REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0063/09-AL
Autor: Deputado Michel JK
Autoriza o Poder Executivo a implementar o Programa de Municipalização de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, no interior do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Autoriza o Poder Executivo a implementar o Programa de Municipalização de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, no interior do Estado, mediante assinatura de Convênio com os municípios interessados.
Art.2º - O convênio a ser celebrado entre os municípios e o Poder Executivo Estadual terá duração de 5 (cinco) anos, prorrogável por igual período.
Art. 3º - Os convênios terão como objetivos orientadores:
I – Difundir a prestação de serviços realizados pelo PROCON junto à população local;
II – Auxiliar os consumidores na conscientização dos seus direitos.
Art. 4º - O município deverá promover os recursos humanos necessários que irão trabalhar no PROCON Municipal.
Art. 5º - O Poder Executivo Estadual, por meio do PROCON Estadual deverá proporcionar treinamento aos recursos humanos para serem credenciados como Agentes Municipais de Fiscalização na Defesa dos Direitos do Consumidor, inicialmente nas seguintes áreas:
I – Atendimento básico à população;
II – Código de Defesa do Consumidor;
III – Fiscalização.
Parágrafo único – O Poder Executivo Estadual deverá fornecer assistência técnica e equipamentos necessários para implantação de sistemas informatizados, cabendo aos municípios proporcionar o local para sua instalação.
Art. 6º - As multas aplicadas serão cobradas pelo Poder Executivo Municipal, seja, administrativamente ou judicialmente, sendo o mesmo partilhado da seguinte forma:
I – 50% (cinqüenta por cento) para o município aplicador da multa, que deverá aplicar 10% (dez por cento) no aprimoramento do órgão municipal de defesa do consumidor;
II – 50% (cinqüenta por cento) para o Estado, que deverá aplicar 20% (vinte por cento) no aprimoramento do PROCON Estadual.
Art. 7º - O Programa de Municipalização dos PROCONS deverá ser iniciado com a implantação nos seguintes municípios:
I – Laranjal do Jarí;
II – Mazagão;
III – Oiapoque.
Art. 8º - A Presente Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá – AP, 24 de agosto de 2009.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador