REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N. 0004/09-GEA.
Autor: PODER EXECUTIVO
Altera a Lei n° 0901, de 01 de julho de 2005, que dispõe sobre a Organização Básica e Fixação do Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 8° da Lei n° 0901, de 01 de Julho de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá é fixado em 2.522 (dois mil, quinhentos e vinte e dois) Bombeiros Militares.”
Art. 2º Fica alterado o artigo 9° da Lei n° 0901, de 01 de julho de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º .............................................
I - Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente (QOBM)
|
POSTO |
TOTAL |
|
Coronel |
5 |
|
Tenente Coronel |
9 |
|
Major |
24 |
|
Capitão |
30 |
|
Primeiro Tenente |
37 |
|
Segundo Tenente |
54 |
|
TOTAL |
159 |
II - Quadro Auxiliar de Oficiais Bombeiro Militar (QAO)
|
POSTO |
TOTAL |
|
Capitão |
13 |
|
Primeiro Tenente |
17 |
|
Segundo Tenente |
23 |
|
TOTAL |
53 |
|
POSTO |
TOTAL |
|
Capitão |
1 |
|
Primeiro Tenente |
1 |
|
Segundo Tenente |
1 |
|
TOTAL |
3 |
III - Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Complementar (QOC)
|
POSTO |
TOTAL |
|
Coronel |
1 |
|
Tenente Coronel |
2 |
|
Major |
9 |
|
Capitão |
15 |
|
Primeiro Tenente |
23 |
|
TOTAL |
50 |
|
POSTO |
TOTAL |
|
Coronel |
1 |
|
Tenente Coronel |
1 |
|
Major |
2 |
|
Capitão |
6 |
|
Primeiro Tenente |
7 |
|
TOTAL |
17 |
IV - Quadro de Praças Bombeiros Militar
|
GRADUAÇÃO |
TOTAL |
|
Subtenente |
59 |
|
Primeiro Sargento |
90 |
|
Segundo Sargento |
136 |
|
Terceiro Sargento |
182 |
|
Cabo |
529 |
|
Soldado |
1.198 |
|
TOTAL |
2.194 |
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GRADUAÇÃO |
TOTAL |
|
Subtenente |
3 |
|
Primeiro Sargento |
10 |
|
Segundo Sargento |
16 |
|
Terceiro Sargento |
22 |
|
TOTAL |
51 |
Art. 3º Os Chefes dos Gabinetes Militares do Tribunal de Justiça, da Assembléia Legislativa, do Ministério Público e do Gabinete de Segurança Institucional do Governo do Estado, quando bombeiros militares, serão nomeados pelos Chefes dos Poderes e Órgãos respectivos, e da Secretaria Especial de Desenvolvimento da Defesa Social pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos dentre os Oficiais Superiores do Quadro de Combatente da Corporação no serviço ativo, estendendo a estes, o que dispõe o § 7° do art. 67 da Constituição do Estado do Amapá.
Art. 4º Fica acrescentado à Lei nº 0901, de 1º de julho de 2005 o art. 11-A, com a seguinte redação:
“Art. 11-A A promoção por tempo de serviço é aquela que tem por base o tempo de serviço e o tempo de permanência do militar no posto ou na graduação, obedecidas às condições previstas neste artigo:
I - O militar que conte ou venha a contar 25 (vinte e cinco) ou mais anos de serviço, se do sexo feminino, e 30 (trinta) ou mais anos de serviço, se do sexo masculino, computado o tempo de efetivo serviço prestado na sua Corporação mais o tempo averbado, poderá requerer a sua promoção ao posto ou graduação imediata, independentemente de calendário de promoções, o qual será promovido não ocupando vaga no Quadro;
II - No caso de o militar ter sido promovido nas condições do inciso anterior, o mesmo será automaticamente agregado, ficando à disposição da Diretoria de Pessoal da instituição até sua transferência para a Reserva Remunerada;
III - O oficial ou praça agregado nas condições do inciso anterior, findo o prazo de 30 (trinta) dias, será transferido “ex-officio” para a Reserva Remunerada;
IV - Se o militar for Oficial pertencente ao último Posto do QOBM, QOA ou QOC, será promovido ao Posto de Major, e se o militar for praça da última graduação da sua qualificação, será promovido ao primeiro Posto do Oficialato, aplicando-se as demais disposições previstas nos incisos II e III deste artigo;
V - O militar para gozar do benefício da promoção por tempo de serviço não precisará estar relacionado em Quadro de Acesso, mas deverá contar no mínimo com 1 (um) ano no posto ou graduação e não estar respondendo a Conselho de Disciplina ou Conselho de Justificação”.
Art. 5º O Governador do Estado, no prazo de 60 dias a partir da presente publicação, regulamentará a distribuição do efetivo, previstos nesta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento do Estado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos a contar de 20 de abril de 2009.
Macapá - AP, 20 de maio de 2009.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador