Referente ao Projeto de Lei nº 0006/97-GEA
LEI Nº 0334, DE 25 DE MARÇO DE 1997.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1530, de 26.03.97.
Altera o artigo 2º e seu parágrafo único da Lei n.º 0202, de 19 de abril de 1995, alterado pelas leis n.º 0253 de 22 de dezembro de 1995, 0290 de 27 de junho de 1996 e 0305 de 30 de outubro de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
A Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 2º, da Lei n.º 0202, de 19 de abril de 1995 e seu parágrafo único alterado pelas Leis nºs 0253, de 22 de dezembro de 1995, 0290, de 27 de junho de 1996 e 0305, de 30 de outubro de 1996, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - É devido o adicional de periculosidade instituído na forma do inciso IV, do art. 70, da Lei nº 0066, de 03 de maio de 1993, aos Servidores do Grupo Polícia Civil do Estado do Amapá e do Grupo de Polícia Técnico-Científica do Estado do Amapá no percentual de 280% (duzentos e oitenta por cento) incidente sobre o vencimento do cargo efetivo dos respectivos servidores.
Parágrafo único - O percentual previsto neste artigo é calculado somente sobre o vencimento, na forma disposta no art. 49 da lei n.º 0066, de 03 de maio de 1993, não incidindo sobre as demais parcelas pecuniárias que compõem a remuneração prevista no art. 50 da mesma Lei”.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 25 de março de 1997.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador