Referente ao Projeto de Lei n. º 0007/97-GEA.
LEI N. º 0357, DE 22 DE JULHO DE 1997.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1608, de 22.07.97.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1998 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto nos Arts. 119, inciso XIII, e 175, § 3º, da Constituição do Estado do Amapá, esta Lei dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 1998, compreendendo:
I - as metas e prioridades da administração pública estadual direta e indireta;
II - as orientações para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
III - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
IV - as políticas de aplicação dos agentes financeiros oficiais de fomento, apresentando o plano de prioridade das operações financeiras e destacando os projetos de maior relevância;
V - os limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA
Art. 2º As prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício financeiro de 1998 serão consonantes com os macroobjetivos, macroestratégias contidos no plano de Ação Governamental 1996/1999 assim sintetizadas:
I - FORTALECIMENTO DA ECONOMIA
- Diversificação e descentralização das Atividades econômicas;
- Agregação de valor à produção local;
- Ampliação e melhoria da infra-estrutura;
- Utilização de tecnologias adaptáveis à realidade amazônica;
- Estímulo à inovação tecnológica no processo produtivo;
- Incentivo à produção para o abastecimento do mercado interno;
- Criação de mecanismo de dinamização de Importação e Exportação de bens.
II - PROMOÇÃO DA EQÜIDADE SOCIAL
- Melhoria da qualidade dos serviços sociais;
- Ampliação e melhoria da infra-estrutura social;
- Ampliação e Viabilização do acesso da população aos serviços sociais básicos;
- Descentralização espacial dos equipamentos públicos;
- Ampliação da taxa de ocupação através do Crédito ao setor informal;
- Implementação de programas de atendimento às demandas coletivas em habitação, segurança pública, cultura e lazer.
III - MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO AMBIENTAL
- Uso racional e Sustentável dos recursos naturais;
- Melhoria das condições ambientais das aglomerações urbanas críticas;
- Formulação da política de gestão de recursos naturais;
- Reorientação do crescimento das cidades e dinamização do eixo de desenvolvimento.
IV - MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
- Descentralização administrativa;
- Municipalização dos serviços públicos;
- Definição da Política de concessão de serviços públicos.
Art. 3º - As metas para o exercício financeiro de 1998 serão aquelas constantes nos itens III e IV do Plano de Ação Governamental 1996/1999, detalhadas no Plano Anual de Trabalho - 1998.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 4º - No Projeto de Lei Orçamentária as receitas e as despesas serão orçadas a preços vigentes em maio de 1997.
Parágrafo único - Os valores da receita e da despesa serão estimados até dezembro de1997.
Art. 5º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreendem todos os Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 6º - O Orçamento de Investimento será constituído pelas empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, em conformidade com o Art. 175, § 6º, inciso III, da Constituição Estadual.
Parágrafo único - Não se aplica ao orçamento de que trata este artigo o disposto no Art. 35 e no Título IV da Lei Federal n. º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de um demonstrativo por empresa, da origem dos recursos estimados, bem como da aplicação destes, compatível com a demonstração a que se refere o Art. 188, da Lei n. º 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 1º - O demonstrativo a que se refere este artigo indicará os investimentos correspondentes a:
I - planejamento e execução de obras;
II - aquisição de imóveis necessários à realização de obras;
III - aquisição de equipamentos e material permanente;
IV - aquisição de imóveis ou bens de capital em utilização.
§ 2º - A proposta de investimentos das empresas será acompanhada de quadro indicando fontes alternativas de recursos adicionais que deverão constar na Lei Orçamentária.
Art. 8º - Os recursos à conta do tesouro destinados às empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, serão alocados sob a forma de subscrição de ações.
Parágrafo único - Os investimentos e os serviços da dívida serão financiados através da subscrição de ações.
Art. 9º - As despesas com juros, encargos e amortização da dívida deverão considerar apenas as operações contratadas e autorizações concedidas até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Assembléia Legislativa.
Art. 10 - As despesas com pessoal ativo e inativo não poderão ultrapassar cinqüenta por cento da receita, conforme o Art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
Art. 11 - Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com pessoal e encargos sociais decorrentes da implantação do Plano de Cargos e Salários deverão observar:
I - o estabelecimento de prioridade de implantação, em termos de números de cargos ou empregos, de acordo com as estritas necessidades apresentadas por cada órgão ou entidade;
II - o que dispõe o Art. 42, inciso II, da Constituição Estadual, no que concerne à realização de concurso público.
Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Administração, através do Departamento de Recursos Humanos, é o órgão competente para realizar estudos e indicar a demanda qualitativa e quantitativa de pessoal a ser contratado via concurso público.
Art. 12 - As subvenções sociais destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos terão suas dotações centralizadas na Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania e somente serão concedidas às beneficiárias que preencherem os requisitos dispostos no Art. 16 e seu Parágrafo único e Art. 17 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 13 - As despesas com auxílio financeiro para tratamento de saúde em outras unidades da federação terão suas dotações alocadas na Secretaria de Estado da Saúde.
Parágrafo único - A referida despesa será classificada de acordo com a Lei Federal n.º 4.320/64, com Outras Transferências a Pessoas.
CAPÍTULO III
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 14 - A Secretaria de Estado da Fazenda, através do seu Departamento de Arrecadação Tributária, de acordo com o disposto no parágrafo único do Art. 122, da Lei n.º 0194, de 22 de dezembro de 1994, (Código Tributário do Estado), regulamentará a cobrança de Taxas Estaduais de Fiscalização e Serviços Diversos.
CAPÍTULO IV
DAS POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE
FOMENTO
Art. 15 - O Banco do Estado do Amapá S.A - BANAP, visando promover o desenvolvimento do Estado, captará recursos junto aos agentes de Desenvolvimento Regional e Nacional, além dos próprios, para a concessão de financiamento, obedecendo às seguintes políticas:
I - de fomento ao setor rural, através do Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá, Fundo Constitucional do Norte - FNO e aplicações Obrigatórias previstas na regulamentação do Banco Central do B rasil;
II - de fomento ao setor industrial, através do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO; do Programa de Operações Conjuntas - POC do BNDES; da Agência de Financiamento de Máquinas e Equipamentos - FINAME; do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado - FUNDIMA e do Fundo de Desenvolvimento do Artesanato do Amapá - FDA;
III - na Carteira de Crédito Geral serão utilizados recursos do Banco, objetivando o comércio local com empréstimos para capital de giro, empréstimos rotativos, descontos de duplicatas e notas promissórias, cobrança simples, Hot Money e finalmente empréstimos para o funcionalismo público que recebe seus proventos pelo BANAP, ativos ou aposentados, Federais e Estaduais;
IV - de incentivo e fomento ao mini e pequeno produtor rural, através dos programas especiais com recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá - FRAP, criado pela Lei n.º 0039, de 11 de dezembro de 1992 e regulamentado pelo Decreto n.º 0412, de 02 de março de 1993, o Fundo Constitucional do Norte - FNO e as aplicações obrigatórias previstas na regulamentação do BACEN;
V - de incentivo as micro e pequenas empresas e aos trabalhadores autônomos urbanos, através da simplificação das exigências de acesso ao crédito, com recursos do FNO e de Programas que possam ser criados e/ou implementados no Estado do Amapá;
VI - implantar o crédito comunitário destinado à comunidade desassistida, especialmente os que praticam atividade informal.
CAPÍTULO V
DOS LIMITES PARA A ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS DOS
PODERES E MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 16 - Para efeito do disposto no Art. 93, no § 1º do Art. 125 e § 2º do Art. 145, da Constituição do Estado do Amapá, ficam estipulados os seguintes limites mínimos para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público sobre a receita orçamentária:
I - Poder Legislativo - 8,8% (oito vírgula oito pontos percentuais) observando-se a seguinte destinação:
a) Assembléia Legislativa - 5,3% (cinco vírgula três pontos percentuais);
b) Tribunal de Contas - 3,5% (três vírgula cinco pontos percentuais);
II - Poder Judiciário - 5,8% (cinco vírgula oito pontos percentuais);
III - Ministério Público 3,5% (três vírgula cinco pontos percentuais).
§ 1º - Para efeito de cálculo deste limite excluir-se-ão da receita orçamentária os valores correspondentes às operações de crédito, às transferências constitucionais (Art. 157, Constituição Federal), outras transferências da União (pagamento de pessoal), salário-educação e as receitas de convênios que possuem destinações específicas.
§ 2º - O valor global da receita e despesa estimada para o exercício de 1998 não poderá ser inferior a do exercício anterior.
§ 3º - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório trimestral, informando todas as receitas advindas de tributos do Estado, outras receitas próprias, transferências constitucionais, convênios e empréstimos internos ou externos realizados.
Art. 17 - As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativos, Judiciários e Ministério Público serão encaminhadas ao Governador do Estado, responsável pela consolidação e elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, na forma, prazo e conteúdos estabelecidos para os órgãos e entidades do Poder Executivo.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - Os Quadros de Detalhamento da Despesa (QDD), referentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, serão elaborados e aprovados por ato do Governador, do Presidente da Assembléia Legislativa, do Presidente do Tribunal de Justiça, do Presidente do Tribunal de Contas e do Procurador-Geral de Justiça, respectivamente.
Parágrafo único - Os Quadros de Detalhamento da Despesa (QDD), logo após aprovados por cada Poder, deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado e encaminhados à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, para consolidação do Orçamento.
Art. 19 - A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará por unidade orçamentária integrante dos orçamentos, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, publicados pelos respectivos Poderes, especificando o programa de trabalho, natureza e fonte de recursos.
Art. 20 - De acordo com os artigos 119, inciso XIII, Art. 176 da Constituição Estadual e Art. 42 da Lei n.º 4.320/64, as solicitações de créditos suplementares para as alterações das dotações orçamentárias dos Poderes e Ministério Público, deverão ser encaminhados ao Governo do Estado, para as providências cabíveis.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 22 de julho de 1997.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador