Referente ao Projeto de Lei n. º 0005/97-GEA
LEI N. º 0338, DE 16 DE ABRIL DE 1997
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1778 de 01.04.98
(Alterada pelas Leis 0417, de 17.04.98; 0437, de 23.12.98; 0448, de 07.07.99; 0452, de 09.07.99; 0486, de 09.12.99; 0590, de 17.08.2000; 0609, de 06.07.01; 0612, de 11.07.01; 0617, de 16.06.01; 0636, de 14.12.01; 0638, de 14.12.01; 0664, de 08.04.02; 0699, de 28.06.2002; 0889, de 19.05.2005; 0894, de 02.05.2005; 1046, de 05.10.2006; 1072, de 02.04.2007; 1073, de 02.04.2007; 1076, de 02.04.2007; 1171, de 31.12.2007; 1174 de 31.12.2007; 1230, de 29.05.2008; 1291, de 05.01.2009)
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a Organização do Poder Executivo do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
CAPÍTULO I
Art. 1º. A Administração Pública Estadual compreende os órgãos e entidades que atuam na esfera do Poder Executivo, os quais visam a atender às necessidades coletivas.
§ 1º O Poder Executivo, como agente do sistema da administração pública estadual, tem a missão básica de conceber e implantar planos, programas e projetos que traduzam, de forma ordenada, os objetivos emanados da Constituição e das Leis específicas, em estreita articulação com os demais poderes e os outros níveis de governo.
§ 2º As ações empreendidas pelo Poder Executivo, com a participação efetiva da comunidade, através das políticas de descentralização e parceria com seus diferentes segmentos organizados, devem propiciar a melhoria das condições socioeconômicas e culturais da população do Estado.
§ 3º O Poder Executivo é exercido pelo Governador, auxiliado pelos Secretários de Estado.
Art. 2º. O Governador e os Secretários de Estado exercem as atribuições de suas competências constitucionais, legais e regulamentares, com auxílio dos órgãos e entidades que compõem a Administração Estadual.
Art. 3º. Respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição Estadual, o Poder Executivo regulamentará, por decreto, a organização, a estrutura, as atribuições de cargos e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Estadual.
SEÇÃO I
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
Art. 4º. A Administração Pública Direta constitui-se de órgãos e unidades integrantes da estrutura hierárquica do Poder Executivo e compõe-se de:
I - Órgãos de Apoio e Assessoria Direta do Governador do Estado;
II - Secretarias de Estado;
III - Coordenadorias Estaduais;
IV - Órgãos Autônomos;
V - Órgãos Colegiados.
Art. 5º. São órgãos de apoio e assessoria direta ao Governador aqueles que, sendo-lhes imediatamente subordinados, tenham por incumbência coordenar e executar as atividades de caráter técnico, político, administrativo, jurídico e social com vistas ao desempenho das atribuições inerentes ao Cargo de Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º. As Secretarias de Estado são órgãos de primeiro nível hierárquico, responsáveis pelo exercício do planejamento, direção, execução, coordenação, fiscalização, controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo, nas áreas de sua competência.
Art. 7º. As Coordenadorias Estaduais são órgãos instituídos com a finalidade de coordenar e executar atividades da Administração Direta do Estado que, por sua natureza e importância, devem ser subordinadas diretamente ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º. Órgãos Autônomos são os integrantes da Administração Pública Direta com autonomia Administrativa e Financeira, mas sem personalidade jurídica própria, vinculando-se à Secretaria de Estado em cuja área de competência estiver enquadrado o seu objetivo, finalidade ou atividade principal.
Art. 9º. Os Órgãos Colegiados são instituídos para cumprir funções normativas, consultivas, fiscalizadoras, revisoras ou de recursos.
SEÇÃO II
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
Art. 10. A Administração Pública Indireta compreende os serviços instituídos para o aperfeiçoamento da ação executiva do Estado no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico ou social, podendo constituir-se de:
I - Autarquia - É o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Empresa Pública - entidade de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e capital exclusivo do Estado, criada por lei, para a exploração de atividade econômica que o Governo seja obrigado a exercer por força de contingência administrativa, podendo se revestir de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - entidade de personalidade jurídica de direito privado, instituída por autorização de lei e organizada por estatuto, com patrimônio próprio, capital representado por ações de posse majoritária do Estado e fins declaradamente lucrativos.
IV - Fundação - entidade de personalidade jurídica de direito privado, que integra a administração indireta quando criada por lei com tal intenção, organizada por estatuto, com patrimônio e bens ligados a um determinado objetivo de utilidade pública e com capacidade de captar e reter, continuamente, recursos privados no montante mínimo de um terço de suas despesas.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 11. O Poder Executivo do Estado do Amapá tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I - A Administração Pública Direta tem a seguinte estrutura organizacional básica:
1. Governadoria
1.1. Gabinete Civil
1.2. Casa Militar
1.3. Secretaria Extraordinária de Governo em Brasília
1.4. Auditoria Geral do Estado
1.5. Procuradoria Geral do Estado
1.6. Defensoria Pública do Estado
1.7. Polícia Militar
1.8. Corpo de Bombeiros Militar
1.9. Polícia Técnico-Científica
1.10. Secretaria Especial de Governo (acrescentado pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)
1.11. Ouvidoria-Geral (acrescentado pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)
2. Vice-Governadoria
2.1. Gabinete do Vice-Governador
3. Secretarias de Estado
3.1. Secretaria de Estado da Administração
3.2. Secretaria de Estado da Comunicação (acrescentado pela Lei nº 0617, de 16.07.2001, renumerando-se os demais itens)
3.3. Secretaria de Estado da Fazenda
3.4. Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
3.5. Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento
3.6. Secretaria de Estado da Educação
3.7. Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia (acrescentado pela Lei nº 0617, de 16.07.2001, renumerando-se os demais itens)
3.8. Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração (acrescentado pela Lei nº 0617, de 16.07.2001, renumerando-se os demais itens)
3.9. Secretaria de Estado da Infraestrutura
3.10. Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública
3.11. Secretaria de Estado do Meio Ambiente (acrescentado pela Lei nº 0617, de 16.07.2001, renumerando-se os demais itens)
3.12. Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania
3.13. Secretaria de Estado do Transporte (acrescentado pela Lei nº 0617, de 16.07.2001, renumerando-se os demais itens)
3.14. Secretaria de Estado da Saúde
4. Órgãos Autônomos (alterado pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
4.1. Vinculado à Secretaria de Estado da Educação
4.1.1. Departamento Estadual do Desporto e do lazer
4.2. Vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública
4.2.1. Departamento Estadual de Trânsito
II – Administração Pública Indireta
1. Autarquias
1.1. Vinculadas à Secretaria Especial de Governo (alterado pela Lei nº 0664, de 08.04.2008, renumerando-se os demais itens)
1.1.1. Agência de Desenvolvimento do Amapá
1.1.2. Agência de Promoção da Cidadania
1.2. Vinculada à Secretaria de Estado da Administração
1.2.1. Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos
1.3. Vinculada à Secretaria de Estado da Comunicação
1.3.1. Rádio Difusora de Macapá
1.4. Vinculadas à Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca e Floresta e do Abastecimento
1.4.1. Agência de Pesca do Amapá (acrescentado pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
1.4.2. Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá
1.4.3. Instituto de Terras do Amapá
1.5. Vinculada à Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia (acrescentado pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
1.5.1. Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá
1.6. Vinculada à Secretaria de Estado da Indústria Comércio e Mineração
1.6.1. Instituto de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Amapá (acrescentado pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
1.6.2. Junta Comercial do Amapá
1.7. Vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
1.7.1. Processamento de Dados do Amapá
1.8. Vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde
1.8.1. Instituto Hemoterapia e Hematologia do Amapá
1.8.2. Laboratório Central de Saúde Pública do Amapá
2. Fundações
2.1. Vinculada à Secretaria de Estado da Educação
2.1.1. Fundação Estadual de Cultura do Amapá
2.2. Vinculada à Secretaria do Trabalho e da Cidadania
2.2.1. Fundação da Criança e do Adolescente
3. Sociedades Economia Mista
3.1. Vinculadas à Secretaria de Estado da Infraestrutura
3.1.1. Companhia de Água e Esgoto do Amapá
3.1.2. Companhia de Eletricidade do Amapá
4. Empresa Pública (acrescentado pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
4.1. Vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
4.1.1. Agência de Fomento do Amapá
Art. 12. A estrutura organizacional básica de cada uma das Secretarias de Estado compreende:
I - Nível de Direção Superior, representado pelo Secretário de Estado, com funções relativas à liderança e a articulação institucional ampla do setor de atividades, consolidado pela Pasta, inclusive a representação e as relações intersecretariais e intragovernamentais;
II - Nível de Assessoramento, relativo às funções de apoio direto aos titulares dos órgãos nas suas responsabilidades;
III - Nível de Execução Programática, representado por unidades encarregadas das funções típicas da Secretaria, consubstanciadas em programas e projetos ou em missões de caráter permanente;
IV - Nível de Administração Sistêmica, representado por unidades setoriais concernentes aos sistemas estruturantes, com funções relativas às atividades de Planejamento e à prestação dos serviços necessários ao funcionamento do órgão, suas unidades podem situar-se nos níveis de assessoramento e de execução;
V - Nível de Administração Descentralizada - representada por entidades autárquicas, funcionais, sociedades de economia mista e empresas públicas com organização fixada em lei e regulamentos próprios vinculados às Secretarias de Estado ou Coordenadorias Estaduais, conforme previsto nesta Lei;
VI - Nível de Administração Desconcentrada - atividades cujas características exijam organização e funcionamento peculiares, dotadas de autonomia administrativa e financeira, com adequada flexibilidade de ação gerencial;
VII - Nível de Administração Regionalizada - representada pela coordenação e execução de atividades em determinados polos regionais.
Art. 13. O Anexo XVII de que trata o § 2º do art. 36 da Lei nº 0338, de 16.04.97, fica alterado conforme o Anexo IV desta Lei”. (alterado pela Lei nº 0664, de 08.04.2002)
Art. 14. No detalhamento das estruturas dos Órgãos da Administração Direta são obedecidos os níveis hierárquicos, as nomenclaturas das unidades administrativas, as denominações dos cargos e funções e dos titulares correspondentes, conforme a seguinte classificação:
| Nível Hierárquico | Nomenclatura das Unidades | Denominação do Titular |
| Nível I | Departamento/Coordenadoria | Diretor/Chefe |
| Nível II | Divisão | Chefe |
| Nível III | Unidade | Chefe |
| Nível IV | Serviço/Grupo de Atividade III | Chefe/Responsável |
| Nível V | Seção/Grupo de Atividade II | Chefe/Responsável |
| Nível VI | Setor/Grupo de Atividade I | Chefe/Responsável |
Parágrafo único. Os órgãos que, por necessidade contingencial, forem denominados com nomenclatura diferente da classificação estabelecida neste artigo, deverão ter especificado claramente no ato que os instituir, o nível hierárquico fixado na referida classificação.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DAS ATIVIDADES INSTITUÍDAS SOB
A FORMA DE SISTEMA
Art. 15. São organizadas sob a forma de sistema as atividades de planejamento, recursos humanos, material, patrimônio, serviços gerais, transportes, administração financeira e comunicação administrativa, além de outras atividades auxiliares comuns a todos os órgãos da administração e que, a critério do Chefe do Poder Executivo, necessitem de ação normativa e coordenação centralizadas.
§ 1º As unidades incumbidas da realização das atividades de que trata este artigo consideram-se integradas no sistema respectivo, sujeitas à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Órgão Central do Sistema, sem prejuízo da subordinação hierárquica ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integradas;
§ 2º O chefe do Órgão Central do Sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos e pelo desempenho eficiente e coordenado de suas atividades;
§ 3º É dever dos responsáveis pelos diversos órgãos componentes do Sistema, atuar de modo a imprimir o máximo de rendimento e a reduzir os custos operacionais da Administração Estadual;
§ 4º Os Órgãos Centrais dos Sistemas indicados, referidos neste artigo, situam-se:
I - Na Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, o de Planejamento;
II - Na Secretaria de Estado da Administração, os de Recursos Humanos, Material, Patrimônio, Serviços Gerais, Transportes e Comunicação Administrativa;
III - Na Secretaria de Estado da Fazenda, o de Administração Financeira.
TÍTULO II
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
CAPÍTULO I
GOVERNADORIA
SEÇÃO I
GABINETE CIVIL
Art. 16. O Gabinete Civil tem por finalidade a assistência e assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas relativas às relações administrativas com os demais órgãos e entidades da Administração, na transmissão de ordens e execução de determinações por ele emanadas; providência do cerimonial nas relações internas, como também, nas relações públicas como Chefe de Governo e de Estado, podendo desempenhar outras atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.” (alterado pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)
§ 1º A estrutura organizacional básica do Gabinete Civil, compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Singular
1.1. Chefe do Gabinete Civil
II - GERÊNCIA SUPERIOR
2. Chefe de Gabinete Adjunto
III - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Comissão Permanente de Licitação
4. Núcleo Setorial de Planejamento
4.1. Unidade de Contratos e Convênios
4.2. Unidade de Informática
IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (alterado pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
5. Departamento de Acompanhamento da Ação Governamental (acrescentado pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
5.1. Divisão de Elaboração e Controle de Atos Oficiais
5.2 Divisão de Documentação Legislativa
6. REVOGADO (Lei nº 0664, de 08.04.2008)
7. Cerimonial
8. Residência Oficial do Governador
8.1. Unidade Administrativa
8.2. Unidade de Relações Públicas
9. REVOGADO (Lei nº 0664, de 08.04.2008)
9.1. REVOGADO (Lei nº 0664, de 08.04.2008)
10. Divisão de Apoio Administrativo
V - UNIDADE DESCONCENTRADA
11. Representação do Amapá em São Paulo
11.1. Unidade de Apoio Administrativo
VI - REVOGADO (Lei nº 0664, de 08.04.2008)
12. REVOGADO (Lei nº 0664, de 08.04.2008)
13. REVOGADO (Lei nº 0664, de 08.04.2008)
§ 2º Os cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária estão contidos no Anexo I desta Lei.
Art. 16-A. Fica criada a Secretaria Especial de Governo, que tem por finalidade o assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente nas suas relações institucionais com os demais Poderes e o Ministério Público e com os poderes institucionais nas esferas de governos municipais, como também com os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado do Amapá na otimização das ações políticas e administrativas; na integração dos municípios nos planos de desenvolvimento do Estado do Amapá, como também, no contato com as entidades sociais; acompanhamento e execução dos planos de governo do Estado do Amapá, caracterizando-se especificamente às seguintes atividades, sem prejuízo de outras que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo: (acrescentado pela Lei nº 0664, de 08.04.2002)
I – Manter relações com os Órgãos Constitucionais, por determinação do Chefe do Poder Executivo, na consecução de objetivos de interesse público afetos a participação dos demais Poderes e do Ministério Público;
II – Manter relações com as entidades sociais cujas finalidades não sejam vedadas por Lei, para análise das propostas sociais de políticas e de medidas de interesse público, atentando-se no estreitamente de relações com as organizações juvenis do Estado do Amapá e elaborar estudo das propostas apresentadas por esses segmentos sociais de viabilidade de implantação a ser submetido ao Chefe do Poder Executivo;
III – Acompanhar as metas e objetivos do plano de governo junto aos demais órgãos da administração direta e indireta além de autoridades municipais nos convênios realizados ou outras avenças propondo, quando for o caso, ao Chefe do Poder Executivo, após audiência do titular do órgão, medidas de otimização.
§ 1º A estrutura organizacional básica da Secretaria Especial de Governo, compreende:
I – DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Singular.
1.1. Secretário Especial de Governo
II – GERÊNCIA SUPERIOR
2. Chefe de Gabinete Adjunto
III – UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Assessoria de Gabinete
3.1. Assessoria Jurídica
3.2. Secretarias Executivas
4. Núcleo Setorial de Planejamento
4.1. Unidade de Contratos e Convênios
4.2. Unidade de Informática
IV – UNIDADE DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
5. Assessorias específicas
5.1. Assessoria de relações institucionais
5.2. Assessoria de relações parlamentares
5.3. Assessoria de relações com entidades sociais
5.4. Assessoria para acompanhamento de políticas públicas
5.5. Assessoria de Coordenação de propostas do orçamento participativo
5.6. Assessoria Especial para a Juventude
6. Divisão de Apoio Administrativo
7. Coordenadoria de Integração Municipal
Coordenadorias Regionais
V – ENTIDADES VINCULADAS
8. Agência de Desenvolvimento do Amapá
9. Agência de Promoção da Cidadania.
§ 2º Os cargos de direção superior e de direção intermediária são os contidos no anexo I-A desta Lei.
Art. 16-B. Fica criada a Ouvidoria-Geral do Estado do Amapá, vinculada ao Chefe do Poder Executivo, com autonomia administrativa e funcional, cuja atribuição é o atendimento gratuito das reclamações formuladas pelos cidadãos, de forma individual ou coletiva, ou por entidades relativas à prestação de serviços solicitadas aos órgãos da administração pública estadual direta ou indireta. (acrescentado pela Lei nº 0664, de 08.04.2002)
§ 1º É vedada a nomeação aos cargos de Ouvidor-Geral, Ouvidor Adjunto e Assessores de Ouvidoria, parentes do Governador, do Vice-Governador na linha ereta ou colateral, consanguíneo ou por afinidade até o segundo grau; seus cônjuges; servidores estaduais com status de Secretário de Estado ou que exerçam mandato eletivo, obedecidas as mesmas proibições do parentesco e ligação conjugal.
Art. 16-C. O Ouvidor-Geral será eleito dentre pessoas de notória idoneidade, para mandato de 1 (um) ano, por um colegiado composto de 13 (treze) membros com a seguinte composição: (acrescentado pela Lei nº 0664, de 08.04.2002)
I - 01 (um) representante indicado pelo Fórum Estadual de Mulheres;
II - 01 (um) representante indicado pela Associação Comercial do Amapá;
III - 01 (um) representante indicado pela Central Única dos Trabalhadores;
IV - 01 (um) representante indicado pela Força Sindical;
V - 01 (um) representante indicado pelas Associações de Moradores;
VI - 01 (um) representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Amapá;
VII - 01 (um) representante indicado pelas Pastorais Sociais;
VIII - 01 (um) representante indicado pelo Conselho Estadual de Saúde;
IX - 01 (um) representante indicado pelo Conselho Estadual da Criança e do Adolescente;
X - 01 (um) representante indicado pelas entidades de defesa dos portadores de necessidades especiais;
XI - 01 (um) representante indicado pelas entidades de esporte lazer;
XII - 01 (um) representante indicado pelas entidades de educadores;
XIII - 01 (um) representante indicado pelas entidades estudantis;
§ 1° Os representantes indicados terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma única vez;
§ 2° Ao Ouvidor-Geral será admitida uma única reeleição assegurada a ampla participação, no processo eleitoral, de outros candidatos indicados para o pleito.
§ 3° São vedadas as candidaturas de Ouvidor-Geral de Membros do Colegiado descrito neste artigo.
§ 4º A escolha do Ouvidor-Geral se dará por voto de 2/3 (dois terços) do total dos Membros do Colegiado.
§ 5º O candidato não poderá ser filiado a partido político nem exercer função que o incompatibilize com o cargo de Ouvidor-Geral.
Art. 16-D. Os cargos que compõem a estrutura da Ouvidoria-Geral, são os constantes no Anexo I-B desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 0664, de 08.04.2002)
Art. 16-E. O Chefe do Poder Executivo nomeará para o exercício do primeiro mandato de 180 dias, prorrogável por igual período, o Ouvidor-Geral e todos os quadros de execução do órgão que tratarão da implementação da Ouvidoria-Geral. (acrescentado pela Lei nº 0664, de 08.04.2002)
Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias elaborará Regimento Interno e apresentará ao Chefe do Poder Executivo que o apreciará e, se for o caso, o aprovará por decreto.
SEÇÃO II
Art. 17. A Casa Militar compete à assistência direta e imediata ao Governador em assuntos militares de natureza protocolar; coordenação das relações do Chefe do Governo com as autoridades militares; a segurança pessoal do Governador e do Vice Governador, de seus familiares, do Palácio e das Residências Oficiais, o controle do serviço de transportes e outras atividades afins.
§ 1º A estrutura organizacional básica da Casa Militar, compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Singular
1.1. Chefe da Casa Militar
II - UNIDADE DE ASSESSORAMENTO
2. Chefe de Gabinete
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
3. Divisão de Segurança
4. Divisão de Comunicações
5. Divisão de Planejamento e Informações
§ 2º Revogado. (Lei nº 1171, de 31.12.2007)
SEÇÃO III
AUDITORIA-GERAL DO ESTADO - AUDI
Art. 18. REVOGADO. (Lei nº 1774, de 17.10.2013)
SEÇÃO IV
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO - PROG
Art. 19. A Procuradoria-Geral do Estado é instituição essencial à Administração Pública Estadual, que representa, em caráter exclusivo o Estado, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe a defesa de seus direitos e interesses nas áreas judicial e administrativa, exercendo, ainda, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Estado tem sua estrutura organizacional, cargos e funções estabelecidos por lei complementar.
SEÇÃO V
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO - DEFENAP
Art. 20. A Defensoria Pública do Estado tem por finalidade a prestação de assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, compreendendo a orientação, a postulação e a defesa de seus interesses em todos os graus e instâncias e exercer outras atribuições correlatas, na forma do Regulamento.
Parágrafo único. A Defensoria Geral do Estado tem sua estrutura organizacional, cargos e funções estabelecidos por lei complementar.
SEÇÃO VI
POLÍCIA MILITAR - PM
Art. 21. A Polícia Militar do Estado tem por finalidade o policiamento ostensivo a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a manutenção da ordem pública e atuar de maneira preventiva na defesa do cidadão e do meio ambiente.
Parágrafo único. A Polícia Militar do Estado tem sua estrutura organizacional, cargos e funções estabelecidos por lei complementar.
SEÇÃO VII
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - CBM-AP
Art. 22. O Corpo de Bombeiros Militar tem por finalidade a coordenação da defesa civil, os serviços de prevenção e extinção de incêndio, proteção, busca e salvamento, bem como socorro de emergência e a fiscalização dos serviços de segurança contra incêndio no Estado.
Parágrafo Único. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado tem sua estrutura organizacional, cargos e funções estabelecidos por lei complementar.
SEÇÃO VIII
POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA - POLITEC
Art. 23. A Polícia Técnico-Científica tem por finalidade formular, planejar, executar e coordenar as atividades de perícias criminais, médico-legais e de identificação civil e criminal em todo o Estado.
§ 1º A estrutura organizacional básica da Polícia Técnico-Científica, compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho Diretor
2. Deliberação Singular
2.1. Diretor-Presidente
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
4. Corregedoria
5. Comissão Permanente de Licitação
6. Núcleo de Planejamento
6.1. Unidade de Contratos e Convênios
6.2. Unidade de Informática
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
7. Departamento de Criminalística
8. Departamento de Medicina-Legal
9. Departamento de Identificação Civil e Criminal
10. Laboratório
11. Divisão de Apoio Administrativo
§ 2º Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo IV desta Lei.
CAPÍTULO II
VICE-GOVERNADORIA - VG
SEÇÃO ÚNICA
GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
Art. 24. O âmbito de ação do Gabinete do Vice-Governador compreende a assistência direta e imediata ao Vice-Governador nas suas relações oficiais; o recebimento, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Vice-Governador; o provimento dos meios administrativos necessários ao funcionamento da Vice-Governadoria e outras atividades afins.
§ 1º A estrutura organizacional básica da Vice-Governadoria do Estado o Amapá, compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Singular
1.1. Gabinete do Vice-Governador
II - UNIDADE DE ASSESSORAMENTO
2. Núcleo Setorial de Planejamento
3. Comissão Permanente de Licitação
III - UNIDADE DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
4. Divisão de Apoio Administrativo
§ 2º Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo V desta Lei.
CAPÍTULO III
SECRETARIAS DE ESTADO
SEÇÃO I
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SEAD
Art. 25. A Secretaria de Estado da Administração tem por finalidade a formulação de política e diretrizes no que concerne a Recursos Humanos, Material, Patrimônio, Serviços Gerais, Transportes Oficiais e Comunicação Administrativa, bem como executar, coordenar, avaliar e controlar as ações estratégicas desses sistemas; apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas; executar as atividades da Imprensa oficial; planejar, executar e coordenar a política de prestação de serviços ao cidadão, através de um sistema de atendimento integrado de órgãos públicos e privados e exercer outras atribuições correlatas, na forma do Regulamento.
§ 1º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Administração, compreende:
1. Deliberação Singular
1.1 Secretário de Estado
II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
2. Gabinete
3. Corregedoria
4. Comissão Permanente de Licitação
5. Núcleo Setorial de Planejamento
5.1. Unidade de Contratos e Convênios
5.2. Unidade de Informática
6.1. Divisão de Controle de Pessoal
6.2. Divisão de Desenvolvimento de Pessoal
6.3. Divisão de Folha de Pagamento
6.3.1. Unidade de Gerenciamento de Dados
6.3.2. Unidade de Processamento
6.3.3. Unidade de Auditoria e Análise
6.3.4. Unidade de Controle Orçamentário
6.4. Divisão de Classificação de Cargos e Salários
6.5. Divisão de Perícia Médica
7. Gerência de Recursos Humanos do ex-Território
8. Departamento de Legislação de Pessoal
8.1. Divisão de Análise
8.2. Divisão de Normas
9. Departamento de Serviços Gerais
9.1. Divisão de Controle de Material e Preços
9.1.1. Unidade de Cadastro de Fornecedores
9.2. Divisão de Administração patrimonial
9.3. Divisão de Almoxarifado Central
9.3.1. Unidade de Transportes oficiais
9.3.2. Unidade de Abastecimento
9.3.3. Unidade de Comunicações Administrativas
10. Departamento de Imprensa Oficial
10.1. Divisão Industrial
10.2. Divisão de Comercialização
10.3. Divisão Administrativa
11. Divisão de Apoio Administrativo
1. AMPREVE
2. CEFORH
3. CAP
§ 2º Os cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária estão contidos no Anexo desta Lei, que substitui o Anexo VI, da Lei n.º 0338, de 16 de abril de 1997.
** o art. 25, seus parágrafos e incisos foram alterados pela Lei nº 0638, de 14.12.2001.
SEÇÃO II
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ
Art. 26. A Secretaria de Estado da Fazenda, Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, tem por finalidade a formulação e execução da política econômica, tributária, fiscal e financeira do Estado; o controle da arrecadação dos tributos, taxas e contribuições de melhoria; a previsão da receita, bem como a instituição de mecanismos para obtenção de recursos financeiros de origem tributária; a contabilidade financeira, orçamentária e patrimonial; o crédito e a dívida pública estadual; a programação financeira de elaboração de normas e procedimentos para execução do sistema financeiro aplicáveis às unidades setoriais do governo, bem como apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.
§ 1º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Decisão Colegiada
1.1. Conselho Estadual de Recursos Fiscais
2. Deliberação Singular
2.1. Secretário
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
4. Assessoria Jurídica
5. Corregedoria da Fazenda
6. Núcleo Setorial de Planejamento
6.1. Unidade de Contratos e Convênios
6.2.Unidade de Informática
7. Comissão Permanente de Licitação
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
8. Diretoria de Administração Tributária
8.1. Junta de Julgamento em 1ª Instância
8.2. Unidade de Planejamento e Orientação Fiscal
8.3. Unidade Administrativa
8.4. Departamento de Arrecadação
8.4.1. Divisão de Controle e Informação Econômico-Fiscal
8.4.2. Divisão de Controle de Arrecadação
8.4.3. Divisão de Controle de Importação
8.5. Departamento de Tributação
8.5.1. Divisão de Estudos e Orientação da Legislação Tributária
8.6. Departamento de Fiscalização
8.6.1. Divisão de Fiscalização Tributária
8.7. Delegacia de Santana
8.8. Agências de Rendas
8.9. Postos Fiscais
9. Departamento de Administração Financeira
9.1 Divisão de Controle Orçamentário e Financeiro
9.2. Divisão de Controle de Convênios
9.3. Divisão de Análise e Revisão
9.4. Tesouraria
10. Departamento de Contabilidade
10.1. Divisão de Contabilidade Orçamentária
10.2. Divisão de Contabilidade Financeira-Patrimonial
10.3. Divisão de Análise Contábil
10.4. Divisão de Prestação de Contas
11. Divisão de Apoio Administrativo
IV - ENTIDADE VINCULADA
12. Banco do Estado do Amapá
§ 2º Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo VII desta Lei.
§ 3º Fica autorizado o Governador do Estado a criar, através de Decreto 3 (três) Agências de Rendas, atribuindo o Cargo de Direção Intermediária - CDI-3 e 4 (quatro) Postos Fiscais, atribuindo o Cargo de Direção - CDI-2.
I - Só poderão haver nomeações para os cargos previstos nesse Artigo, quando da efetiva criação e implantação das Agências e Postos Fiscais.
SEÇÃO III
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL SEPLAN
Art. 27. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, órgão central do Sistema Estadual de Planejamento, tem por finalidade articular-se com o Sistema Federal de Planejamento, visando compatibilizar e integrar as ações do Planejamento Estadual às diretrizes e sistemática de elaboração e execução de planos, programas e projetos governamentais; coordenar e realizar estudos de interesse da política de desenvolvimento do Estado; exercer atividade de planejamento governamental mediante a orientação normativa e metodológica aos órgãos e entidades do Estado na concepção e desenvolvimento das respectivas programações; orientar os órgãos governamentais na elaboração de seus orçamentos anuais, procedendo a análise crítica e consolidação desses orçamentos no Orçamento Geral do Estado e o acompanhamento e controle de sua execução na Administração Pública Estadual; coordenar a elaboração e viabilização financeira dos projetos de interesse do Estado; apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atividades correlatas no termos do regulamento.
§ 1º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral do Governo do Estado, compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Singular
1.1. Secretário
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
2. Gabinete
3. Comissão Permanente de Licitação
4. Assessoria Técnica
4.1. Unidade de Informática
4.2. Unidade de Contratos e Convênios
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
5. Departamento de Planejamento
5.1. Divisão de Programação
5.2. Divisão de Análise e Avaliação
6. Departamento de Desenvolvimento Municipal
6.1. Divisão de Assistência Técnica
6.2. Divisão de Articulação Municipal
6.3. Unidade de Coordenação Regional
7. Departamento de Estatística e Informações
7.1. Divisão de Estatística
7.2. Divisão de Informação e Divulgação
7.3. Divisão de Análise Socioeconômica
8. Departamento de Modernização Administrativa
8.1. Divisão de Desenvolvimento Organizacional
8.2. Divisão de Orientação e Procedimentos
8.3. Divisão de Sistemas e Métodos
9. Departamento de Orçamento
9.1. Divisão de Programação Orçamentária
9.2. Divisão de Acompanhamento Operativo
10. Divisão de Apoio Administrativo
IV - ENTIDADE VINCULADA
11. Processamento de Dados do Amapá
§ 2º Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo VIII desta Lei.
SEÇÃO IV
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PESCA, FLORESTA E DO
ABASTECIMENTO - SEAF
Art. 28. Revogado. (Lei 1073, de 02.04.2007)
SEÇÃO V
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEED
Art. 29. A Secretaria de Estado da Educação tem por finalidade a execução, supervisão e controle da ação do Governo relativa à educação; o controle e a fiscalização do funcionamento de estabelecimentos de ensino, de diferentes graus e níveis, públicos e particulares; a perfeita articulação com o Governo Federal em matéria de política e legislação educacionais; o estudo, a pesquisa e a avaliação permanente de recursos financeiros para o custeio e investimento do sistema e dos processos educacionais; a assistência e orientação aos Municípios, a fim de habilitá-los a absorver responsabilidades educacionais previstas em Lei; a operação e manutenção de equipamentos educacionais da rede pública estadual; a integração das iniciativas de caráter organizacional e administrativo na área da educação com os sistemas financeiro, de planejamento, da agricultura, da ação social e da saúde pública estadual; a pesquisa, o planejamento e a prospecção permanente das características e qualificações do magistério e da população estudantil e a atuação corretiva compatível com os problemas evidenciados; apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.
§ 1º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Educação compreende:
1. Órgãos Colegiados de Deliberação Coletiva
1.1. Conselho Estadual de Educação
1.2. Conselho Permanente de Valorização do Magistério
2. Deliberação Singular
2.1. Secretário
3. Gabinete do Secretário
4. Núcleo de Assessoramento Jurídico e Auditoria Interna
5. Núcleo de Pesquisa Educacional
5.1. Unidade de Programas e Projetos
5.2. Unidade de Informações Educacionais
6. Comissão Permanente de Licitação
7. Núcleo Setorial de Planejamento
7.1. Unidade de Contratos e Convênios
7.2. Unidade de Informática
8. Coordenadoria de Ensino
8.1. Divisão de Ensino Fundamental
8.2. Divisão de Ensino Médio
8.3. Divisão de Ensino Supletivo
8.4. Divisão de Inspeção e Organização Escolar
8.5. Divisão Técnico-Pedagógica
8.6. Divisão de Educação Especial
8.7. Divisão de Educação Física
8.8. Divisão de Educação Infantil
8.9. Divisão de Educação Ambiental
8.10. Unidade Geo-Educacional do Município de Santana
8.11. Unidade Geo-Educacional do Município de Amapá
8.12. Unidade Geo-Educacional do Município de Calçoene
8.13. Unidade Geo-Educacional do Município de Oiapoque
8.14. Unidade Geo-Educacional do Município de Mazagão
8.15. Unidade Geo-Educacional dos Municípios de Ferreira Gomes e Porto Grande
8.16. Unidade Geo-Educacional dos Municípios de Serra do Navio e Pedra Branca do Amapari.
8.17. Unidade Geo-Educacional dos Municípios de Cutias e Itaubal
8.18. Unidade Geo-Educacional dos Municípios de Laranjal do Jari e Vitória do Jari
8.19. Unidade Geo-Educacional dos Municípios de Tartarugalzinho e Pracuúba
9. Coordenadoria de Assistência ao Educando
9.1. Divisão de Alimentação e Material Didático Escolar
9.2. Divisão de Bolsas
10. Divisão de Recursos Humanos para o Magistério
11. Núcleo de Educação Indígena
11.1. Unidade Antropológica
11.2. Unidade Pedagógica
11.3. Unidade de Lingüística
12. Coordenadoria de Administração e Finanças
12.1. Unidade de Pessoal
12.2. Unidade de Serviços Gerais
12.3. Unidade de Caixas Escolares
13. Departamento Estadual de Desporto e Lazer
14. Fundação Estadual de Cultura
** o § 1º foi alterado pela Lei nº 0437, de 23.12.1998.
§ 2º Revogado. (Lei nº 1171, de 31.12.2007)
§ 3º Só poderá haver nomeações para os cargos projetados, quando da criação das Escolas.
§ 4º Quando desativada uma escola, automaticamente ficam extintos os cargos a ela pertencentes.
§ 5º Fica o Governador do Estado autorizado a remanejar escolas de uma tipologia para outra, obedecendo à regulamentação e classificação das escolas por Tipologia.
§ 6º Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo X desta Lei.
SEÇÃO VI
SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA - SEINF
Art. 30. A Secretaria de Estado de Infraestrutura tem por finalidade formular e executar as políticas de desenvolvimento urbano, obras e serviços, saneamento básico, energia elétrica e transportes intermodais bem como, planejar e executar os Serviços Técnicos relacionados à erosão e à macrodrenagem, bem como apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas; exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
§ 1º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Infraestrutura compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Singular
1.1. Secretário de Estado
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
2. Gabinete
3. Comissão Permanente de Licitação
4. Núcleo Setorial de Planejamento
4.1. Unidade de Contratos e Convênios
4.2. Unidade de Informática
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
5. Departamento de Saneamento e Desenvolvimento Urbano
5.1. Divisão de Programação de Custo e Orçamento
5.2. Divisão de Saneamento
5.3. Divisão de Urbanismo
5.4. Divisão de Fiscalização
5.5. Divisão de Habitação
6. Departamento de Obras Públicas
6.1. Divisão de Planejamento e Projetos
6.2. Divisão de Programação de Custo e Orçamento
6.3. Divisão de Avaliação e Perícia
6.4. Divisão de Fiscalização de Obras
7. Divisão de Apoio Administrativo
IV - ÓRGÃO VINCULADO
8. Departamento Estadual de Transporte
V - ENTIDADES VINCULADAS
9. Companhia de Água e Esgoto do Amapá - CAESA
10. Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA
§ 2º Revogado. (Lei 1073, de 02.04.2007)
SEÇÃO VII
SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - SEJUSP
Art. 31. A Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública tem por finalidade a formulação e execução da política de justiça e segurança pública do Estado; o exercício das funções de polícia judiciária e estabelecimento de diretrizes do sistema profissional; a coordenação da aplicação da legislação de trânsito, exercendo seu controle de fiscalização nos centros urbanos e rodovias estaduais; apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.
§ 1º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública compreende:
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
1.2. Conselho Penitenciário
1.3. Conselho de Entorpecentes
2.Deliberação Singular
2.1. Secretário
3. Gabinete
4. Divisão de Apoio Administrativo
5. Academia Integrada de Formação e Aperfeiçoamento
5.1 Divisão de Planejamento;
5.2. Divisão de Execução;
5.3. Divisão de Apoio Social;
5.4. Divisão de Pesquisa e Extensão;
5.5. Unidade de Apoio Administrativo.
6. Coordenadoria Integrada de Inteligência e Operação
7. Coordenadoria Integrada de Programas e Projetos
8. Polícia Civil
9. Complexo Penitenciário
10. Departamento Estadual de Trânsito
§ 2º Os cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediária estão contidos no Anexo desta Lei.
** o art. 31 foi alterado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001.
SEÇÃO VIII
Art. 32. A Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania tem por finalidade formular, planejar, coordenar e executar as Políticas Sociais do Estado relativas ao trabalho, à captação e à geração de rendas, ao desenvolvimento social, à migração, através da articulação com órgãos e entidades governamentais e da sociedade civil, visando à promoção da cidadania; apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.
§ 1º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania compreende:
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho Estadual de Assistência Social
1.2. Conselho Estadual do Trabalho
2. Deliberação Singular
2.1. Secretário
3. Gabinete
4. Núcleo Setorial de Planejamento
4.1. Unidade de Contratos e Convênios
4.2. Unidade de Informática
5. Comissão Permanente de Licitação
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
6. Coordenadoria do Trabalho
6.1. Divisão de Desenvolvimento do Trabalho
6.2. Divisão de Relações no Trabalho
6.3. Divisão de Captação e Geração de Renda
7. Coordenadoria de Desenvolvimento Social
7.1. Divisão Macapá
7.2. Divisão Interior
7.3. Divisão de Migração
8. Divisão de Apoio Administrativo
9. Fundação da Criança e do Adolescente - FCRIA
** o § 1º foi alterado pela Lei nº 0437, de 23.12.1998.
§ 2º Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no anexo XIII desta Lei.
SEÇÃO IX
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - SESA
Art. 33. A Secretaria de Estado da Saúde tem por finalidade desenvolver a política estadual de saúde, através das ações de planejamento, coordenação, supervisão, controle e normatização de medidas, visando à promoção, a prevenção e a recuperação da saúde do indivíduo e da coletividade; gerir o Fundo Estadual de Saúde; viabilizar a assistência à saúde através da universalidade, integralidade e equidade dentro de uma rede de serviços regionalizada e descentralizada para melhoria da qualidade de vida da população do Estado, observadas as normas do Sistema Único de Saúde; bem como apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.
§ 1º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Saúde compreende:
I – DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Coletiva
1.1. Conselho Estadual de Saúde
1.2. Conselho Técnico-Administrativo
2. Deliberação Singular
2.1. Secretário
2.2. Secretário-Adjunto
3. Fundo Estadual de Saúde
II – UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
4. Gabinete
5. Comissão Permanente de Padronização
6. Comissão Permanente de Licitação
7. Núcleo Setorial de Planejamento
7.1. Unidade de Contratos e Convênios
7.2. Unidade de Informática
7.3. Unidade de Orçamento
8. Divisão de Avaliação e Controle
8.1. Unidade de Serviços S.I.A. e A.I.H.
III - UNIDADE DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
9. Coordenadoria de Vigilância em Saúde
9.1. Divisão de Epidemiologia
9.1.1. Unidade de Vigilância Epidemiológica
9.1.2. Unidade de Informação e Análise da Situação em Saúde
9.1.3. Unidade de Ações Programáticas
9.2. Divisão de Controle de Endemias
9.2.1. Unidade de Controle de Vetores
9.3. Divisão de Vigilância Sanitária
9.3.1. Unidade de Vigilância do Meio Ambiente e Condições de Trabalho
9.3.2. Unidade de Vigilância de Serviços Relacionados à Saúde
9.3.3. Unidade de Vigilância a Produtos de Consumo Humano
10. Coordenadoria de Assistência Farmacêutica
10.1. Divisão de Administração e Controle
10.1.1. Unidade de Programação e Avaliação de Insumos Farmacêuticos
10.1.2. Unidade de Abastecimento e Controle de Insumos Farmacêuticos
10.1.3. Unidade de Fitoterapia e Produção de Medicamentos
11. Coordenadoria de Apoio à Gestão
11.1. Divisão de Contabilidade e Finanças
11.1.1. Unidade de Contabilidade
11.1.2. Unidade de Tesouraria
11.1.3. Unidade de Controle de Custos
11.2. Divisão de Apoio Administrativo
11.2.1. Unidade de Serviços Gerais
11.2.2. Unidade de Suprimento
11.2.3. Unidade de Compras
11.3. Divisão de Administração de Pessoal
11.3.1. Unidade de Folha de Pagamento
11.3.2. Unidade de Controle de Pessoal
11.3.3. Unidade de Desenvolvimento de Pessoal
12. Coordenadoria da 1ª Regional de Saúde
12.1. Serviço de Enfermagem
12.2. Serviço Administrativo
12.3. Centro de Saúde Rosa Moita
12.4. Centro de Saúde Rubim Aranovich
12.5. Centro de Saúde Álvaro Corrêa
12.6. Centro de Saúde Raimundo Hozanan
12.7. Centro de Saúde do Perpétuo Socorro
12.8. Centro de Saúde São Pedro
12.9. Centro de Saúde Congós
12.10. Centro de Saúde do Projeto Minha Gente
12.11. Centro de Saúde Fazendinha
12.12. Centro de Saúde Lélio Silva
12.13. Unidade Mista de Saúde de Mazagão
12.14. Unidade Mista de Saúde de Ferreira Gomes
12.15. Posto de Saúde
13. Coordenadoria da 2ª Regional de Saúde
13.1. Serviço de Enfermagem
13.2. Serviço Administrativo
13.3. Unidade Mista de Saúde de Amapá
13.4. Unidade Mista de Saúde de Calçoene
13.5. Unidade Mista de Saúde de Oiapoque
13.6. Unidade Mista de Saúde de Tartarugalzinho
13.7. Posto de Saúde
14. Coordenadoria de Assistência Hospitalar
14.1. Hospital de Especialidades
14.1.1. Coordenadoria de Clínicas Médicas
14.1.2. Coordenadoria de Clínicas Cirúrgicas
14.1.3. Coordenadoria de Enfermagem
14.1.4. Coordenadoria de Apoio Diagnóstico e Terapêutico
14.1.5. Laboratório de Análises Clinicas
14.1.6. Farmácia Hospitalar
14.1.7. Serviço de Nutrição e Dietética
14.1.8. Unidade Administrativa
14.2. Hospital da Criança e do Adolescente
14.2.1. Coordenadoria de Clínicas
14.2.2. Coordenadoria de Enfermagem
14.2.3. Serviço de Nutrição e Dietética
14.2.4. Farmácia Hospitalar
14.2.5. Serviço de Apoio a Diagnóstico
14.2.6. Serviço de Reabilitação
14.2.7. Serviço Psicossocial
14.2.8. Unidade Administrativa
14.3. Hospital da Mulher
14.3.1. Coordenadoria de Clínicas
14.3.2. Coordenadoria de Enfermagem
14.3.3. Serviço de Nutrição e Dietética
14.3.4. Serviço de Reabilitação
14.3.5. Farmácia Hospitalar
14.3.6. Serviço de Apoio a Diagnóstico
14.3.7. Serviço Psicossocial
14.3.8. Unidade Administrativa
14.4. Hospital de Emergência
14.4.1. Coordenadoria de Clínicas
14.4.2. Coordenadoria de Enfermagem
14.4.3. Coordenadoria de Apoio a Diagnóstico
14.4.4. Laboratório de Análises Clínicas
14.4.5. Serviço de Nutrição e Dietética
14.4.6. Farmácia Hospitalar
14.4.7. Serviço Psicossocial
14.4.8. Unidade Administrativa
14.5. Hospital Estadual de Santana
14.5.1. Coordenadoria de Clínica Médica
14.5.2. Coordenadoria de Enfermagem
14.5.3. Serviço de Apoio a Diagnóstico
14.5.4. Farmácia Hospitalar
14.5.5. Unidade Administrativa
14.6. Hospital Estadual de Laranjal do Jari
14.6.1. Coordenadoria de Clínica Médica
14.6.2. Coordenadoria de Enfermagem
14.6.3. Serviço de Apoio a Diagnóstico
14.6.4. Farmácia Hospitalar
14.6.5. Serviço Administrativo
14.7. Centro de Reabilitação do Estado do Amapá
14.7.1. Clínica de Estimulação Essencial
14.7.2. Clínica Infantil
14.7.3. Clínica Adulto
14.7.4. Serviço de Órtese e Prótese
14.7.5. Serviço Administrativo
14.8. Centro de Dermatologia Sanitária
14.8.1. Serviço de Clínica Médica
14.8.2. Serviço de Enfermagem
14.8.3. Serviço Administrativo
14.9. Centro Odontológico
** o § 1º, I, II e III foram alterados pela Lei nº 0417, de 17.04.1998.
§ 2º Os membros da Comissão Estadual de Controle à Infecção Hospitalar serão nomeados pelo Secretário de Estado e não farão jus à gratificação de qualquer natureza.
§ 3º Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo XIV desta Lei.
SEÇÃO X
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - SEMA
Art. 34. Revogado. (Lei 1073, de 02.04.2007)
CAPÍTULO IV
COORDENADORIAS ESTADUAIS
SEÇÃO ÚNICA
SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO - SEICOM
Art. 35. A Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração tem por finalidade formular, planejar, executar e coordenar as políticas industrial, comercial, de mineração do Estado; elaborar estudos e pesquisas para comercialização de produtos nos mercados internos e externos; apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.
§ 1º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial
2. Deliberação Singular
2.1. Secretário de Estado
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
4. Núcleo Setorial de Planejamento
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
5. Departamento de Desenvolvimento Industrial
5.1. Divisão de Promoção e Apoio a Indústria
5.2. Divisão de Administração de Distritos Industriais
6. Departamento de Desenvolvimento do Comércio
6.1. Divisão de Promoção e Apoio ao Comércio
6.2. Divisão de Comércio Exterior
7. Departamento de Recursos Minerais
7.1. Divisão de Exploração Mineral
7.2. Divisão de Geologia, Recursos Hídricos e Subterrâneos
8. Divisão de Apoio Administrativo
IV - ÓRGÃO VINCULADO
9. Departamento Estadual de Turismo
V - ENTIDADE VINCULADA
10. Junta Comercial do Estado do Amapá
§ 2º Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo XVI desta Lei.
** o § 1º foi alterado pela Lei nº 0437, de 23.12.1998.
CAPÍTULO V
ÓRGÃOS AUTÔNOMOS
Art. 36. A Secretaria de Estado de Transportes tem por finalidade formular e executar a política viária e de transportes do Estado do Amapá, planejar, regulamentar e desenvolver normas técnicas nos limites legais estaduais e, quando houver delegação, no âmbito federal, bem como exercer outras atribuições correlatas, na forma de seu Regulamento. (alterado pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
§ 1º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Transportes compreende: (alterado pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Singular
1.1. Secretário de Estado (alterado pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO (alterado pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
2. Gabinete
3. Comissão Permanente de Licitação
4. Núcleo Setorial de Planejamento
4.1. Unidade de Contratos e Convênios
4.2. Unidade de Informática
III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (alterado pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
5. Departamento de Engenharia de Transportes (alterado pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
5.1. Divisão de Estudos e Estatísticas (alterado pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
5.2. Divisão de Projetos de Engenharia (alterado pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
6. Departamento de Obras Viárias (alterado pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
6.1. Divisão de Obras (alterado pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
6.2. Divisão de Operações de Engenharia Viárias (alterado pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
6.3. Divisão de Manutenção de Equipamentos Rodoviários (alterado pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
7. Departamento de Engenharia de Produção Industrial (alterado pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
7.1. Divisão de Produção Industrial (alterado pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
7.2. Unidade de Manutenção Industrial (alterado pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
8. Departamento de Transportes (alterado pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
8.1. Divisão de Transportes e Terminais Rodoviários (alterado pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
8.2. Divisão de Transportes e Terminais Fluviais (alterado pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
8.3. Divisão de Transportes Aéreos (alterado pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
8.3.1. Unidade de Manutenção (alterado pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
8.3.2. Unidade de Operações (alterado pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
9. Divisão de Apoio Administrativo (alterado pela Lei nº 0617, de 16.07.2001; anteriormente item 8)
§ 2º Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo XVII desta Lei.
SEÇÃO II
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN
Art. 37. O Departamento Estadual de Trânsito tem por finalidade cumprir a Legislação de Trânsito, programar, coordenar, orientar, fiscalizar e controlar a execução das atividades de administração, segurança e engenharia do tráfego e do trânsito, processar, contabilizar e controlar a arrecadação de valores provenientes de multas por infração de trânsito, expedir certificados de propriedade e habilitar condutores de veículos, realizar perícias; elaborar projetos de sinalização no âmbito de sua jurisdição e competência do Estado e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.
§ 1º A estrutura organizacional básica do Departamento Estadual de Trânsito, compreende:
I - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho Estadual de Trânsito
1.2. Junta Administrativa de Recursos e Infrações
2. Deliberação Singular
2.1. Diretor
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
4. Comissão Permanente de Licitação
5. Núcleo Setorial de Planejamento
5.1. Unidade de Contratos e Convênios
5.2. Unidade de Informática
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
6. Circunscrições Regionais
7. Divisão Técnica de Trânsito
8. Divisão de Operações
9. Divisão de Educação para o Trânsito
10. Divisão de Apoio Administrativo
§ 2º Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo XVIII desta Lei.
SEÇÃO III
DEPARTAMENTO ESTADUAL DO DESPORTO E LAZER - DDL
Art. 38. O Departamento Estadual do Desporto e Lazer tem por finalidade formular, planejar, executar e coordenar a política de desenvolvimento do desporto e do lazer do Estado, visando incrementar as atividades do desporto e lazer junto à classe estudantil, associações de bairros e diversos segmentos da sociedade civil e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.
§ 1º A estrutura organizacional básica do Departamento Estadual do Desporto e do Lazer do Amapá, compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho Estadual de Desporto
2. Deliberação Singular
2.1. Diretor
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
4. Comissão Permanente de Licitação
5. Núcleo Setorial de Planejamento
5.1. Unidade de Contratos e Convênios
5.2. Unidade de Informática
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
6. Divisão de Desenvolvimento do Esporte de Formação e de Rendimento
7. Divisão de Apoio às Promoções e Eventos de Atividades de Lazer
8. Divisão de Supervisão das Unidades Desportivas
8.1. Centro Didático Ginásio Estadual Paulo Conrado Bezerra
8.2. Centro Didático Ginásio de Esporte de Santana
8.3. Centro Didático Ginásio Estadual Avertino Ramos
8.4. Centro Didático Parque Aquático Capitão Euclides Rodrigues
8.5. Centro Didático Piscina Prof.ª Rosa Mª Ataíde Tourinho
8.6. Centro Didático Piscina Chico Noé
8.7. Estádio Estadual Milton Corrêa
8.8. Centro de Atletismo e Futebol
9. Divisão de Apoio Administrativo
§ 2º Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo XIX desta Lei.
SEÇÃO IV
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TURISMO - DETUR
Art. 39. O Departamento Estadual de Turismo tem por finalidade formular, planejar, executar e coordenar a política de turismo do Estado, bem como criar oportunidades de investimentos setoriais e incrementar a expansão do turismo no Amapá.
§ 1º A estrutura organizacional básica do Departamento Estadual de Turismo, compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Singular
1.1. Diretor
II - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
2. Divisão de Planejamento
3. Divisão de Promoção e Marketing
§ 2º Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo XX desta Lei.
TÍTULO III
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
CAPÍTULO I
Art. 40. As Autarquias do Estado do Amapá são as seguintes:
I – Revogado. (Lei nº 0448, de 07.07.1999)
II – Revogado. (Lei nº 1076, de 02.04.2007)
III - O Instituto de Terras do Amapá - TERRAP tem por finalidade formular a política fundiária do Estado, planejar, formular e executar projetos de regularização fundiária, promover o assentamento rural e urbano e a colonização rural, executar projetos de transferência de terras do domínio Federal para o domínio do Estado, administrar, guardar e preservar terras de domínio estadual sem uso sócio-econômico-ambiental e não entregues à responsabilidade de outros entes, promover os procedimentos administrativos relativos à discriminação de terras estaduais, desapropriações e conflitos fundiários, promover a aquisição e alienação de terras de interesse do Estado, promover a concessão de títulos de domínio de terras, provisórios e definitivos e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.
a) A estrutura organizacional básica do Instituto de Terras do Amapá, compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho Diretor
2. Deliberação Singular
2.1. Diretor Presidente
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
4. Núcleo de Planejamento
4.1. Unidade de Informática
4.2. Unidade de Contratos e Convênios
5. Comissão Permanente de Licitação
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
6. Coordenadoria de Patrimônio Fundiário
6.1. Divisão de Regularização Fundiária
6.2. Divisão de Serviços Técnicos
7. Coordenadoria de Assentamento
7.1. Divisão de Projetos de Recrutamento
7.2. Divisão de Operações
8. Departamento de Administração e Finanças
8.1. Unidade de Pessoal
8.2. Unidade de Material, Patrimônio e Serviços Gerais
8.3. Unidade de Contabilidade
8.4. Unidade de Orçamento e Finanças
8.4.1. Tesouraria
b) As Funções Gratificadas de Níveis Superior e Intermediário estão contidas no Anexo XXIII desta Lei.
IV - O Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá – IEPA, tem por finalidade a geração, adaptação, difusão e inovação de conhecimentos científicos, tecnológicos, culturais e museológicos, oriundos do desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre o homem, a flora, a fauna e o ambiente físico do Estado, bem como colaborar no âmbito da administração estadual na formulação de diretrizes, planejamento, acompanhamento e avaliação de projetos e pesquisas relativos ao desenvolvimento científico, tecnológico, cultural e museológico, promovendo ainda a utilização dos recursos naturais e da biodiversidade amazônica de forma sustentável e competitiva. (NR). (alterado pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
a) A estrutura organizacional do Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá, compreende:
I – DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho Técnico-Científico
2. Deliberação Singular
2.1. Diretor-Presidente
II – UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
3.1. Secretária Executiva
4. Núcleo de Planejamento
4.1. Unidade de Contratos e Convênios
4.2. Unidade de Informática
5. Comissão Permanente de Licitação
6. Assessoria Jurídica
7. Assessoria Jurídica de Propriedade Intelectual
III – UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
8. Centro de Pesquisas Zoobotânicas e Geológicas
8.1. Divisão de Botânica
8.1.1. Unidade de Biotecnologia
8.2. Divisão de Zoologia
8.3. Divisão de Geologia e Recursos Hídricos
9. Centro de Plantas Medicinais e Produtos Naturais
9.1. Divisão de Fitoterapia
9.1.1. Unidade de Laboratório de Produção
9.2. Divisão de Avaliação Terapêutica
9.2.1. Unidade Clínica
9.2.2. Unidade de Análises Clínicas
9.3. Divisão de Produtos Naturais
10. Centro de Ordenamento Territorial (COT)
10.1. Divisão de Recursos Naturais
10.1.1. Unidade de Estudos do Meio Físico
10.1.2. Unidade de Estudo do Meio Biótico
10.1.3. Unidade de Estudo de Uso e Ocupação do Solo
10.2. Divisão de Geoprocessamento
10.2.1. Unidade de Sensoriamento Remoto
10.2.2. Unidade de Cartografia Digital
10.3. Divisão de Socioeconomia
10.3.1. Unidade de Dinâmica Social
10.3.2. Unidade de Dinâmica Produtiva
10.3.3. Unidade de Tratamento e Processamento de Informações
10.4. Divisão de Monitoramento do Zoneamento Econômico-Ecológico
10.4.1. Unidade Administrativa do COT
10.5. Programa de Zoneamento Econômico-Ecológico
11. Centro de Pesquisas Aquáticas
11.1. Divisão de Dinâmica de Ecossistemas Aquáticos
11.1.1. Unidade de Dinâmica Biótica
11.1.2. Unidade de Dinâmica Abiótica
11.1.3. Unidade de Dinâmica Socioambiental
11.2. Divisão de Geoquímica de Águas e Sedimentos
11.2.1. Unidade do Laboratório de Geoquímica de Águas
11.2.2. Unidade do Laboratório de Geoquímica de Sedimentos
11.3. Divisão de Gerenciamento da Informação
11.3.1. Unidade de Geoprocessamento e Cartografia
11.3.2. Unidade de Banco de Dados e Sistema de Informações Geográficas - SIG
11.3.3. Unidade de Ferramentas Alternativas ao Estudo de Ecossistemas Aquáticos
11.4. Programa Estadual de Gerenciamento Costeiro
12. Divisão de Informação e Documentação
12.5.1. Unidade de Biblioteca
12.5.2. Unidade de Informação em Mídia Eletrônica
12.5.3. Unidade de Publicações Científicas
13. Centro de Pesquisas Museológicas
13.1. Divisão de Pesquisa e Acervo
13.1.1. Unidade de Documentação e Conservação
13.1.2. Unidade de Acervo Zoobotânico
13.2. Divisão de Ação Cultural e Educativa
13.2.1. Unidade de Museu-Escola
13.2.2. Unidade de Ação Comunitária
13.3. Divisão de Exposição e Programação Visual
13.3.1. Unidade de Divulgação e Eventos Culturais
13.3.2. Unidade de Apoio Administrativo
14. Divisão de Qualidade
14.4.1. Unidade de Acompanhamento de Projetos
14.4.2. Unidade de Sistema de Conformidade
14.4.3. Unidade de Normalização
15. Departamento Administrativo-Financeiro
15.5.1. Unidade de Pessoal
15.5.2. Unidade de Serviços Gerais
15.5.3. Unidade de Material e Patrimônio
15.5.4. Unidade de Contabilidade
15.5.5. Unidade Orçamentária - Financeira
15.5.5.1. Tesouraria
15.6. Unidade de Transportes
15.7. Unidade de Sistema da Informação
16. Centro de Incubação de Empresas
16.1. Divisão de Apoio Administrativo
16.1.1. Unidade de Apoio Jurídico
16.2. Divisão de Marketing
16.2.1. Unidade de Design
16.3. Divisão de Desenvolvimento Tecnológico.
V - O Instituto Estadual de Saúde Dr. Alberto Lima - IESA, tem por finalidade planejar, coordenar e executar a prestação de assistência integral à saúde pública a nível ambulatorial, hospitalar, de apoio diagnóstico e terapêutico, integrar os serviços e ações de saúde na rede hierarquizada, dentro de um sistema de referência e contra referência, realizar estudos e pesquisas relacionados à recuperação do indivíduo e a fatores que interagirão na melhoria da assistência e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.
a) A estrutura organizacional básica do Instituto Estadual de Saúde Dr. Alberto Lima, compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho Diretor
2. Deliberação Singular
2.1. Diretor Presidente
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
4. Comissão Permanente de Licitação
5. Núcleo de Planejamento
5.1. Unidade de Contratos e Convênios
5.2. Unidade de Informática
6. Comissão de Controle à Infecção Hospitalar
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
7. Coordenadoria Administrativa e Financeira
7.1. Unidade de Pessoal
7.2. Unidade de Comunicações Administrativas
7.3. Unidade de Material e Patrimônio
7.4. Unidade Financeira e Contábil
7.4.1. Tesouraria
7.5. Unidade de Transportes e Serviços Gerais
7.5.1. Seção de Rouparia e Lavanderia
7.5.2. Seção de Manutenção Geral
7.6. Serviço de Arquivo Médico e Estatístico
7.7. Setor de Consulta e Arquivo
7.8. Setor de Estatística e Faturamento
8. Hospital de Especialidades
8.1. Coordenadoria de Clínicas Médicas
8.2. Coordenadoria de Clínicas Cirúrgicas
8.3. Coordenadoria de Enfermagem
8.4. Coordenadoria de Apoio Diagnóstico e Terapêutico
8.5. Laboratório de Análises Clínicas
8.6. Farmácia Hospitalar
8.7. Serviço de Nutrição e Dietética
8.8. Serviço Administrativo
9. Hospital da Criança e do Adolescente
9.1. Coordenadoria de Clínicas
9.2. Coordenadoria de Enfermagem
9.3. Serviço de Nutrição e Dietética
9.4. Farmácia Hospitalar
9.5. Serviço de Apoio a Diagnóstico
9.6. Serviço de Reabilitação
9.7. Serviço de Serviço Psicossocial
9.8. Serviço Administrativo
10. Centro de Reabilitação do Estado do Amapá
10.1. Clínica de Estimulação Essencial
10.2. Clínica Infantil
10.3. Clínica Adulto
10.4. Serviço de Órtese e Prótese
10.5. Serviço Administrativo
11. Centro Odontológico
12. Hospital da Mulher
12.1. Coordenadoria de Clínicas
12.2. Coordenadoria de Enfermagem
12.3. Serviço de Nutrição e Dietética
12.4. Serviço de Reabilitação
12.5. Farmácia Hospitalar
12.6. Serviço Administrativo
13. Centro de Dermatologia Sanitária
13.1. Serviço de Clínica Médica
13.2. Serviço de Enfermagem
13.3. Serviço Administrativo
14. Hospital de Emergência
14.1. Coordenadoria de Clínicas
14.2. Coordenadoria de Enfermagem
14.3. Coordenadoria de Apoio a Diagnóstico
14.4. Laboratório de Análises Clínicas
14.5. Serviço de Nutrição e Dietética
14.6. Farmácia Hospitalar
14.7. Serviço Administrativo
14.7.1. Seção de Rouparia e Lavanderia
14.7.2. Seção de Manutenção Geral
b) As Funções Gratificadas de Níveis Superior e Intermediário estão contidas no Anexo XXV desta Lei.
c) Os membros da Comissão Estadual de Controle à Infecção Hospitalar serão nomeados pelo Diretor-Presidente e não farão jus à gratificação de qualquer natureza.
VI - O Instituto de Hematologia e Hemoterapia do Amapá - HEMOAP, tem por finalidade formular, coordenar e desenvolver a Política Estadual de Sangue, dar assistência e apoio hemoterápico e hematológico à rede de serviço de saúde do Estado e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.
a) A estrutura organizacional básica do Instituto de Hematologia e Hemoterapia do Amapá, compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho Diretor
2. Deliberação Singular
2.1. Diretor-Presidente
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
4. Comissão Permanente de Licitação
5. Núcleo de Planejamento
5.1. Unidade de Contratos e Convênios
5.2. Unidade de Informática
6. Comissão de Controle à Infecção Hospitalar
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
7. Divisão Técnica
7.1. Serviço de Hematologia e Hemoterapia
7.2. Serviço de Laboratórios
7.3. Serviço de Enfermagem
8. Divisão de Recursos Humanos
8.1. Serviço de Capacitação e Orientação Social
8.2. Serviço de Ensino e Pesquisa
9. Divisão Administrativa e Financeira
9.1. Serviço de Administração Geral
9.2. Contabilidade
9.3. Serviço de Orçamento e Finanças
9.3.1. Tesouraria
b) As Funções Gratificadas de Níveis Superior e Intermediário estão contidas no Anexo XXVI desta Lei.
c) Os membros da Comissão Estadual de Controle à Infecção Hospitalar serão nomeados pelo Diretor-Presidente e não farão jus à gratificação de qualquer natureza.
VII - O Laboratório Central de Saúde Pública do Amapá - LACEN, tem por finalidade apoiar as atividades de vigilância sanitária e epidemiológica, coordenar os laboratórios de saúde locais e regionais, realizar pesquisa de doenças de notificação compulsória e de agravos, de interesse em saúde pública e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.
a) A estrutura organizacional básica do Laboratório Central de Saúde Pública, compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho Diretor
2. Deliberação Singular
2.1. Diretor-Presidente
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
4. Comissão Permanente de Licitação
5. Núcleo de Planejamento
5.1. Unidade de Contratos e Convênios
5.2. Unidade de Informática
6. Comissão de Controle à Infecção Hospitalar
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
7. Divisão Técnica
7.1. Serviço de Controle de Qualidade Interlaboratorial
7.2. Serviço de Reagentes e Meios de Cultura, Lavagem e Esterilização
7.3. Serviço de Segurança em Laboratório, Biossegurança, Mecânica e Manutenção
7.4. Biotério
8. Serviço de Coordenação de Laboratórios Regional e Local
9. Divisão de Biologia Médica
9.1. Serviço de Citologia
9.2. Serviço de Imunologia e Virologia
9.3. Serviço de Parasitologia e Micologia
9.4. Serviço de Bacteriologia
10. Divisão de Bromatologia
10.1. Serviço de Microbiologia Alimentar
10.2. Serviço de Microscopia Alimentar
10.3. Serviço de Controle de Qualidade de Medicamentos
10.4. Serviço de Química Bromatológica
11. Divisão Administrativa e Financeira
11.1. Serviço de Finanças e Contabilidade
11.1.1. Tesouraria
11.2. Serviço de Administração Geral
11.3. Serviço de Pessoal
b) As Funções Gratificadas de Níveis Superior e de Intermediário estão contidas no Anexo XXVII desta Lei.
c) Os membros da Comissão Estadual de Controle à Infecção Hospitalar serão nomeados pelo Diretor-Presidente e não farão jus à gratificação de qualquer natureza.
VIII - O Processamento de Dados do Amapá - PRODAP, tem por finalidade programar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades de processamento de dados, prioritariamente para o Poder Executivo, delinear a política e as diretrizes de informática no Estado e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.
a) A estrutura organizacional básica do Processamento de Dados do Amapá é a seguinte:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho de Administração
1.2. Conselho Fiscal
2. Deliberação Singular
2.1. Presidente
II - ASSESSORAMENTO SUPERIOR
3. Gabinete
4. Núcleo de Planejamento
4.1. Unidade de Contratos e Convênios
5. Assessoria Técnica
6. Comissão Permanente de Licitação
IV - EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
7. Gerência Administrativo-Financeira
7.1. Coordenadoria de Pessoal
7.2. Coordenadoria de Serviços Gerais
7.3. Coordenadoria de Material e Patrimônio
7.4. Coordenadoria de Contabilidade
7.5. Coordenadoria Orçamentária e Financeira
7.5.1. Tesouraria
V - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
8. Gerência de Sistema
8.1. Coordenadoria de Sistemas Globais
8.2. Coordenadoria de Sistemas Específicos
8.3. Coordenadoria de Organização e Métodos
9. Gerência de Tecnologia
9.1. Coordenadoria de Suporte Técnico
9.2. Coordenadoria de Redes
9.3. Coordenadoria de Tecnologia
9.3.1. Laboratório
10. Gerência de Produção
10.1. Coordenadoria de Microfilmagem
10.2. Coordenadoria de Produção
10.2.1. Núcleo de Planejamento e Controle de Produção
10.2.2. Núcleo de Operações
b) As Funções Gratificadas de Níveis Superior e de Intermediário estão contidas no Anexo XXVIII desta Lei.
IX - Revogado. (Lei nº 1174, de 31.12.2007)
X - A Rádio Difusora de Macapá tem por finalidade formular, executar e coordenar a política de comunicação de radiodifusão para o Estado; estabelecer estratégias de comunicação a fim de viabilizar informações de todos os segmentos que se fizerem necessários para o desenvolvimento do Estado e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
a) A estrutura organizacional básica da Rádio Difusora de Macapá, compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho Consultivo da Rádio Difusora de Macapá
1.2. Conselho Diretor
2. Deliberação Singular
2.1. Gerente
II - ASSESSORAMENTO SUPERIOR
3. Comissão Permanente de Licitação
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
4. Divisão Técnica
4.1. Unidade de Técnica-Operacional
5. Unidade de Programação
6. Unidade de Jornalismo
7. Divisão de Apoio Administrativo
7.1. Unidade de Administração
7.2. Unidade de Contabilidade
7.3. Unidade de Orçamento e Finanças
7.3.1. Tesouraria
7.4. Unidade Comercial
b) As Funções Gratificadas de Níveis Superior e Intermediário estão contidas no Anexo XXX desta Lei.
c) O patrimônio e quadro de pessoal provisório da Rádio Difusora de Macapá, serão constituídos respectivamente pelos bens móveis e imóveis e pelos servidores da atual Rádio Difusora/Gabinete Civil, respectivamente.
d) O orçamento da Rádio Difusora de Macapá será constituído pelo orçamento da atual Rádio Difusora/Gabinete Civil, previsto para o exercício de 1997.
XI - A Junta Comercial do Estado do Amapá - JUCAP, tem por finalidade administrar e executar os serviços de registro de comércios e atividades afins no âmbito de sua circunscrição territorial e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento. A estrutura organizacional básica da Junta Comercial do Estado do Amapá, compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Plenário
2. Deliberação Inferior
2.1. Turmas
3. Deliberação Singular
3.1. Presidência
II - UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO E ASSESSORAMENTO JURÍDICO
4. Procuradoria Regional
III - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
5. Gabinete
6. Assessoria Técnica
IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
7. Secretaria Geral
7.1. Divisão de Registro Empresarial
7.2. Divisão de Apoio Administrativo
7.3. Unidade Técnico-Administrativa
b) As Funções Gratificadas de Níveis Superior e Intermediário estão contidas no Anexo XXXI desta Lei
XII - O Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos - CEFORH, tem por finalidade planejar, executar e coordenar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos, no âmbito da administração direta e indireta, visando elevar o nível de capacitação técnico-profissional, melhorando a qualidade dos serviços prestados junto à comunidade, através da modernização dos métodos operacionais e processos administrativos e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
a) A estrutura organizacional básica do Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos compreende:
I - DIRECÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho Diretor
2. Deliberação Singular
2.1. Diretor-Presidente
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
4. Núcleo de Planejamento
4.1. Unidade de Contratos e Convênios
4.2. Unidade de Informática
5. Comissão Permanente de Licitação
III - UNIDADES DE EXECUÇAO PROGRAMÁTICA
6. Departamento de Planejamento para Formação de RH
6.1. Divisão de Programação
6.2. Divisão de Acompanhamento e Avaliação
7. Departamento de Coordenação de Cursos
7.1. Divisão Técnico-Pedagógica
7.2. Divisão de Execução
8. Departamento Administrativo-Financeiro
8.1. Unidade de Pessoal
8.2. Unidade de Serviços Gerais e Transportes
8.3. Unidade de Material e Patrimônio
8.4. Unidade de Contabilidade
8.5. Unidade de Orçamento e Finanças
8.5.1. Tesouraria.
** a alínea “a” do inciso XII foi alterada pela Lei nº 0437, de 23.12.1998.
b) As Funções Gratificadas de Níveis Superior e Intermediário estão contidas no Anexo XXXII desta Lei.
c) O patrimônio do Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos será constituído de bens móveis e imóveis, pertencentes à Secretaria de Estado da Administração.
d) O Quadro de Pessoal provisório do Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos será constituído por servidores da SEAD.
e) O orçamento do Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos será constituído por orçamento oriundo da SEAD, previsto para o exercício de 1997.
CAPÍTULO II
FUNDAÇÕES
Art. 41. REVOGADO. (Lei nº 1291, de 05.01.2009)
I - REVOGADO. (Lei nº 1291, de 05.01.2009)
a) REVOGADO. (Lei nº 1291, de 05.01.2009)
b) REVOGADO. (Lei nº 1291, de 05.01.2009)
II - REVOGADO. (Lei nº 1073, de 02.04.2007)
a) REVOGADO. (Lei nº 1073, de 02.04.2007)
b) REVOGADO. (Lei nº 1073, de 02.04.2007)
CAPÍTULO III
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Art. 42. Integrarão a estrutura administrativa do Poder Executivo as seguintes Sociedades de Economia Mista:
I - O Banco do Estado do Amapá - BANAP, tem por finalidade a prática de operações ativas, passivas e assessorias inerentes às carteiras autorizadas (comercial e de desenvolvimento), de acordo com as normas legais e regulamentares vigentes, promovendo o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amapá, atuando como seu agente financeiro;
II - A Companhia de Água e Esgoto do Amapá - CAESA, tem por finalidade coordenar, planejar, executar e explorar os serviços públicos de saneamento e abastecimento do Estado;
III - A Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA, tem por finalidade explorar serviços de energia elétrica em todo o Estado do Amapá ou em outras áreas que lhe sejam concedidas, realizando estudos, projetos, construção e operação de usinas produtoras, linha de transmissão e distribuição de energia elétrica.
TÍTULO IV
SECRETÁRIOS DE ESTADO
Art. 43. Constituem atribuições básicas dos Secretários de Estado, além das previstas na Constituição Estadual:
I - Promover a administração geral da Secretaria em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
II - Exercer a representação política e institucional do setor específico da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
III - Assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competências da Secretaria da qual é titular;
IV - Participar das reuniões do secretariado com Órgãos Colegiados Superiores, quando convocados;
V - Fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de Cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista em Lei, dar posse aos funcionários e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria;
VI - Promover o controle e a supervisão das entidades da Administração Indireta vinculadas à Secretaria.
VII - Decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
VIII - Apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinados ou vinculados, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;
IX - Aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;
X - Expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria;
XI - Referendar atos, contratos e convênios em que a Secretaria seja parte ou firmá-los quando tiver competência delegada;
XII - Atender as solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;
XIII - Promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria;
XIV - Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.
§ 1º Os Secretários de Estado terão honras compatíveis com a dignidade da função.
§ 2º São do mesmo nível hierárquico e gozam das prerrogativas e honra do cargo de Secretário de Estado o Procurador Geral do Estado, o Auditor Geral do Estado, o Defensor Geral do Estado, o Chefe do Gabinete do Governador, o Chefe da Casa Militar, o Comandante da Polícia Militar e do Comandante do Corpo de Bombeiros.
§ 3º Os Secretários de Estado e demais titulares de Órgãos da Administração Estadual, poderão firmar convênios ou contratos de gestão com organizações não governamentais, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, para execução de serviços de interesse público, no âmbito das respectivas áreas de atuação.
§ 4º As normas e diretrizes dos procedimentos administrativos relativos ao previsto no parágrafo anterior serão fixadas por Decreto do Governador do Estado.
Art. 44. As atribuições e responsabilidades específicas de cada um dos Secretários de Estado poderão ser complementadas em regulamentos baixados pelo Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45. Fica o Governador do Estado autorizado a remanejar unidades administrativas, de um órgão para o outro, sem acréscimo de despesa para o Estado, com base no disposto no Artigo 119, Incisos VIII e XXV, da Constituição Estadual.
Art. 46. Autorizar o Governador do Estado a instituir Gerência de Projetos responsáveis pela elaboração, coordenação, execução, acompanhamento, controle e avaliação de projetos especiais, com orientação normativa dos órgãos de finalidades inerentes aos mesmos.
§ 1º Às Gerências de Projetos será atribuída gratificação temporária em nível de CDS-3 e CDS-2, de acordo com sua especificidade e complexidade.
§ 2º O Governador do Estado definirá, através de Decreto, os projetos a serem desenvolvidos e seus prazos de duração, podendo ser prorrogados a critério do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Fica vedada a Gratificação criada nesse artigo para os detentores de cargos e funções gratificadas, sendo permitida a opção.
Art. 47. O patrimônio da extinta SENAVA será transferido, via Decreto Governamental, para os órgãos que absorverem as suas funções regulamentais.
Art. 48. Os cargos das Entidades da Administração Indireta manterão a correlação dos Cargos de Direção Superior, Direção e Função Intermediária da Administração Direta do Estado, com os seguintes códigos: FGS-4, FGS-3, FGS-2, FGS-1, FGI-3, FGI-2 e FGI-1.
§ 1º O limite máximo da gratificação dos dirigentes das entidades será de FGS-4.
§ 2º Os Cargos de Função Intermediária - FGI somente serão ocupados por servidores dos Quadros de Pessoal das respectivas entidades, do Executivo do Estado e do ex-Território Federal do Amapá, à disposição do Estado.
Art. 49. O Governador do Estado, no prazo de 60 dias a partir da presente publicação, regulamentará os Órgãos e Entidades integrantes da Estrutura Organizacional, prevista nesta Lei.
Art. 50. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento do Estado.
Art. 51. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 52. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei N.º 0318, de 23 de dezembro de 1996 e Decreto (N) N.º 0161, de 01 de outubro de 1991; Decreto (N) N.º 0285, de 18 de dezembro de 1991; Lei 0267, de 09 de abril de 1996, com exceção do Artigo 12; Lei N0 0219, de 19 de junho de 1995; Lei N.º 0229, de 17 de outubro de 1995; Lei N.º 0222, de 20 de junho de 1995; Decreto (N) N.º 0222, de 06 de novembro de 1991; Anexo I do Art. 35 da Lei N.º 0025, de 09 de julho de 1992; Lei N.º 0019, de 30 de junho de 1992; Decreto (N) N.º 0168, de 01 de outubro de 1991; Decreto (N) N0 0261, de 12 de dezembro de 1991; Decreto (N) N0 0169, de 01 de janeiro de 1991; Decreto (N) N.º 0243, de 28 de novembro de 1991; Decreto (N) N.º 0170, de 01 de outubro de 1991; Lei N.º 0220, de 19 de junho de 1995; Decreto (N) N.º 0223, de 06 de novembro de 1991; Decreto (N) N.º 0172, de 01 de outubro de 1991; Decreto (N) N.º 0288, de 18 de dezembro de 1991; Decreto (N) N.º 0174, de 01 de outubro de 1991; Decreto (N) N.º 0175, de 01 de outubro de 1991; Lei N.º 0035, de 25 de novembro de 1992; Decreto N.º 6176, de 01 de outubro de 1991; Decreto N.º 0286, de 18 de dezembro de 1991; Lei N.º 0230, de 18 de outubro de 1995; Decreto (N) N.º 0298, de 18 de dezembro de 1991; Decreto(N) N.º 0179, de 01 de outubro de 1991; Decreto (N) N.º 3974, de 28 de junho de 1994; Decreto (N) N.º 0182, de 01 de outubro de 1991; Decreto (N) N.º 3974, de 28 de junho de 1994; Art. 41 da Lei N0 0147, de 01 de fevereiro de 1994; Decreto (N) N.º 0122, de 23 de agosto de 1991; Decreto (N) N.º 0215, de 31 de outubro de 1991; Decreto N0 0l8l, de 0l de outubro de 1991; Decreto N.º 0245, de 25 de novembro de 1991; Decreto N.º 0265, de 13 de dezembro de 1991; Decreto (N) N.º 0268, de 13 de dezembro de 1991; Decreto (N) N.º 0310, de 18 de dezembro de 1991; Decreto N.º 4996, de 05 de setembro de 1996; mantidas as nomeações para os Cargos de Direção e Função Superior e de Direção e Função Intermediárias, com fulcro na Lei N.º 0318, de 23 de dezembro de 1996, se não modificados as denominações e os códigos pela presente Lei.
Macapá - AP, 16 de abril de 1997.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
ANEXO I
(Alterado pela Lei nº 0664, de 08.04.2002)
|
CARGO/FUNÇÃO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Chefe do gabinete Civil |
CDS-5 |
01 |
|
Chefe Adjunto do Gabinete Civil |
CDS-4 |
01 |
|
Assessor Técnico |
CDS-2 |
01 |
|
Secretário Executivo do Governador |
CDS-2 |
03 |
|
Secretário Administrativo do Governador |
CDI-1 |
02 |
|
Secretário Executivo do Gabinete Civil |
CDI-2 |
02 |
|
Secretário Administrativo da Chefia Adjunta |
CDI-1 |
03 |
|
Assessor Especial Parlamentar |
CDS-3 |
01 |
|
Assessor Parlamentar |
CDS-2 |
01 |
|
Assessor de Apoio Operacional |
CDS-2 |
02 |
|
Assessor Especial |
CDS-3 |
03 |
|
Assessor Jurídico |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Contratos e Convênios |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Informática |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe da Comissão Permanente de Licitação |
CDS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo da Comissão Permanente de Licitação |
CDI-1 |
01 |
|
Diretor do Departamento do Acompanhamento da Ação Governamental |
CDS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Elaboração e Controle de Atos Oficiais |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Documentação Legislativa |
CDS-2 |
01 |
|
Responsável por Grupo de atividades III |
CDI-3 |
05 |
|
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo |
CDS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividade II |
CDI-2 |
05 |
|
Motorista do Governador |
CDI-2 |
02 |
|
Motorista do Gabinete Civil |
CDI-2 |
04 |
|
Chefe da Divisão de Relações Públicas |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe de Cerimonial |
CDS-2 |
01 |
|
Assessor de Eventos |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe da Residência Oficial |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Unidade Administrativa |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Relações Públicas |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe da Representação da GEA em São Paulo |
CDS-4 |
01 |
|
Assessor Especial |
CDS-3 |
01 |
|
Assessor Nível II |
CDS-2 |
02 |
|
Chefe da Unidade de Apoio Administrativo |
CDS-1 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
ANEXO I-A
Denominação e Quantificação de Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária
(Alterado pela Lei nº 0700, de 28/06/2002)
| CARGO/FUNÇÃO | CÓDIGO | QUANTIDADE |
| Secretário Especial de Governo | CDS-5 | 01 |
| Secretário Adjunto | CDS-4 | 01 |
| Assessor Jurídico | CDS-2 | 01 |
| Assessor de Relações Institucionais | CDS-3 | 01 |
| Assessor de Relações Parlamentares | CDS-3 | 01 |
| Assessor de Relações com Entidades Sociais | CDS-3 | 01 |
| Assessor para Acompanhamento de Políticas Públicas | CDS-3 | 01 |
| Assessor de Coord. de Propostas do Orçamento Participativo | CDS-3 | 01 |
| Assessor de Integração Municipal | CDS-2 | 01 |
| Assessor Especial para a Juventude | CDS-3 | 01 |
| Assessor Especial para a Juventude nível II | CDS-2 | 01 |
| Assessor Especial para a Juventude nível I | CDS-1 | 04 |
| Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento | CDS-2 | 01 |
| Chefe da Unidade de Contratos e Convênios | CDS-1 | 01 |
| Chefe da Unidade de Informática | CDS-1 | 01 |
| Chefe da Divisão de Apoio Administrativo | CDS-2 | 01 |
| Chefe da Seção de Pessoal | CDI-2 | 01 |
| Chefe da Seção de Patrimônio | CDI-2 | 01 |
| Chefe da Seção de Transporte e Atividades Gerais | CDI-2 | 01 |
| Chefe da Seção Financeira | CDI-2 | 01 |
| Secretária Executiva | CDI-2 | 03 |
| Motorista | CDI-2 | 03 |
| Chefe da Coordenadoria de Integração Municipal | CDS-3 | 01 |
| Chefe de Coordenação Regional | CDS-2 | 06 |
ANEXO I-B
OUVIDORIA-GERAL
Denominação e quantificação de Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária
(Alterado pela Lei nº 0690, de 07.06.2002)
|
CARGO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Ouvidor-Geral |
CDS-5 |
01 |
|
Chefe de Gabinete |
CDS-3 |
01 |
|
Ouvidor Adjunto |
CDS-4 |
04 |
|
Assessor de Ouvidor |
CDS-3 |
03 |
|
Secretário Executivo |
CDI-2 |
04 |
|
Chefe do Núcleo de Planejamento |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo |
CDS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividade II |
CDI-2 |
04 |
|
Motorista |
CDI-2 |
02 |
ANEXO II
(Revogado pela Lei nº 1171, de 31.12.2007)
AUDITORIA GERAL DO ESTADO
|
CARGO/FUNÇÃO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
uditor Chefe |
CDS-5 |
01 |
|
Chefe de Gabinete |
CDS-3 |
01 |
|
Secretário Executivo |
CDI-2 |
02 |
|
Motorista do Auditor Chefe |
CDI-2 |
02 |
|
Assessor de Comunicação Social |
CDS-2 |
01 |
|
Assessor Jurídico |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Assessoria Técnica |
CDS-2 |
01 |
|
Presidente da Comissão de Licitação |
CDS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Contratos e Convênios |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Informática |
CDS-1 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Auditoria |
CDS-3 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Auditoria Contábil |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Auditoria Operacional |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Auditoria Administrativa |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Auditoria Especial |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo |
CDS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividade II |
CDI-2 |
05 |
ANEXO IV
POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
Denominação e Quantificação Funções Gratificadas de Nível Superior e Intermediário.
| FUNÇÃO | CÓDIGO | QUANTIDADE |
| Diretor Presidente | FGS-4 | 01 |
| Chefe de Gabinete | FGS-2 | 01 |
| Secretário Executivo | FGI-2 | 01 |
| Motorista do Diretor Presidente | FGI-2 | 02 |
| Assessor Jurídico | FGS-2 | 01 |
| Corregedoria | FGS-2 | 01 |
| Chefe do Núcleo de Planejamento | FGS-2 | 01 |
| Chefe da Unidade de Contratos e Convênios | FGS-1 | 01 |
| Secretário Administrativo | FGI-1 | 01 |
| Responsável por Grupo de Atividades II | FGI-2 | 05 |
| Chefe da Unidade de Informática | FGS-1 | 01 |
| Presidente da Comissão Permanente de Licitação | FGS-2 | 01 |
| Secretário Administrativo | FGI-1 | 01 |
| Diretor do Departamento de Criminalística | FGS-3 | 01 |
| Secretário Administrativo | FGI-1 | 01 |
| Responsável por Grupos de Atividades III | FGI-3 | 03 |
| Diretor do Departamento de Medicina Legal | FGS-3 | 01 |
| Secretário Administrativo | FGI-1 | 01 |
| Responsável por Grupos de Atividades III | FGI-3 | 02 |
| Diretor do Departamento de Identificação Civil e Criminal | FGS-3 | 01 |
| Secretário Administrativo | FGI-1 | 01 |
| Responsável por Grupos de Atividades III | FGI-3 | 03 |
| Chefe do Laboratório | FGS-2 | 01 |
| Chefe da Divisão de Apoio Administrativo | FGS-2 | 01 |
ANEXO V
GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
Denominação e Quantificação de Cargos de Direção Superior, Direção e Função Intermediárias
| CARGO/FUNÇÃO | CÓDIGO | QUANTIDADE |
| Chefe de Gabinete do Vice Governador | CDS-3 | 01 |
| Secretário Executivo | CDI-2 | 02 |
| Secretário Administrativo | CDI-1 | 01 |
| Assessor | CDS-2 | 02 |
| Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento | CDS-2 | 01 |
| Comissão Permanente de Licitação | CDS-2 | 01 |
| Chefe da Divisão de Apoio Administrativo | CDS-2 | 01 |
| Secretário Administrativo | CDI-1 | 01 |
| Responsável por Grupos de Atividades II | CDI-2 | 02 |
ANEXO VI
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
Denominação e Quantificação de Cargos e Funções Gratificadas de Nível Superior e de Nível Intermediário.
(Alterado pela Lei nº 0638, de 14.12.2001)
|
CARGO/FUNÇÃO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Secretário de Estado |
CDS–5 |
01 |
|
Chefe de Gabinete |
CDS–3 |
01 |
|
Secretário Executivo |
CDI–2 |
02 |
|
Motorista do Secretário |
CDI–2 |
01 |
|
Assessor Técnico Nível II |
CDS–2 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividade de Acompanhamento e Controle |
CDI–3 |
02 |
|
Assessoria Jurídica |
CDS–2 |
01 |
|
Chefe da Corregedoria Administrativa |
CDS–3 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividade de Comissões Permanentes |
CDI–3 |
05 |
|
Responsável por Grupo de Atividade |
CDI–1 |
01 |
|
Assessor da Corregedoria Administrativa |
CDS–2 |
03 |
|
Presidente da Comissão Permanente de Licitação |
CDS–2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI–1 |
01 |
|
Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento |
CDS–2 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Contratos e Convênios |
CDS–1 |
01 |
|
Chefe da unidade de Informática |
CDS–1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo |
CDS–2 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividade II |
CDI–2 |
07 |
|
Secretário Administrativo |
CDI–1 |
01 |
|
Diretor do Departamento de recursos Humanos |
CDS–3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI–1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Controle de Pessoal |
CDS–2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Desenvolvimento Pessoal |
CDS–2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Folha de Pagamento |
CDS–2 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Gerenciamento de Dados |
CDS–1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Gestão |
CDS–1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Auditoria e Análise |
CDS–1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Controle Orçamentário |
CDS–1 |
01 |
|
Chefe da divisão de Classificação de Cargos e Salários |
CDS–2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Perícia Médica |
CDS–2 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividade II |
CDI–2 |
13 |
|
Responsável por Grupo de Atividade III |
CDI–3 |
06 |
|
Gerente RH do Ex-Territorio |
CDS–3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI–1 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Legislação de Pessoal |
CDS–3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI–1 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividade II |
CDI–2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Análise |
CDS–2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Normas |
CDS–2 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Serviços Gerais |
CDS–3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI–1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Controle de Material e Preços |
CDS–2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Administração patrimonial |
CDS–2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Almoxarifado Central |
CDS–2 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Transportes Oficiais |
CDS–1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Abastecimento |
CDS–1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Comunicação Administrativa |
CDS–1 |
01 |
ANEXO VII
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Denominação e Quantificação de Cargos de Direção Superior, Direção e Função Intermediárias
| CARGO/FUNÇÃO | CÓDIGO | QUANTIDADE |
| Secretário de Estado | CDS-5 | 01 |
| Chefe de Gabinete | CDS-3 | 01 |
| Secretário Executivo | CDI-2 | 02 |
| Motorista do Secretário | CDI-2 | 02 |
| Assessor de Comunicação Social | CDS-2 | 01 |
| Corregedor Fiscal | CDS-3 | 01 |
| Assessor Jurídico | CDS-2 | 02 |
| Presidente da Comissão Permanente de Licitação | CDS-2 | 01 |
| Secretário Administrativo | CDI-l | 01 |
| Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento | CDS-2 | 01 |
| Chefe da Unidade de Contratos e Convênios | CDS-1 | 01 |
| Chefe da Unidade de Informática | CDS-1 | 01 |
| Diretor da Diretoria de Administração Tributária | CDS-4 | 01 |
| Secretário Administrativo | CDI-1 | 01 |
| Chefe da Unidade de Planejamento e Orientação Fiscal | CDS-1 | 01 |
| Chefe da Unidade Administrativa | CDS-1 | 01 |
| Diretor do Departamento de Arrecadação | CDS-3 | 01 |
| Secretário Administrativo | CDI-1 | 01 |
| Chefe da Divisão de Informação Econômico-Fiscal | CDS-2 | 01 |
| Chefe da Divisão de Controle de Arrecadação | CDS-2 | 01 |
| Chefe da Divisão de Controle de Importação | CDS-2 | 01 |
| Responsável por Grupos de Atividades II | CDI-2 | 02 |
| Diretor do Departamento de Tributação | CDS-3 | 01 |
| Secretário Administrativo | CDI-1 | 01 |
| Responsável por Grupos de Atividades III | CDI-3 | 02 |
| Chefe da Divisão de Estudos e Orientação da Legislação Tributária | CDS-2 | 01 |
| Diretor do Departamento de Fiscalização | CDS-3 | 01 |
| Secretário Administrativo | CDS-1 | 01 |
| Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária | CDS-2 | 01 |
| Responsável por Grupo de Atividades II | CDI-2 | 04 |
| Chefe da Delegacia de Santana | CDS-2 | 01 |
| Secretário Administrativo | CDI-1 | 01 |
| Responsável por Grupo de Atividade III | CDI-3 | 02 |
| Responsável por Grupo de Atividade II | CDI-2 | 02 |
| Chefe da Agência de Rendas de Oiapoque | CDI-3 | 01 |
| Chefe da Agência de Rendas de Laranjal do Jari | CDS-1 | 01 |
| Responsável por Grupo de Atividades II | CDI-2 | 01 |
| Chefe do Posto Fiscal do Igarapé da Fortaleza | CDI-2 | 01 |
| Chefe do Posto Fiscal do Matadouro I | CDI-2 | 01 |
| Chefe do Posto Fiscal do Matadouro II | CDI-2 | 01 |
| Chefe do Posto Fiscal do KM 9 | CDI-2 | 01 |
| Chefe do Posto Fiscal da SUFRAMA | CDI-2 | 01 |
| Chefe do Posto Fiscal do Aeroporto | CDI-2 | 01 |
| Chefe do Posto Fiscal das Pedrinhas | CDI-2 | 01 |
| Chefe do Posto Fiscal do Distrito Industrial | CDI-2 | 01 |
| Chefe do Posto Fiscal do DETRAN | CDI-2 | 01 |
| Diretor do Departamento de Administração Financeira | CDS-3 | 01 |
| Secretário Administrativo | CDI-l | 01 |
| Chefe da Divisão de Controle Orçamentário e Financeiro | CDS-2 | 01 |
| Chefe da Divisão de Controle de Convênio | CDS-2 | 01 |
| Chefe da Divisão e Análise e Revisão | CDS-2 | 01 |
| Chefe da Tesouraria | CDS-2 | 01 |
| Diretor do Departamento de Contabilidade | CDS-3 | 01 |
| Secretário Administrativo | CDI-1 | 01 |
| Chefe da Divisão de Contabilidade Orçamentária | CDS-2 | 01 |
| Chefe da Divisão de Contabilidade Financeira e Patrimonial | CDS-2 | 01 |
| Chefe da Divisão de Análise Contábil | CDS-2 | 01 |
| Chefe da Divisão de Prestação de Contas | CDS-2 | 01 |
| Chefe da Divisão de Apoio Administrativo | CDS-2 | 01 |
| Secretário Administrativo | CDI-1 | 01 |
| Responsável por Grupos de Atividades II | CDI-2 | 05 |
ANEXO VIII
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL
Denominação e Quantificação de Cargos de Direção Superior, Direção e Função Intermediárias
| CARGO/FUNÇÃO | CÓDIGO | QUANTIDADE |
| Secretário de Estado | CDS-5 | 01 |
| Chefe de Gabinete | CDS-3 | 01 |
| Secretário Executivo | CDI-2 | 02 |
| Motorista do Secretário | CDI-2 | 02 |
| Chefe da Assessoria Técnica | CDS-2 | 01 |
| Chefe da Unidade de Informática | CDS-1 | 01 |
| Chefe da Unidade de Contratos e Convênios | CDS-I | 01 |
| Assessor de Comunicação Social | CDS-2 | 01 |
| Assessor Jurídico | CDS-2 | 01 |
| Presidente da Comissão de Licitação | CDS-2 | 01 |
| Secretário Administrativo | CDI-1 | 01 |
| Diretor do Departamento de Planejamento | CDS-3 | 01 |
| Secretário Administrativo | CDI-1 | 01 |
| Chefe de Divisão de Programação | CDS-2 | 01 |
| Chefe de Divisão de Análise e Avaliação | CDS-2 | 01 |
| Diretor do Departamento de Desenvolvimento Municipal | CDS-3 | 01 |
| Secretário Administrativo | CDI-1 | 01 |
| Chefe da Divisão de Assistência Técnica | CDS-2 | 01 |
| Chefe da Divisão de Articulação Municipal | CDS-2 | 01 |
| Chefe da Unidade de Coordenação Regional | CDS-2 | 06 |
| Secretário Administrativo | CDI-1 | 01 |
| Responsável por Grupos de Atividades III | CDI-3 | 02 |
| Chefe da Divisão de Estatística | CDS-2 | 01 |
| Chefe da Divisão de Informação e Divulgação | CDS-2 | 01 |
| Chefe da Divisão de Análise Sócio-Econômica | CDS-2 | 01 |
| Diretor do Departamento de Modernização Administrativa | CDS-3 | 01 |
| Secretário Administrativo | CDI-1 | 01 |
| Chefe da Divisão de Desenvolvimento Organizacional | CDS-2 | 01 |
| Chefe da Divisão de Orientação e Procedimentos | CDS-2 | 01 |
| Chefe da Divisão de Sistemas e Métodos | CDS-2 | 01 |
| Diretor do Departamento de Orçamento | CDS-3 | 01 |
| Secretário Administrativo | CDI-1 | 01 |
| Chefe da Divisão de Programação Orçamentária | CDS-2 | 01 |
| Chefe da Divisão de Acompanhamento Operativo | CDS-2 | 01 |
| Chefe da Divisão de Apoio Administrativo | CDS-2 | 01 |
| Secretário Administrativo | CDI-1 | 01 |
| Responsável por Grupo de Atividades II | CDI-2 | 05 |
ANEXO IX
(Revogado pela Lei 1073, de 02.04.2007)
ANEXO X
(Revogado pela Lei nº 1171, de 31.12.2007)
ANEXO XI
(Revogado pela Lei nº 1073, de 02/04/2007)
ANEXO XII
SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
Denominação e quatificação de Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária
(Alterado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
| CARGO/FUNÇÃO | CÓDIGO | QUANTIDADE |
| Secretário de Estado | CDS – 5 | 01 |
| Chefe de Gabinete | CDS – 3 | 01 |
| Secretário Executivo | CDI – 2 | 02 |
| Secretário Administrativo | CDI – 1 | 01 |
| Motorista do Secretário | CDI – 2 | 02 |
| Assessor Jurídico | CDS – 2 | 01 |
| Chefe da Divisão de Apoio Administrativo | CDS – 2 | 01 |
| Secretário Administrativo | CDI – 1 | 02 |
| Responsável por Grupo de Atividade II | CDI – 2 | 04 |
| Chefe da Academia Integrada de Formação e Aperfeiçoamento | CDS – 3 | 01 |
| Chefe da Divisão de Planejamento | CDS – 2 | 01 |
| Chefe da Divisão de Execução | CDS – 2 | 01 |
| Chefe da Divisão de Apoio Social | CDS – 2 | 01 |
| Chefe da Divisão de Pesquisa e Extensão | CDS – 2 | 01 |
| Chefe da Unidade de Apoio Administrativo | CDS – 1 | 01 |
| Responsável por Grupo de Atividade III | CDI – 3 | 02 |
| Chefe da Coordenadoria de Inteligência e Operação | CDS – 3 | 01 |
| Assessor Técnico Nível II | CDS – 2 | 01 |
| Assessor Técnico Nível I | CDS – 1 | 02 |
| Responsável por Grupo de Atividade III | CDI – 3 | 02 |
| Chefe da Coordenadoria de Programas e Projetos | CDS – 3 | 01 |
| Assessor Técnico Nível II | CDS – 2 | 02 |
| Assessor Técnico I | CDS – 1 | 03 |
| Responsável por Grupo de Atividade III | CDI – 3 | 02 |
| Presidente do Conselho Penitenciário | CDS – 3 | 01 |
| Chefe de Gabinete do Conselho Penitenciário | CDS – 2 | 01 |
| Secretário Administrativo do Conselho Penitenciário | CDI – 1 | 01 |
ANEXO XIII
SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E DA CIDADANIA
Denominação e Quantificação de Cargos de Direção Superior, Direção e Função Intermediárias
| CARGO/FUNÇÃO | CÓDIGO | QUANTIDADE |
| Secretário | CDS-5 | 01 |
| Chefe do Gabinete | CDS-3 | 01 |
| Secretário Executivo | CDI-2 | 02 |
| Motorista | CDI-2 | 02 |
| Assessor Jurídico | CDS-2 | 01 |
| Assessor de Comunicação | CDS-2 | 01 |
| Assessor de Mobilização e Articulação Especial | CDS-2 | 03 |
| Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento | CDS-2 | 01 |
| Chefe da Unidade de Contratos e Convênios | CDS-1 | 01 |
| Chefe da Unidade de Informática | CDS-1 | 01 |
| Presidente da Comissão Permanente de Licitação | CDS-2 | 01 |
| Secretário Administrativo | CDI-1 | 01 |
| Chefe da Coordenadoria do Trabalho | CDS-3 | 01 |
| Secretário Administrativo | CDI-1 | 01 |
| Chefe da Divisão de Desenvolvimento do Trabalho | CDS-2 | 01 |
| Chefe da Divisão de Relações no Trabalho | CDS-2 | 01 |
| Chefe da Divisão de Capacitação e Geração de Renda | CDS-2 | 01 |
| Responsável por Grupos de Atividades II | CDI-2 | 07 |
| Chefe da Coordenação de Desenvolvimento Social | CDS-3 | 01 |
| Secretário Administrativo | CDI-1 | 01 |
| Responsável por Grupos de Atividades III | CDI-3 | 25 |
| Chefe da Divisão Macapá | CDS-2 | 01 |
| Chefe da Divisão Interior | CDS-2 | 01 |
| Chefe da Divisão de Migração | CDS-2 | 01 |
| Chefe da Divisão de Apoio Administrativo | CDS-2 | 01 |
| Chefe da Divisão de Relações no Trabalho | CDS-2 | 01 |
| Secretário Administrativo | CDI-1 | 01 |
| Responsável por Grupo de Atividades II | CDI-2 | 06 |
ANEXO XIV
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Denominação e Quantificação de Cargos de Direção Superior, Direção e Função Intermediárias
(Alterado pela Lei nº 0417, de 17.04.1998)
|
CARGO/FUNÇÃO Secretário de Estado Secretário Adjunto Chefe de Gabinete Secretário Executivo Motorista do Secretário Assessor Técnico Assessor Jurídico Assessor de Engenharia Clínica Presidente da Comissão Permanente de Licitação Secretário Administrativo Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento Chefe da Unidade de Contratos e Convênios Chefe da Unidade de Informática Chefe da Unidade de Orçamento Chefe da Divisão de Avaliação e Controle Chefe da Unidade de Serviços SIA e AIH Responsável por Grupo de Atividade III Chefe da Coordenadoria de Vigilância em Saúde Secretário Administrativo Chefe da Divisão de Epidemiologia Chefe da Unidade de Vigilância Epidemiológica Chefe da Unidade de Informação e Análise da Situação em Saúde Chefe da Unidade de Ações Programáticas Responsável por Grupo de Atividade II Chefe da Divisão de Controle de Endemias Chefe da Unidade de Controle de Vetores Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária Chefe da Unidade de Vigilância de Meio-Ambiente e Condições de Trabalho Chefe da Unidade de Vigilância de Serviços Relacionados à Saúde Chefe da Unidade de Vigilância a Produtos de Consumo humano Responsável por Grupo de Atividade III Chefe da Coordenadoria de Assistência Farmacêutica Chefe da Divisão de Administração e Controle Chefe da Unidade de Programação e Avaliação de Insumos Farmacêuticos Chefe da Unidade de Abastecimento e Controle de Insumos Farmacêuticos Chefe da Unidade de Fitoterapia e Produção de Medicamentos Chefe da Coordenadoria de Apoio à Gestão Secretário Administrativo Chefe da Divisão de Contabilidade e Finanças Chefe da Unidade de Contabilidade e Finanças Chefe da Unidade de Tesouraria Chefe da Unidade de Controle de Custos Chefe da Divisão de Apoio Administrativo Chefe da Unidade de Serviços Gerais Chefe da Unidade de Suprimento Chefe da Unidade de Compras Responsável por Grupo de Atividade I Chefe da Divisão de Administração de Pessoal Chefe da Unidade de Folha do Pagamento Chefe da Unidade de Controle de Pessoal Chefe da Unidade de Desenvolvimento de Pessoal Responsável por Grupo da Atividade I Chefe da Coordenadoria da 1ª Regional de Saúde Secretário Administrativo Chefe do Serviço Administrativo Chefe do Serviço de Enfermagem Chefe do Centro de Saúde Rosa Moita Chefe do Centro de Saúde Rubim Aranovich Chefe do Centro de Saúde Álvaro Corrêa Chefe do Centro de Saúde Raimundo Hozana Chefe do Centro de Saúde do Perpétuo Socorro Chefe do Centro de Saúde São Pedro Chefe do Centro de Saúde do Congós Chefe do Centro da Saúde do Projeto Minha Gente Chefe do Centro de Saúde da Fazendinha Chefe do Centro de Saúde Lélio Silva Chefe da Unidade Mista da Saúde de Mazagão Chefe da Unidade Mista do Ferreira Gomes Chefe do Posto da Saúde Chefe da Coordenadoria da 2ª Regional de Saúde Secretário Administrativo Chefe do Serviço Administrativo Chefe do Serviço de Enfermagem Chefe da Unidade Mista de Saúde do Amapá Chefe da Unidade Mista de Saúde de Calçoene Chefe da Unidade Mista de Saúde de Tartarugalzinho Chefe da Unidade Mista de Saúde de Oiapoque Chefe do Posto de Saúde Chefe da Coordenadoria de Assistência Hospitalar Secretário Administrativo Diretor do Hospital de Especialidades Secretário Administrativo Chefe da Coordenadoria de Clínicas Médicas Responsável por Grupo das Atividades III Chefe da Coordenadoria de Clínicas Cirúrgicas Responsável por Grupo das Atividades III Chefe da Coordenadoria de Apoio Diagnóstico e Terapêutico Responsável por Grupo das Atividades III Chefe da Coordenadoria de Enfermagem Chefe do Laboratório de Análises Clínicas Responsável por Grupo de Atividades II Chefe da Farmácia Hospitalar Chefe do Serviço de Nutrição e Dietética Chefe da Unidade Administrativa Chefe do Arquivo Médico Chefe da Estatística e Faturamento Chefe de Pessoal Chefe de Serviços Gerais Chefe da Rouparia e Lavanderia Chefe do Serviço Administrativo da Nefrologia Diretor do Hospital da Criança e do Adolescente Secretário Administrativo Chefe da Coordenadoria de Clínicas Responsável por Grupo de Atividades III Chefe da Coordenadoria de Enfermagem Chefe do Serviço de Nutrição e Dietética Chefe da Farmácia Hospitalar Chefe do Serviço do Apoio a Diagnóstico Chefe do Serviço de Reabilitação Chefe do Serviço Psicossocial Chefe da Unidade Administrativa Chefe do Arquivo Médico Chefe da Estatística e Faturamento Chefe de Pessoal Chefe de Serviços Gerais Chefe da Rouparia e Lavanderia Diretor do Hospital da Mulher Secretário Administrativo Chefe da Coordenadoria de Clínicas Responsável por Grupo de Atividades III Chefe da Coordenadoria de Enfermagem Chefe do Serviço de Nutrição e Dietética Chefe do Serviço de Apoio a Diagnóstico Chefe do Serviço Psicossocial Chefe da Farmácia Hospitalar Chefe do Serviço de Reabilitação Chefe da Unidade Administrativa Chefe do Arquivo Médico Chefe da Estatística o Faturamento Chefe de Pessoal Chefe de Serviços Gerais Chefe da Rouparia e Lavanderia Diretor do Hospital de Emergência Secretário Administrativo Chefe da Coordenadoria de Clínicas Responsável por Grupos de Atividades III Chefe da Coordenadoria de Enfermagem Chefe do Serviço de Apoio a Diagnóstico Chefe do Laboratório de Análises Clínicas Chefe do Serviço de Nutrição e Dietética Chefe da Farmácia Hospitalar Chefe do Serviço Psicossocial Chefe da Unidade Administrativa Chefe do Arquivo Médico Chefe da Estatística o Faturamento Chefe de Pessoal Chefe de Serviços Gerais Chefe da Rouparia e Lavanderia Chefe da Manutenção Diretor do Hospital Estadual de Santana Chefe da Coordenadoria de Clínica Médica Chefe da Coordenadoria de Enfermagem Chefe do Serviço de Apoio a Diagnóstico Chefe do Serviço de Farmácia Hospitalar Chefe da Unidade Administrativa Responsável por Grupo de Atividade II Diretor do Hospital Estadual de Laranjal do Jari Chefe da Coordenadoria de Clínica Médica Chefe da Coordenadoria de Enfermagem Chefe do Serviço de Apoio a Diagnóstico Chefe do Serviço de Farmácia Hospitalar Chefe do Serviço Administrativo Chefe do Centro de Reabilitação do Estado do Amapá Secretário Administrativo Chefe da Clínica de Estimulação Essencial Chefe da Clínica Infantil Chefe da Clínica Adulto Chefe do Serviço de Órtese e Prótese Chefe do Serviço Administrativo Chefe do Centro de Dermatologia Sanitária Chefe do Serviço de Clínica Médica Chefe do Serviço de Enfermagem Chefe do Serviço Administrativo Chefe do Centro Odontológico Responsável por Grupo de Atividades III |
CÓDIGO CDS-5 CDS-4 CDS-3 CDI-2 CDI-2 CDS-3 CDS-2 CDS-2 CDS-2 CDI-1 CDS-2 CDS-1 CDS-1 CDS-1 CDS-2 CDS-1 CDI-3 CDS-3 CDI-1 CDS-2 CDS-1 CDS-1 CDS-1 CDI-2 CDS-2 CDS-1 CDS-2 CDS-1
CDS-1 CDS-1 CDI-3 CDS-3 CDS-2 CDS-1 CDS-1 CDS-1 CDS-3 CDI- 1 CDS-2 CDS-1 CDS-1 CDS-1 CDS-2 CDS-1 CDS-1 CDS-1 CDI-1 CDS-2 CDS-1 CDS-1 CDS-1 CDI- I CDS-3 CDI-1 CDI-3 CDI-3 CDS-2 CDS-2 CDS-2 CDS-2 CDS-2 CDS-2 CDS-2 CDS-2 CDS-2 CDS-2 CDS-2 CDS-2 CDI-3 CDS-3 CDI-1 CDI-3 CDI –3 CDS-2 CDS-2 CDS-2 CDS-2 CDI-3 CDS-4 CDI-1 CDS-3 CDI-1 CDS-2 CDI-3 CDS-2 CDI-3 CDS-2 CDI-3 CDS-2 CDI-3 CDI-2 CDI-3 CDI-3 CDS-1 CDI-3 CDI-3 CDI-2 CDI-2 CDI-2 CDI-3 CDS-3 CDI-1 CDS-2 CDI-3 CDS-2 CDI-3 CDI-3 CDI-3 CDI-3 CDI-3 CDS-1 CDI-3 CDI-3 CDI-2 CDI-2 CDI-3 CDS-3 CDI-1 CDS-2 CDI-3 CDS-2 CDI-3 CDI-3 CDI-3 CDI-3 CDI-3 CDS-1 CDI-3 CDI-3 CDI-2 CDI-2 CDI-2 CDS-3 CDI-1 CDS-2 CDI-3 CDS-2 CDI-3 CDI-3 CDI-3 CDI-3 CDI-3 CDS-1 CDI-3 CDI-3 CDI-2 CDI-2 CDI-2 CDI-2 CDS-2 CDS-1 CDS-1 CDI-3 CDI-3 CDS-1 CDI-2 CDS-2 CDS-1 CDS-1 CDI-3 CDI-3 CDI-3 CDS-2 CDI-1 CDI-3 CDI-3 CDI-3 CDI-3 CDI-3 CDS-2 CDI-3 CDI-3 CDI-3 CDS-2 CDI-3 |
QUANTIDADE 01 01 01 03 02 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 02 01 01 01 01 01 01 14 01 01 01 01
01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 04 01 01 01 01 02 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 40 01 01 01 01 01 01 01 01 20 01 01 01 01 01 10 01 06 01 05 01 01 03 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 03 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 03 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 06 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 03 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 |
ANEXO XV
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Denominação e Quantificação de Cargos de Direção Superior, Direção e Função Intermediárias
|
CARGO/FUNÇÃO Secretário de Estado Chefe de Gabinete Secretário Executivo Motorista do Secretário Assessor Jurídico Assessor de Comunicação Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento Chefe da Unidade de Contratos e Convênios Chefe da Unidade de Informática Presidente da Comissão Permanente de Licitação Secretário Administrativo Chefe da Coordenadoria de Difusão Ambiental Secretário Administrativo Chefe da Divisão de Documentação e Informação Ambiental Chefe da Divisão de Educação Ambiental Chefe da Divisão de Saúde Ambiental Chefe da Coordenadoria de Controle e Fiscalização Secretário Administrativo Chefe da Divisão de Registro e Licenciamento Chefe da Divisão de Controle e Fiscalização de Recursos Naturais Chefe da Divisão de Monitoramento e Controle de Fontes Poluidoras Chefe da Divisão de Análises Químicas Chefe da Coordenadoria de Recursos Ambientais Secretário Administrativo Chefe da Divisão de Unidades de Conservação Chefe da Divisão de Recursos Hídricos Chefe da Divisão de Estudos e Ecossistemas Chefe da Divisão de Geoprocessamento REVOGADO Secretário Administrativo REVOGADO Sub-coordenador do Gerenciamento Costeiro Chefe da Divisão de Apoio Administrativo Secretário Administrativo Responsável por Grupo de Atividades II |
CÓDIGO CDS-5 CDS-3 CDI-2 CDI-2 CDS-2 CDS-2 CDS-2 CDS-1 CDS-1 CDS-2 CDI-1 CDS-3 CDI-1 CDS-2 CDS-2 CDS-2 CDS-3 CDI-1 CDS-2 CDS-2 CDS-2
CDS-2 CDS-3 CDI-l CDS-2 CDS-2 CDS-2 CDS-2 CDI-1 CDS-2 CDS-1 CDS-2 CDI-1 CDI-2 |
QUANTIDADE 01 01 02 02 02 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01
01 01 01 01 01 01 01
01
01 02 01 01 05 |
ANEXO XVI
SECRETARIA DE ESTADUAL DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO
Denominação e Quantificação de Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediárias
(Alterado pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)
| CARGO/FUNÇÕES | CÓDIGO | QUANTIDADE |
| Secretário de Estado | CDS-4 | 01 |
| Chefe de Gabinete | CDS-2 | 01 |
| Secretário Executivo | CDI-2 | 02 |
| Motorista do Secretário | CDI-2 | 02 |
| Assessor Jurídico | CDS-2 | 01 |
| Assessor de Comunicação | CDS-2 | 01 |
| Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento | CDS-2 | 01 |
| Diretor do Departamento de Desenvolvimento Industrial | CDS-3 | 01 |
| Secretário Administrativo | CDS-1 | 01 |
| Chefe da Divisão de Promoção e Apoio Industrial | CDS-2 | 01 |
| Chefe da Divisão de Administração de Distritos Industriais | CDS-2 | 01 |
| Diretor do Departamento de Desenvolvimento do Comércio | CDS-3 | 01 |
| Secretário Administrativo | CDI-1 | 01 |
| Chefe da Divisão de Promoção e Apoio ao Comércio | CDS-2 | 01 |
| Chefe da Divisão de Comércio Exterior | CDS-2 | 01 |
| Diretor do Departamento de Recursos Minerais | CDS-3 | 01 |
| Secretário Administrativo | CDI-1 | 01 |
| Chefe da Divisão de Exploração Mineral | CDS-2 | 01 |
| Chefe da Divisão de Geologia, Recursos Hídricos e Subterrâneos | CDS-2 | 01 |
| Chefe da Divisão de Apoio Administrativo | CDS-2 | 01 |
| Secretário Administrativo | CDI-1 | 01 |
| Responsável por Grupos de Atividades II | CDI-2 | 05 |
ANEXO XVII
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Denominação e quantificação de Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária
(alterado pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
| Cargos / Função | Código | Quantidade |
| Secretário de Estado | CDS–5 | 01 |
| Chefe de Gabinete | CDS–3 | 01 |
| Secretário Executivo | CDI–2 | 02 |
| Motorista do Secretário | CDI–2 | 02 |
| Assessor Jurídico | CDS–2 | 01 |
| Assessor Técnico | CDS–2 | 02 |
| Presidente da Comissão Permanente de Licitação | CDS–2 | 01 |
| Secretário Administrativo | CDI–1 | 01 |
| Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento | CDS–2 | 01 |
| Chefe da Unidade de Contratos em Convênios | CDS–1 | 01 |
| Chefe da Unidade de Informática | CDS–1 | 01 |
| Diretor do Departamento Engenharia de Transportes | CDS–3 | 01 |
| Secretário Administrativo | CDI–1 | 01 |
| Responsável por Grupo de Atividade II | CDI–2 | 04 |
| Chefe da Divisão de Estudos e Estatísticas | CDS–2 | 01 |
| Chefe da Divisão de Projetos de Engenharia | CDS–2 | 01 |
| Diretor do Departamento de Obras Viárias | CDS–3 | 01 |
| Secretário Administrativo | CDI–1 | 01 |
| Responsável por Grupo de Atividade II | CDI–2 | 05 |
| Chefe da Divisão de Obras | CDS–2 | 01 |
| Chefe da Divisão de Operações de Engenharia Viária | CDS–2 | 01 |
| Chefe da Divisão de Manutenção de Equipamentos | CDS–2 | 01 |
| Chefe de Residência Operacional de Engenharia | CDI–3 | 05 |
| Diretor do Departamento de Engenharia de Produção Industrial | CDS–3 | 01 |
| Secretário Administrativo | CDI–1 | 01 |
| Responsável por Grupo de Atividade II | CDI–2 | 02 |
| Divisão de Produção Industrial | CDS–2 | 01 |
| Unidade de Manutenção Industrial | CDS–1 | 01 |
| Diretor do Departamento de Transportes | CDS–3 | 01 |
| Secretário Administrativo | CDI–1 | 01 |
| Responsável por Grupo de Atividade II | CDI–2 | 04 |
| Chefe da Divisão de Transportes e Terminais Rodoviários | CDS–2 | 01 |
| Chefe da Divisão de Transportes e Terminais Fluviais | CDS–2 | 01 |
| Chefe da Divisão de Transportes Aéreos | CDS–2 | 01 |
| Secretário Administrativo | CDI–1 | 01 |
| Chefe da Unidade de Manutenção | CDS–1 | 01 |
| Chefe da Unidade de Operações | CDS–1 | 01 |
| Chefe da Divisão de Apoio Administrativo | CDS–2 | 01 |
| Secretário Administrativo | CDI–1 | 01 |
ANEXO XVIII
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Denominação e Quantificação de Cargos de Direção Superior, Direção e Função Intermediárias
|
CARGO/FUNÇÃO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Diretor do Departamento Estadual de Trânsito Chefe de Gabinete Secretário Executivo Motorista do Diretor Assessor de Comunicação Social Assessor Jurídico Presidente do Conselho Estadual de Trânsito Chefe da Junta Administrativa de Recursos e Infrações Presidente Comissão Permanente de Licitação Secretário Administrativo Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento Chefe da Unidade de Contratos e Convênios Chefe da Unidade de Informática Chefe das CIRETRAN’S Chefe da Divisão Técnica de Trânsito Responsável por Grupos de Atividades III Chefe da Divisão de Operações Responsável por Grupos de Atividades III Chefe da Divisão de Educação para o Trânsito Chefe da Divisão de Apoio Administrativo Secretário Administrativo Responsável por Grupo de Atividades II |
CDS - 4 CDS-2 CDI-2 CDI-2 CDS 2 CDS-2 CDS-3 CDS-2 CDS-2 CDI-1 CDS-2 CDS-1 CDS-1 CDS-2 CDS-2 CDI-3 CDS-2 CDI-3 CDS-2 CDS-2 CDI-1 CDI-2 |
01 01 02 02 01 01 01 01 01 01 01 01 01 08 01 06 01 07 01 01 01 05 |
ANEXO XIX
Denominações e Quantificações de Cargos de Direção Superior, Direção e Função Intermediárias
| CARGO/FUNÇÃO | CÓDIGO | QUANTIDADE |
| Diretor | CDS-4 | 01 |
| Chefe de Gabinete | CDS-2 | 01 |
| Secretário Executivo | CDI-2 | 02 |
| Motorista do Diretor | CDI-2 | 02 |
| Assessor de Comunicação Social | CDS-2 | 01 |
| Assessor Jurídico | CDS-2 | 01 |
| Presidente Comissão Permanente de Licitação | CDS-2 | 01 |
| Secretário Administrativo | CDI-1 | 01 |
| Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento | CDS-2 | 01 |
| Chefe da Unidade de Contratos e Convênios | CDS-1 | 01 |
| Chefe da Unidade de Informática | CDS-1 | 01 |
| Chefe da Divisão de Desenvolvimento do Esporte de Formação e Rendimentos | CDS-2 | 01 |
| Chefe da Divisão de Apoio as Promoções e Eventos de Atividades de Lazer | CDS-2 | 01 |
| Chefe da Divisão de Supervisão de Unidades Desportivas | CDS-2 | 01 |
| Responsável por Grupo de Atividades III | CDI-3 | 02 |
| Chefe do Centro Didático Ginásio Estadual Avertino Ramos | CDS-1 | 01 |
| Chefe do Centro Didático Ginásio Estadual Paulo Conrado Bezerra | CDS-1 | 01 |
| Chefe do Centro Didático Ginásio de Esporte de Santana | CDS-1 | 01 |
| Chefe do Centro Didático Parque Aquático Capitão Euclides Rodrigues | CDS-1 | 01 |
| Chefe do Centro Didático Piscina Profª Rosa Mª Ataíde Tourinho | CDS-1 | 01 |
| Chefe Centro Didático Piscina Chico Noé | CDS-1 | 01 |
| Chefe do Estádio Estadual Milton Corrêa | CDS-1 | 01 |
| Chefe do Centro de Atletismo e Futebol | CDS-1 | 01 |
| Chefe da Divisão de Apoio Administrativo | CDS-2 | 01 |
| Secretário Administrativo | CDI-1 | 01 |
| Responsável por Grupo de Atividades II | CDI-2 | 05 |
| Secretário do Conselho Estadual Desportivo do Amapá | CDI-3 | 01 |
| Secretário do Tribunal de Justiça Desportiva do Estado do Amapá | CDI-3 | 01 |
ANEXO XX
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TURISMO
|
CARGO/FUNÇÕES |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Diretor do Departamento de Turismo |
CDS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Planejamento |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Promoção e Marketing |
CDS-2 |
01 |
|
Motorista do Diretor |
CDI-2 |
01 |
(Revogado pela Lei nº 0448, de 07.07.1999)
ANEXO XXII
INSTITUTO DE DESENVOVIMENTO RURAL DO AMAPÁ
Denominações e Quantificações de Funções Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário
| FUNÇÃO | CÓDIGO | QUANTIDADE |
| Diretor Executivo | FGS-4 | 01 |
| Chefe de Gabinete | FGS-2 | 01 |
| Secretário Executivo | FGI-2 | 02 |
| Motorista | FGI-2 | 02 |
| Assessor Jurídico | FGS-2 | 01 |
| Assessor de Comunicação | FGS-2 | 01 |
| Chefe do Núcleo de Planejamento | FGS-2 | 01 |
| Chefe da Unidade de Informática | FGS-1 | 01 |
| Chefe da Unidade de Contratos e Convênios | FGS-1 | 01 |
| Chefe da Comissão Permanente de Licitação | FGS-2 | 01 |
| Secretário Administrativo | FGI-1 | 01 |
| Chefe da Coordenadoria de Pesquisa e Experimentação | FGS-3 | 01 |
| Secretário Administrativo | FGI-1 | 01 |
| Chefe da Divisão de Pesquisa Aplicada | FGS-2 | 01 |
| Chefe da Divisão de Informação e Extensão Tecnológica | FGS-2 | 01 |
| Chefe da Coordenadoria de Assistência Técnica e Extensão Rural | FGS-3 | 01 |
| Secretário Administrativo | FGI-1 | 01 |
| Chefe da Divisão de Técnicas Agropecuárias | FGS-2 | 01 |
| Chefe da Divisão de Técnicas Agroextrativista | FGS-2 | 01 |
| Chefe da Divisão de Organização Rural | FGS-2 | 01 |
| Chefe de Grupo de Técnico de Campo | FGI-3 | 19 |
| Chefe da Coordenadoria de Qualidade Agroalimentar | FGS-3 | 01 |
| Secretário Administrativo | FGI-1 | 01 |
| Chefe da Divisão de Controle de Produção e Comércio Agropecuário | FGS-2 | 01 |
| Chefe de Divisão de Defesa Sanitária Agropecuária | FGS-2 | 01 |
| Chefe da Divisão de Técnicas de Pesca | FGS-2 | 01 |
| Diretor do Departamento de Administração e Finanças | FGS-3 | 01 |
| Secretário Administrativo | FGI-1 | 01 |
| Chefe da Unidade de Pessoal | FGS-1 | 01 |
| Chefe da Unidade de Material, Patrimônio e Serviços Gerais | FGS-1 | 01 |
| Chefe da Unidade de Contabilidade | FGS-1 | 01 |
| Chefe da Unidade de Orçamento e Finanças | FGS-1 | 01 |
| Chefe da Tesouraria | FGI-3 | 01 |
ANEXO XXIII
INSTITUTO DE TERRAS DO AMAPÁ
Denominações e Quantificações de Funções Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário
| FUNÇÃO | CÓDIGO | QUANTIDADE |
| Diretor Presidente | FGS-4 | 01 |
| Chefe de Gabinete | FGS-2 | 01 |
| Secretário Executivo | FGI-2 | 02 |
| Motorista | FGI-2 | 02 |
| Assessor Jurídico | FGS-2 | 01 |
| Assessor de Comunicação | FGS-2 | 01 |
| Chefe do Núcleo de Planejamento | FGS-2 | 01 |
| Chefe da Unidade de Informática | FGS-1 | 01 |
| Chefe da Unidade de Contratos e Convênios | FGS-1 | 01 |
| Chefe da Comissão Permanente de Licitação | FGS-2 | 01 |
| Secretário Administrativo | FGI-1 | 01 |
| Chefe da Coordenadoria de Patrimônio Fundiário | FGS-3 | 01 |
| Secretário Administrativo | FGI-1 | 01 |
| Chefe da Divisão de Regularização Fundiária | FGS-2 | 01 |
| Chefe da Divisão de Serviços Técnicos | FGS-2 | 01 |
| Chefe da Coordenadoria de Assentamento | FGS-3 | 01 |
| Secretário Administrativo | FGI-1 | 01 |
| Chefe da Divisão de Projetos e Recrutamento | FGS-2 | 01 |
| Chefe da Divisão de Operações | FGS-2 | 01 |
| Diretor do Departamento de Administração e Finanças | FGS-3 | 01 |
| Secretário Administrativo | FGI-I | 01 |
| Chefe da Unidade de Pessoal | FGS-1 | 01 |
| Chefe da Unidade de Material, Patrimônio e Serviços Gerais | FGS-1 | 01 |
| Chefe da Unidade de Contabilidade | FGS-1 | 01 |
| Chefe da Unidade de Orçamento e Finanças | FGS-1 | 01 |
| Chefe da Tesouraria | FGI-3 | 01 |
|
ANEXO XXIV INSTITUTO DE PESQUISAS CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS DO ESTADO DO AMAPÁ (alterado pela Lei nº 0699, de 28.06.2002) |
||
|
FUNÇÃO |
CÓDIGO |
QUANT. |
|
Diretor Presidente |
FGS-4 |
01 |
|
Chefe de Gabinete |
FGS-2 |
01 |
|
Secretário Executivo |
FGI-2 |
02 |
|
Motorista do Diretor |
FGI-2 |
01 |
|
Presidente da Comissão Permanente de Licitação |
FGS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Assessor Jurídico |
FGS-2 |
01 |
|
Assessor de Comunicação |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe do Núcleo de Planejamento |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Contratos e Convênios |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Informática |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe do Centro de Pesquisas Zoobotânicas e Geológicas |
FGS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Responsável por Grupos de Atividades II |
FGI-2 |
06 |
|
Chefe da Divisão de Botânica |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Zoologia |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Geologia e Recursos Hídricos |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe do Centro de Plantas Medicinais e Produtos Naturais |
FGS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Responsável por Grupos de Atividades II |
FGI-2 |
06 |
|
Chefe da Divisão de Fitoterapia |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Avaliação Terapêutica |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Produtos Naturais |
FGS-2 |
01 |
|
Coordenador de Zoneamento Econômico e Ecológico |
FGS-2 |
01 |
|
Sub-coordenador de Zoneamento Econômico e Ecológico |
FGS-1 |
05 |
|
Chefe da Divisão de Informação e Documentação |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe do Museu de Desenvolvimento Sustentável |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Educação e Extensão Cultural |
FGS-1 |
01 |
|
Diretor do Departamento Administrativo Financeiro |
FGS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Pessoal |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Serviços Gerais |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Material e Patrimônio |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade Contabilidade |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade Orçamentário-Financeira |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Tesouraria |
FGI-3 |
01 |
|
Motorista de Ônibus |
FGI-1 |
01 |
ANEXO XXV
INSTITUTO ESTADUAL DE SAÚDE DR. ALBERTO LIMA
Denominações e Quantificações de Funções Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário
|
FUNÇÃO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Diretor Presidente Chefe de Gabinete Secretário Executivo Motorista do Diretor Presidente Assessor Jurídico Assessor de Comunicação Social Presidente da Comissão Permanente de Licitação Secretário Administrativo Chefe do Núcleo de Planejamento Chefe da Unidade de Contratos e Convênios Chefe da Unidade de Informática Chefe da Coordenadoria Administrativa e Financeira Secretário Administrativo Chefe da Unidade de Pessoal Chefe da Unidade de Comunicações Administrativas Chefe da Unidade de Material e Patrimônio Chefe da Unidade Financeira e Contábil Chefe da Tesouraria Chefe da Unidade de Transporte e Serviços Gerais Chefe da Seção de Rouparia e Lavanderia Chefe da Seção de Manutenção Geral Chefe do Serviço de Arquivo Médico e Estatístico Chefe do Setor de Consulta e Arquivo Chefe do Setor de Estatística e Faturamento Diretor do Hospital de Especialidades Secretário Administrativo Chefe da Coordenadoria de Clínicas Médicas Responsável por Grupo de Atividades III Chefe da Coordenadoria de Clínicas Cirúrgicas Responsável por Grupo de Atividades III Chefe da Coordenadoria de Apoio Diagnóstico Terapêutico Responsável por Grupo de Atividades III Chefe da Coordenadoria de Enfermagem Chefe do Laboratório de Análises Clinicas Responsável por Grupo de Atividades II Chefe da Farmácia Hospitalar Chefe do Serviço de Nutrição e Dietética Chefe do Serviço Administrativo Diretor do Hospital da Criança e do Adolescente Secretário Administrativo Chefe da Coordenadoria de Clínicas Responsável por Grupo de Atividades III Chefe da Coordenadoria de Enfermagem Chefe do Serviço de Nutrição e Dietética Chefe da Farmácia Hospitalar Chefe do Serviço de Apoio a Diagnóstico Chefe do Serviço de Reabilitação Chefe do Serviço Psico-Social Chefe do Serviço Administrativo Chefe do Centro de Reabilitação do Estado do Amapá Secretário Administrativo Chefe da Clínica de Estimulação Essencial Chefe da Clínica Infantil Chefe da Clínica Adulto Chefe do Serviço de Órtese e Prótese Chefe do Serviço Administrativo Chefe do Centro Odontológico Responsável por Grupo de Atividades III Diretor do Hospital da Mulher Secretário Administrativo Chefe da Coordenadoria de Clínicas Responsável por Grupo de Atividades III Chefe da Coordenadoria de Enfermagem Chefe do Serviço de Nutrição e Dietética Chefe da Farmácia Hospitalar Chefe do Serviço de ReabiIitação Chefe do Serviço Administrativo Chefe do Centro de Dermatologia Sanitáría Secretário Administrativo Chefe da Clínica Médica Chefe do Serviço de Enfermagem Chefe do Serviço Administrativo Diretor do Hospital de Emergência Secretário Administrativo Chefe da Coordenadoria de Clínica Responsável por Grupos de Atividades III Chefe da Coordenadoria de Enfermagem Chefe do Serviço de Apoio a Diagnóstico Chefe do Laboratório de Análises Clínicas Chefe do Serviço de Nutrição e Dietética Chefe da Farmácia Hospitalar Chefe do Serviço Administrativo Chefe da Seção de Rouparia e Lavanderia Chefe da Seção de Manutenção Geral |
FGS-4 FGS-2 FGI-2 FGI-2 FGS-2 FGS-2 FGS-2 FGI-1 FGS-2 FGS-1 FGS-1 FGS-3 FGI-1 FGS-1 FGS-1 FGS-1 FGS-1 FGI-3 FGS-1 FGI-3 FGI-3 FGI-3 FGI-1 FGI-1 FGS-3 FGI-1 FGS-3 FGI-1 FGS-2 FGI-3 FGS-2 FGI-3 FGS-2 FGI-3 FGS-2 FGI-3 FGI-2 FGI-3 FGI-3 FGI-3 FGS-2 FGI-3 FGS-2 FGI-3 FGI-3 FGI 3 FGI-3 FGI-3 FGI-3 FGS-2 FGI-1 FGI-3 FGI-3 FGI-3 FGI-3 FGI-3 FGS-2 FGI-3 FGS-3 FGI-1 FGS-2 FGI-3 FGS-2 FGI-3 FGI-3 FGI-3 FGI-3 FGS-2 FGI-1 FGI-3 FGI-3 FGI-3 FGS-3 FGI-1 FGS-2 FGI-3 FGS-2 FGI-3 FGI-3 FGI-3 FGI-3 FGI-3 FGI-2 FGI-2 |
01 01 02 02 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 10 01 09 01 05 01 01 03 01 01 01 01 01 01 03 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 03 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 06 01 01 01 01 01 01 01 01 |
ANEXO XXVI
Denominações e Quantificações de Funções Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário
|
FUNÇÃO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Diretor Presidente |
FGS-4 (alterado pela Lei nº 0590, de 17.08.2000) |
01 |
|
Chefe de Gabinete |
FGS-2 |
01 |
|
Secretário Executivo |
FGI-2 |
01 |
|
Motorista do Diretor-Presidente |
FGI-2 |
01 |
|
Assessor Jurídico |
FGS-2 |
01 |
|
Assessor de Comunicação Social |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe do Núcleo de Planejamento |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Contratos e Convênios |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Informática |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Comissão Permanente de Licitação |
FGS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Chefe da Divisão Técnica |
FGS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Chefe do Serviço de Hematologia e Hemoterapia |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe do Serviço de Laboratórios |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe do Serviço de Enfermagem |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Recursos Humanos |
FGS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Chefe do Serviço de Capacitação e Orientação Social |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe do Serviço de Ensino e Pesquisa |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe da Divisão Administrativa e Financeira |
FGS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Chefe do Serviço de Administração Geral |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe do Serviço de Contabilidade |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe do Serviço de Orçamento e Finanças |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe da Tesouraria |
FGI-2 |
01 |
ANEXO XXVII
LABORATÓRIO CENTRAL DE SAÚDE PÚBLICA
Denominações e Quantificações de Funções Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário
|
FUNÇÃO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Diretor Presidente |
FGS-4 (alterado pela Lei nº 0590, de 17.08.2000) |
01 |
|
Chefe de Gabinete |
FGS-2 |
01 |
|
Secretário Executivo |
FGI-2 |
01 |
|
Motorista do Diretor-Presidente |
FGI-2 |
01 |
|
Assessor Jurídico |
FGS-2 |
01 |
|
Assessor de Comunicação Social |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe do Núcleo de Planejamento |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Contratos e Convênios |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Informática |
FGS-1 |
01 |
|
Presidente da Comissão Permanente de Licitação |
FGS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Chefe da Divisão Técnica |
FGS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Chefe do Serviço de Reagentes e Meios de Cultura, Lavagem e Esterilização |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe do Serviço de Controle de Qualidade Interlaboratorial |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe do Serviço de Segurança em Laboratório, Biosegurança, Mecânica e Manutenção |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe do Biotério |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe do Serviço de Coordenação de Laboratórios Regional e Local |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Biologia Médica |
FGS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Chefe do Serviço de Citologia |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe do Serviço de Imunologia e Virologia |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe do Serviço de Parasitologia e Micologia |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe do Serviço de Bacteriologia |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Bromatologia |
FGS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Chefe do Serviço de Microbiologia Alimentar |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe do Serviço de Microscopia Alimentar |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe do Serviço de Controle de Qualidade de Medicamentos |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe do Serviço de Química Bromatologica |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe da Divisão Administrativa e Financeira |
FGS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Chefe do Serviço de Administração Geral |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe do Serviço de Pessoal |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe do Serviço de Finanças e Contabilidade |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe da Tesouraria |
FGI-2 |
01 |
ANEXO XXVIII
Denominações e Quantificações de Funções Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário
|
FUNÇÃO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Presidente |
FGS-4 |
01 |
|
Chefe do Gabinete |
FGS-2 |
01 |
|
Secretário Executivo |
FGI-2 |
02 |
|
Motorista do Presidente |
FGI-2 |
02 |
|
Chefe do Núcleo de Planejamento |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Contratos e Convênios |
FGS-1 |
01 |
|
Assessores |
FGS-2 |
03 |
|
Presidente da Comissão Permanente de Licitação |
FGS-2 |
01 |
|
Gerentes |
FGS-3 |
04 |
|
Coordenadores Técnicos |
FGS-2 |
08 |
|
Coordenadores Administrativos |
FGS-1 |
05 |
|
Chefe de Tesouraria |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe de Laboratório |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe de Núcleos |
FGI-3 |
02 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
05 |
ANEXO XXIX
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO AMAPÁ
Denominação e Quantificação de Funções Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário
|
FUNÇÃO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Diretor-Presidente |
FGS-4 |
01 |
|
Chefe de Gabinete |
FGS-2 |
01 |
|
Secretário Executivo |
FGI-2 |
02 |
|
Motorista do Presidente |
FGI-2 |
02 |
|
Assessoria |
FGS-2 |
02 |
|
Chefe do Núcleo de Planejamento |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Contratos e Convênios |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Informática |
FGS-1 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Projetos |
FGS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Captação de Recursos |
FGS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Relações Internacionais |
FGS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo |
FGS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividades II |
FGI-2 |
04 |
ANEXO XXX
RÁDIO DIFUSORA DE MACAPÁ
Denominações e Quantificações de Funções Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário
|
CARGO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Gerente da Rádio Difusora de Macapá |
FGS-3 |
01 |
|
Secretario Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Motorista do Gerente |
FGI-2 |
01 |
|
Presidente de Comissão Permanente de Licitação |
FGS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Chefe da Divisão Técnica |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Programação |
FGS- 1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Jornalismo |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Técnica-Operacional |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo |
FGS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Unidade de Administração |
FGS-1 |
01 |
|
Unidade de Contabilidade |
FGS-1 |
01 |
|
Unidade de Orçamento e Finanças |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Tesouraria |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe da Unidade Comercial |
FGS-1 |
01 |
A NEXO XXXI
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAPÁ
Denominação e Quantificação de Funções Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário
|
FUNÇÃO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Presidente |
FGS-4 |
01 |
|
Chefe de Gabinete |
FGS-2 |
01 |
|
Motorista do Presidente |
FGI-2 |
01 |
|
Secretário Executivo |
FGI-2 |
02 |
|
Chefe da Procuradoria Regional |
FGS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGS-1 |
01 |
|
Assessoria Técnica |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe da Secretaria Geral |
FGS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Registro Empresarial |
FGS-2 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividades II |
FGI-2 |
05 |
|
Chefe da Unidade Técnico-administrativo |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Informática |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo |
FGS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Responsável por Grupos de Atividades II |
FGI-2 |
03 |
ANEXO XXXII
CENTRO DE FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DE RECURSOS HUMANOS - CEFORH
Denominação e Quantificação de Funções Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário
(alterado pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)
|
FUNÇÃO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Diretor Presidente |
FGS-4 |
01 |
|
Secretário Executivo |
FGI-2 |
01 |
|
Motorista |
FGI-I |
01 |
|
Chefe de Gabinete |
FGS-2 |
01 |
|
Assessor Jurídico |
FGS-2 |
01 |
|
Assessor de Comunicação Social |
FGS-2 |
01 |
|
Assessor |
FGS-2 |
01 |
|
Presidente da Comissão Permanente de Licitação |
FGS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Chefe do Núcleo de Planejamento |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Contratos e Convênios |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Informática |
FGS-1 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Planejamento para Formação de RH |
FGS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Programação |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Acompanhamento e Avaliação |
FGS-2 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Coordenação de Cursos |
FGS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
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Chefe da Divisão Técnico-Pedagógica |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Execução |
FGS-2 |
01 |
|
Diretor do Departamento Administrativo Financeiro |
FGS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
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Chefe da Unidade de Pessoal |
FGS-1 |
01 |
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Chefe da Unidade de Serviços Gerais e Transportes |
FGS-1 |
01 |
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Chefe da Unidade de Material e Patrimônio |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Contabilidade |
FGS-1 |
01 |
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Chefe da Unidade de Orçamento e Finanças |
FGS-1 |
01 |
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Chefe da Tesouraria |
FGI-3 |
01 |
ANEXO XXXIII (REVOGADO)
(Lei nº 1291, de 05.01.2009)
ANEXO XXXIV (REVOGADO)
(Lei nº 1073, de 02/04/2007)