REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI N. 0004/09-GEA.

Autor: PODER EXECUTIVO

Altera a Lei n° 0901, de 01 de julho de 2005, que dispõe sobre a Organização Básica e Fixação do Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o artigo 8° da Lei n° 0901, de 01 de Julho de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá é fixado em 2.522 (dois mil, quinhentos e vinte e dois) Bombeiros Militares.”

Art. 2º Fica alterado o artigo 9° da Lei n° 0901, de 01 de julho de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º .............................................

I - Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente (QOBM)

POSTO

TOTAL

Coronel

 5

Tenente Coronel

 9

Major

24

Capitão

30

Primeiro Tenente

37

Segundo Tenente

54

TOTAL

   159

II - Quadro Auxiliar de Oficiais Bombeiro Militar (QAO)

  1. Quadro Auxiliar de Oficiais de Administração

POSTO

TOTAL

Capitão

 13

Primeiro Tenente

17

Segundo Tenente

23

TOTAL

53
  1. Quadro Auxiliar de Oficiais Músicos

POSTO

TOTAL

Capitão

1

Primeiro Tenente

1

Segundo Tenente

1

TOTAL

3

III - Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Complementar (QOC)

  1. Quadro de Oficiais BM da Área de Saúde

POSTO

TOTAL

Coronel

 1

Tenente Coronel

 2

Major

 9

Capitão

15

Primeiro Tenente

23

TOTAL

50
  1. Quadro de Oficiais da Área de Engenharia

POSTO

TOTAL

Coronel

1

Tenente Coronel

1

Major

2

Capitão

6

Primeiro Tenente

7

TOTAL

         17

IV - Quadro de Praças Bombeiros Militar

  1. Quadro de Praças BM Combatentes (QPBM)

GRADUAÇÃO

TOTAL

Subtenente

   59

Primeiro Sargento

   90

Segundo Sargento

  136

Terceiro Sargento

  182

Cabo

  529

Soldado

1.198

TOTAL

2.194
  1. Quadro de Praças BM Músicos (QPM)

GRADUAÇÃO

TOTAL

Subtenente

 3

Primeiro Sargento

10

Segundo Sargento

16

Terceiro Sargento

22

TOTAL

51

Art. 3º Os Chefes dos Gabinetes Militares do Tribunal de Justiça, da Assembléia Legislativa, do Ministério Público e do Gabinete de Segurança Institucional do Governo do Estado, quando bombeiros militares, serão nomeados pelos Chefes dos Poderes e Órgãos respectivos, e da Secretaria Especial de Desenvolvimento da Defesa Social pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos dentre os Oficiais Superiores do Quadro de Combatente da Corporação no serviço ativo, estendendo a estes, o que dispõe o § 7° do art. 67 da Constituição do Estado do Amapá.

Art. 4º Fica acrescentado à Lei nº 0901, de 1º de julho de 2005 o art. 11-A, com a seguinte redação:

“Art. 11-A A promoção por tempo de serviço é aquela que tem por base o tempo de serviço e o tempo de permanência do militar no posto ou na graduação, obedecidas às condições previstas neste artigo:

I - O militar que conte ou venha a contar 25 (vinte e cinco) ou mais anos de serviço, se do sexo feminino, e 30 (trinta) ou mais anos de serviço, se do sexo masculino, computado o tempo de efetivo serviço prestado na sua Corporação mais o tempo averbado, poderá requerer a sua promoção ao posto ou graduação imediata, independentemente de calendário de promoções, o qual será promovido não ocupando vaga no Quadro;

II - No caso de o militar ter sido promovido nas condições do inciso anterior, o mesmo será automaticamente agregado, ficando à disposição da Diretoria de Pessoal da instituição até sua transferência para a Reserva Remunerada;

III - O oficial ou praça agregado nas condições do inciso anterior, findo o prazo de 30 (trinta) dias, será transferido “ex-officio” para a Reserva Remunerada;

IV - Se o militar for Oficial pertencente ao último Posto do QOBM, QOA ou QOC, será promovido ao Posto de Major, e se o militar for praça da última graduação da sua qualificação, será promovido ao primeiro Posto do Oficialato, aplicando-se as demais disposições previstas nos incisos II e III deste artigo;

V - O militar para gozar do benefício da promoção por tempo de serviço não precisará estar relacionado em Quadro de Acesso, mas deverá contar no mínimo com 1 (um) ano no posto ou graduação e não estar respondendo a Conselho de Disciplina ou Conselho de Justificação”.

Art. 5º O Governador do Estado, no prazo de 60 dias a partir da presente publicação, regulamentará a distribuição do efetivo, previstos nesta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento do Estado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos a contar de 20 de abril de 2009.

Macapá - AP, 20 de maio de 2009.

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador