Referente ao Projeto de Lei nº 0006/09-GEA.

LEI Nº 1.329, DE 14 DE MAIO DE 2009.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4495, de 13.05.09

Autor: Poder Executivo

(Alterada pela Lei nº 1345, de 03/07/2009)

Autoriza o Estado do Amapá a realizar operação de crédito e a prestar contragarantias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Estado do Amapá, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a contrair empréstimo interno com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, conforme estabelece a Resolução do BACEN n ° 3716/2009, até o limite de R$ 136.480.000,00 (cento e trinta e seis milhões, quatrocentos e oitenta mil reais), para execução do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e Distrito Federal - PEF, com Edificações Públicas, Saneamento e Desenvolvimento Urbano e Implementação do Sistema de Transporte do Estado.

Art. 2° O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 155, 157 e 159, nos termos do § 4° do artigo 167 da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

** o art. 2º foi alterado pela Lei nº 1345, de 03/07/2009 e passa ter a seguinte redação.

 “Art. 2º - Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, Inciso I, alínea “a” e II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.”

Art. 3° O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraído, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios.

Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, se necessário no Orçamento vigente, em favor da Secretaria de Estado da Infraestrutura e da Secretaria de Estado de Transportes, de acordo com o art. 43, § 1°, inciso IV, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 13 de maio de 2009.

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador