Referente ao Projeto de Lei Complementar nº. 0001/09-AL

LEI COMPLEMENTAR Nº. 0059, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4618, de 10.11.09.

Autor: Deputado Isaac Alcolumbre

Autoriza a criação da Polícia Rodoviária Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica o Governador do Estado do Amapá autorizado a criar a Polícia Rodoviária Estadual, com sede na capital e área circunscricional  em todo o Estado do Amapá.

Parágrafo único. A Polícia Rodoviária Estadual terá como atribuição principal realizar o policiamento ostensivo de trânsito e tráfego nas rodovias estaduais, obedecida à legislação federal específica.

Art. 2º. Para a implementação dos objetivos desta Lei, o Governador do Estado utilizará, inicialmente, por transformação pessoal lotado em batalhões existente na sua estrutura organizacional da Polícia Militar, previsto no Capítulo II, nº 5, da Lei Complementar nº 0043, de 01 de outubro de 2007, mantendo a mesma estrutura do batalhão originário.

§ 1º. Fica a atual Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN, transformada em Companhia Independente de Policiamento de Trânsito – CIPTRAN, com sede na capital e área circunscricional em todo o território estadual, mantendo a mesma finalidade a que se destinava o CIRETRAN.

§ 2º. São atribuições da CIPTRAN:

I – Executar o policiamento ostensivo de trânsito urbano na capital;

II – Executar o policiamento nos demais municípios do Estado;

III – Executar a fiscalização nas rodovias pertencentes ao Estado, em Postos Rodoviários Estaduais.

§ 3º. Fica o Comandante Geral da Polícia Militar do Amapá autorizado a firmar convênio para o melhor desempenho das atividades da subunidade, obedecida à legislação federal específica.

§ 4º. A CIPTRAN além de suas atribuições normais, será também responsável pelo policiamento ostensivo nos postos de fiscalização fazendária estadual.

Art. 3º. A Polícia Militar poderá executar o policiamento ostensivo urbano nos municípios do Estado, através de suas unidades ou subunidades, com emprego de fração de tropa especializada para tal fim, mediante convênio a ser celebrado.

Art. 4º. A transformação de que trata esta Lei não implicará em despesa, ou na criação de novos cargos, postos ou graduações na estrutura da Polícia Militar, permanecendo inalterado o efetivo fixado em Lei para a corporação.

Art. 5º. Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Governador do Estado.

Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 14 de outubro de 2009.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador