais da educação básica do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 39 da Lei n° 0949, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do inciso IX com a seguinte redação:

Art. 39. ................................................................

I - .........................................................................

.............................................................................

IX - garantia de compatibilidade de horário quando em processo de formação e/ou capacitação.”

Art. 2º O art. 56 da Lei n° 0949, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 1° e 2°:

Art. 56. Ao profissional da educação beneficiário de bolsa de estudo para pós-graduação em Mestrado e Doutorado é assegurado o afastamento das suas atividades, enquanto permanecer no curso, sem prejuízo da sua remuneração, excetuadas as vantagens inerentes ao local de exercício das suas funções.

§ 1° Sendo o curso de pós-graduação na modalidade lato sensu, fica assegurada a liberação do profissional nos dias de atividades do curso, sem prejuízo do cumprimento da carga horária e do ano letivo previsto.

§ 2° Ocorrendo o desligamento do programa por abandono ou desistência, o servidor deverá ressarcir ao Erário Estadual a importância relativa à bolsa de estudo e o valor recebido a título de remuneração durante o período relativo ao afastamento.”

Art. 3° Os vencimentos dos profissionais da educação regidos pela Lei n°0949, de 23 de dezembro de 2005, passam a ser os constantes dos Anexos I a V desta Lei, e os quantitativos dos cargos efetivos estão especificados no seu Anexo VI.

Art. 4° O prazo de opção a que se refere o art. 65 da Lei n° 0949, de 23 de dezembro de 2005, nas condições nele especificadas, fica reaberto até o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Fica assegurado aos servidores estaduais efetivos regidos pela Lei n° 0618, de 17 de julho de 2001, do Grupo Administrativo, Subgrupo Nível Médio, o direito à opção ao cargo de Auxiliar Educacional, observado o disposto no caput deste artigo.

Art. 5° Aos servidores ocupantes do cargo de Pedagogo e de Especialista em Educação é aplicada a tabela de vencimentos constantes do Anexo V desta Lei, exclusivamente para o período de 01/10/2008 até o início da sua vigência. 

Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento do Estado do Amapá para o exercício financeiro de 2009.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 01 de abril de 2009

Art. 8° Revoga-se o inciso I do art. 59 da Lei n° 0949, de 23 de dezembro de 2005.

Macapá - AP, 20 de maio de 2009.

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

 

 

ANEXO I

Professor 40 horas e Instrutor de Música (Classe A) 

PADRÃO

CLASSE A

CLASSE B

CLASSE C

CLASSE D

CLASSE E

CLASSE F

25

M4A25

  1.977,66

M4B25

  2.254,55

M4C25

  2.479,97

M4D25

  2.728,01

M4E25

  2.975,99

M4F25

  3.223,97

24

M4A24

  1.920,06

M4B24

  2.188,89

M4C24

  2.407,74

M4D24

  2.648,55

M4E24

  2.889,31

M4F24

  3.130,07

23

M4A23

  1.864,14

M4B23

  2.125,13

M4C23

  2.337,61

M4D23

  2.571,41

M4E23

  2.805,16

M4F23

  3.038,90

22

M4A22

  1.809,84

M4B22

  2.063,23

M4C22

  2.269,52

M4D22

  2.496,52

M4E22

  2.723,45

M4F22

  2.950,39

21

M4A21

  1.757,13

M4B21

  2.003,14

M4C21

  2.203,42

M4D21

  2.423,80

M4E21

  2.644,13

M4F21

  2.864,46

20

M4A20

  1.705,95

M4B20

  1.944,80

M4C20

  2.139,24

M4D20

  2.353,21

M4E20

  2.567,12

M4F20

  2.781,03

19

M4A19

  1.656,26

M4B19

  1.888,15

M4C19

  2.076,93

M4D19

  2.284,67

M4E19

  2.492,34

M4F19

  2.700,02

18

M4A18

  1.608,02

M4B18

  1.833,16

M4C18

  2.016,44

M4D18

  2.218,12

M4E18

  2.419,75

M4F18

  2.621,38

17

M4A17

  1.561,19

M4B17

  1.779,76

M4C17

  1.957,71

M4D17

  2.153,52

M4E17

  2.349,27

M4F17

  2.545,03

16

M4A16

  1.515,72

M4B16

  1.727,93

M4C16

  1.900,69

M4D16

  2.090,79

M4E16

  2.280,85

M4F16

  2.470,91

15

M4A15

  1.471,57

M4B15

  1.677,60

M4C15

  1.845,33

M4D15

  2.029,90

M4E15

  2.214,42

M4F15

  2.398,94

14

M4A14

  1.428,71

M4B14

  1.628,74

M4C14

  1.791,58

M4D14

  1.970,77

M4E14

  2.149,92

M4F14

  2.329,07

13

M4A13

  1.387,09

M4B13

  1.581,30

M4C13

  1.739,40

M4D13

  1.913,37

M4E13

  2.087,30

M4F13

  2.261,23

12

M4A12

  1.346,69

M4B12

  1.535,24

M4C12

  1.688,74

M4D12

  1.857,64

M4E12

  2.026,50

M4F12

  2.195,37

11

M4A11

  1.307,47

M4B11

  1.490,52

M4C11

  1.639,55

M4D11

  1.803,54

M4E11

  1.967,48

M4F11

  2.131,42

10

M4A10

  1.269,39

M4B10

  1.447,11

M4C10

  1.591,80

M4D10

  1.751,01

M4E10

  1.910,17

M4F10

  2.069,34

9

M4A09

  1.232,42

M4B09

  1.404,96

M4C09

  1.545,43

M4D09

  1.700,01

M4E09

  1.854,54

M4F09

  2.009,07

8

M4A08

  1.196,52

M4B08

  1.364,04

M4C08

  1.500,42

M4D08

  1.650,49

M4E08

  1.800,52

M4F08

  1.950,56

7

M4A07

  1.161,67

M4B07

  1.324,31

M4C07

  1.456,72

M4D07

  1.602,42

M4E07

  1.748,08

M4F07

  1.893,74

6

M4A06

  1.127,83

M4B06

  1.285,74

M4C06

  1.414,29

M4D06

  1.555,75

M4E06

  1.697,17

M4F06

  1.838,59

5

M4A05

  1.094,99

M4B05

  1.248,29

M4C05

  1.373,10

M4D05

  1.510,43

M4E05

  1.647,73

M4F05

  1.785,03

4

M4A04

  1.063,09

M4B04

  1.211,93

M4C04

  1.333,11

M4D04

  1.466,44

M4E04

  1.599,74

M4F04

  1.733,04

3

M4A03

  1.032,13

M4B03

  1.176,63

M4C03

  1.294,28

M4D03

  1.423,73

M4E03

  1.553,15

M4F03

  1.682,57

2

M4A02

  1.002,07

M4B02

  1.142,36

M4C02

  1.256,58

M4D02

  1.382,26

M4E02

  1.507,91

M4F02

  1.633,56

1

M4A01

972,88

M4B01

  1.109,09

M4C01

  1.219,98

M4D01

  1.342,00

M4E01

  1.463,99

M4F01

  1.585,98

ANEXO II

Professor 20 horas e Instrutor de Música (Classe A)

PADRÃO

 

CLASSE A

 

CLASSE B

 

CLASSE C

 

CLASSE D

 

CLASSE E

 

CLASSE F

25

M4A25

     988,83

M4B25

  1.127,27

M4C25

  1.239,98

M4D25

  1.364,00

M4E25

  1.487,98

M4F25

  1.611,99

24

M4A24

     960,03

M4B24

  1.094,43

M4C24

  1.203,87

M4D24

  1.324,28

M4E24

  1.444,65

M4F24

  1.565,03

23

M4A23

     932,07

M4B23

  1.062,56

M4C23

  1.168,80

M4D23

  1.285,71

M4E23

  1.402,57

M4F23

  1.519,45

22

M4A22

     904,92

M4B22

  1.031,61

M4C22

  1.134,76

M4D22

  1.248,26

M4E22

  1.361,72

M4F22

  1.475,19

21

M4A21

 

<