Referente ao Projeto de Lei nº 0028/09-AL

LEI Nº. 1.346, DE 03 DE JULHO DE 2009.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4530, de 03/07/2009.

Autor: Deputado Moisés Souza

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Saúde Bucal na Primeira Infância

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa Estadual de Saúde Bucal na Primeira Infância e na gestação de bebês, no âmbito do Estado do Amapá.

Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que vai do nascimento até 4 (quatro) anos de idade.

Artigo 2º - O Programa de Saúde Bucal na Primeira Infância tem como objetivo geral a informação e reeducação dos pais, o tratamento bucal da gestante, a prevenção e a detecção prematura da necessidade do tratamento de cárie dentária e de outras doenças bucais entre as crianças de zero a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único - O programa que trata o caput deste artigo será coordenado pela Secretaria de Estado da Saúde, em parceria com a Secretaria de Estado da Educação.

Artigo 3º - São objetivos específicos do programa:

I - palestras com especialistas em saúde bucal;

II- promoção de seminários visando a orientação da saúde bucal da gestante;

III - promoção de seminários sobre a prevenção dentária na primeira infância;

IV - orientações sobre higiene bucal e cuidados com os primeiros dentes na primeira infância;

V- promoção de curso de capacitação e treinamento dos profissionais das áreas da saúde e educação; 

VI - mutirão de consultas odontológicas e exames preventivos;

VII- distribuição de material informativo e kits para a higienização bucal das gestantes e bebês;

VIII- atendimento clínico das gestantes e dos bebês.

Artigo 4º - Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, poderão ser celebrados convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, faculdades de odontologia, hospitais públicos e privados, clínicas odontológicas, associações, cooperativas e sindicatos de classe, empresas com atuação na área médica e demais entidades da sociedade civil.

Artigo 5º - Realizar-se-á, anualmente, na quarta semana do mês de outubro, a “Semana Estadual de Prevenção à Saúde Odontológica da Gestante e da Primeira Infância”.

§ 1º A Semana tem como objetivo a orientação, a educação e a prevenção odontológica da gestante e da primeira infância.

§ 2º A Semana prevista no caput deste artigo constar-se-á do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado.

§ 3º A programação dos eventos da “Semana Estadual de Prevenção à Saúde Odontológica da Gestante e da Primeira Infância” ficará sob a responsabilidade e coordenação da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria de Estado da Educação.

Artigo 6º - A Secretaria de Estado da Saúde realizará estatísticas mensais sobre os atendimentos prestados no programa, a incidência e prevalência da cárie dentária e de outras doenças bucais detectadas nas consultas e exames realizados, nas gestantes e bebês.

Artigo 7º - As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Saúde, suplementadas se necessário.

Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá – AP, 08 de junho de 2009.

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador