PROJETO DE LEI Nº 0054/09-AL

Autor: Deputado Moisés Souza

Dispõe sobre a criação do Programa  de Estímulo  à Cidadania Fiscal do Estado do Amapá, "Nota Tucuju" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu sanciono d seguinte Lei:

Art. 1º.  Fica instituído o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Amapá, "Nota Tucuju" com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil.

Art. 2º. A pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias,   bens  ou  serviços  de  transporte  interestadual  e intermunicipal de estabelecimento fornecedor localizado no Estado do Amapá, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.

§ 1°. Os créditos previstos no "caput" deste artigo somente serão concedidos se o documento relativo à aquisição for um Documento Fiscal Eletrônico, assim entendido aquele constante de relação a ser divulgada pela Secretaria da Fazenda.

§ 2°. Os créditos previstos no "caput" deste artigo não serão concedidos:

1 - na hipótese de aquisições que não sejam sujeitas à tributação pelo ICMS;

2 - relativamente às operações de fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de comunicação;

3 - se o adquirente for:

a) contribuinte do ICMS sujeito ao regime periódico de apuração;

b) órgão da administração publica direta da união, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas publicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;

4 - na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor;

a) não ser documento fiscal hábil;

b) não indicar corretamente o adquirente;

c) tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação.

Art. 3º. O valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS,  efetivamente recolhido por cada estabelecimento,  será atribuído como crédito aos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal na proporção do valor de suas aquisições em relação ao valor total das operações e prestações realizadas pelo estabelecimento fornecedor no período.

Parágraío único. Para fins de cálculo do valor do crédito a ser concedido aos adquirentes, será considerado:

1 - o mês de referência em que ocorreram os fornecimentos;

2 - o valor do ICMS recolhido relativamente ao mês de referência indicado no item 1.

Art. 4º.  A Secretaria da Fazenda poderá, atendidas as demais condições previstas nesta Lei:

I - estabelecer cronograma para a implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do -Amapá "Nota Tucuju" e definir o percentual de que trata o "caput" do artigo 3°, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico do fornecedor ou da região geográfica de localização do estabelecimento fornecedor;

II - autorizar o direito de crédito em relação a documentos fiscais emitidos em papel,  desde que sejam objeto de Registro Eletrônico na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

III  -  instituir  sistema  de  sorteio  de  prêmios  para  os consumidores finais, pessoa natural ou as entidades a que se refere o inciso IV deste artigo, identificados em Documento Fiscal Eietrônico, observado o disposto na Legislação Federal;

IV - permitir que entidades amapaenses de assistência social, sem fins lucrativos, cadastradas na Secretaria da Fazenda, sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no artigo 2°,  no caso de o Documento Fiscal Eletrônico não indicar o nome do consumidor.

Art. 5º.  A pessoa natural ou jurídica que receber os créditos a que se refere o artigo 2° desta lei, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderão:

I - utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto  sobre  a  Propriedade  de  Veículos  Automotores  -  IPVA  do exercício seguinte;

II  -  transferir  os  créditos  para  outra  pessoa  natural  ou jurídica;

III  -  solicitar depósito  dos  créditos  em conta  corrente  ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, ou o crédito em cartão de crédito emitido no Brasil.

§ 1° - O depósito ou o crédito a que se refere o inciso III deste artigo  somente  poderá  ser  efetuado  se  o  valor  a  ser  creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

§ 2° - Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo  de  5  (cinco)  anos,  contados  da  data  em que  tiverem sido disponibilizados pela Secretaria da Fazenda.

§ 3°  - Não poderão utilizar os créditos os inadimplentes em relação  a  obrigações  pecuniárias,  de  natureza  tributária  ou  não tributária, do Estado do Amapá. 

§ 4°  - Os créditos relativos a aquisições ocorridas entre os meses de  janeiro a junho poderão ser utilizados a partir do mês de outubro do mesmo ano-calendário; e os relativos a aquisições entre os meses de julho a dezembro, a partir do mês de abril do ano-calendário seguinte.

Art. 6º. O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:

I - o direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação;

II - o exercício do direito de que trata o artigo 2° desta Lei;

III - os meios disponíveis para verificar se o fornecedor está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Estado do Amapá;

IV - a verificação da geração do crédito relativo à determinada aquisição e do seu saldo de créditos;

V - documentos fiscais e equipamentos a eles relativos.

Art. 7º. Ficará sujeito a multa no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizado pelo valor da UPF - Unidade de Padrão Fiscal, por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo  ao  fornecimento  de  mercadorias,  bens  ou  serviços,  sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.

Parágrafo único. Ficará sujeito à mesma penalidade o fornecedor que  violar  o  direito  do  consumidor  pela  prática  das  seguintes condutas:

1 - emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento;

2 - deixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá, quando o registro for exigido pela legislação.

Art. 8º.  Os créditos a que se referem o artigo 2° e o inciso IV do artigo 4° desta lei, bem como os recursos destinados ao sorteio de prêmios  previsto no  inciso  III  do  referido  artigo  4°,  serão contabilizados à conta da receita do ICMS.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Deputado MOISÉS SOUZA