Referente ao Projeto de Lei nº 0048/09-AL

LEI Nº. 1.347, DE 03 DE JULHO DE 2009.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4530, de 03/07/2009.

Autor: Deputado Eider Pena

Dispõe sobre instituição de campanhas educativas de caráter permanente de distribuição gratuita de preservativos no Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Institui no âmbito do Estado do Amapá a Campanha Educativa de Distribuição Gratuita de Preservativos Masculinos e Femininos.

Art. 2º - A Campanha de que trata a presente Lei tem caráter permanente e será coordenada pela Secretaria de Estado da Saúde com o apoio da Secretaria de Estado da Educação.

Parágrafo único – Para a execução da campanha, as secretarias envolvidas exercerão as seguintes atividades.

I - A Secretaria de Estado da Saúde - SESA, será responsável pela aquisição e distribuição gratuita dos preservativos, disponibilizando-os ao público, nas unidades de saúde, postos de saúde, centros de triagem e laboratórios;

II - A Secretaria de Estado da Educação - SEED, será responsável pela realização de palestras educativas e informativas sobre o controle e prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e distribuição preservativos nas escolas da rede pública de ensino.

III - Eventualmente, no desenvolvimento do calendário comemorativo e de festejos, a campanha se estenderá ao local dos eventos, podendo ser incluído, ainda, bares, restaurantes e similares.

IV - Serão garantidos, para plena execução da presente Lei, a divulgação da campanha em todos os meios de comunicação.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta do orçamento do Estado, podendo ser suplementado, caso haja necessidade.

Art. 4º - Esta Lei será regulamentada pelo Governo do Estado e entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 09 de junho de 2009.

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador