REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0053/09-AL

Autor: Deputado Moisés Souza

Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários do Estado, em sede de recuperação judicial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei disciplina, em sede de recuperação judicial, o parcelamento de débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data de distribuição do pedido de recuperação judicial pelo devedor.

§ 1º - Considera-se devedor, para fins desta Lei, todo empresário ou sociedade empresária, nos termos da legislação vigente.

§ 2º - Os débitos a que se refere o caput deste artigo são os constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido em moeda corrente.

§ 3º - Para efeitos desta Lei, considera-se débito:

I - fiscal, a soma dos impostos, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;

II – consolidado, o somatório dos débitos fiscais selecionados pelo devedor para inclusão no parcelamento de que trata esta Lei.

Art. 2º - O parcelamento dar-se-á por opção do devedor, mediante formalização da proposta, nos parâmetros desta Lei, ao apresentar o plano de recuperação judicial.

Parágrafo único – O devedor apresentará a relação de todas as ações judiciais ou embargos a execução em que figure como parte dos débitos objeto desta Lei.

Art. 3º - O parcelamento em sede de recuperação judicial:

I - implica confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;

II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento ou objeto de liquidação em parcela única.

Art. 4° - Poderá ser abatido do débito a ser recolhido nos termos desta Lei o valor dos depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo referente aos débitos incluídos no parcelamento, sendo que eventual saldo em favor do:

I - fisco permanecerá no referido parcelamento;

II - beneficiário ser-lhe-á restituído.

§ 1° - Para fins do abatimento previsto neste artigo, o beneficiário deverá:

I - informar, no pedido de parcelamento, no momento de selecionar os débitos que serão parcelados ou liquidados em parcela única, o valor atualizado dos depósitos judiciais existentes;

II - autorizar a Procuradoria Geral do Estado a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais, nos autos da ação em que houver sido realizado.

§ 2° - A cópia da autorização a que se refere o item 2 do § 1° deverá ser entregue na Procuradoria responsável pelo acompanhamento da ação em que o levantamento deverá ser realizado, instruída com o comprovante do valor depositado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da celebração do parcelamento ou do recolhimento da parcela única.

§ 3° - O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o parcelamento venha a ser rompido.

Art. 5º - O débito consolidado poderá:

I – ser pago em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória, de 75% (setenta e cinco por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva e 50% (cinqüenta por cento) dos honorários advocatícios;

II – ser parcelado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, sendo que na liquidação em:

a) até 12 (doze) parcelas, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a Tabela Price, observado o disposto no § 2°;

b) mais de 12 (doze) parcelas, incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado, observado o disposto no § 2°;

§ 1º - A concessão de parcelamento não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas e dos emolumentos judiciais.

§ 2º - A parcela não poderá ser inferior a:

I - R$ 100,00 (cem reais) para microempresas e empresas de pequeno porte;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para as demais pessoas jurídicas.

Art. 6º - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á na data do pagamento dos demais credores, daquele que receber primeiro, e as demais no mesmo dia nos meses subseqüentes, de forma sucessiva, ou até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado.

Parágrafo único - Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos juros referentes ao parcelamento, os seguintes percentuais de acréscimo:

I - 5% (cinco por cento), se a parcela for recolhida até 30 (trinta) dias após o vencimento;

II - 10% (dez por cento), se a parcela for recolhida de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias após o vencimento;

III - 20% (vinte por cento), se a parcela for recolhida de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias após o vencimento.

Art. 7º - O parcelamento previsto nesta Lei será considerado:

I - celebrado, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado;

II - rompido, na hipótese de:

a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei;

b) atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira;

c) inadimplemento de imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a celebração do parcelamento;

d) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 1° - O rompimento de cada parcelamento firmado nos termos desta Lei:

I - implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais previstos no inciso II do artigo 5°, reincorporando-se integralmente ao débito fiscal objeto do benefício os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;

II - acarretará, conforme o caso:

a) em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;

b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se no caso da primeira parcela ou parcela única não seja paga impreterivelmente na data estabelecida no caput do artigo 6º.

§ 3º - A homologação dar-se-á com a sentença de concessão da recuperação judicial.

Art. 8º - Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

Art. 9º - A remissão dos créditos de que trata esta Lei, não gera direito à restituição de valores recolhidos anteriormente à data de sua vigência.

Art. 10 - O devedor não poderá utilizar da recuperação judicial exclusivamente para o parcelamento tributário de que trata esta Lei.

Art. 11 - A Fazenda Estadual será intimada para participar da Assembleia de Credores, restringindo-se somente a opinar sobre o plano de recuperação, sem direito de voto.

Parágrafo único – Aprovado o plano pelos credores será encaminhada pela Fazenda Estadual a certidão que trata o artigo 206 do Código Tributário Nacional.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 28 de setembro de 2009.

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador