PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL N. 0001/09-AL.

Autor: Deputado CARLOS KEKA CANTUÁRIA

Altera-se o Artigo 281 e 283 da Constituição do Estado do Amapá.

A Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta:

Art. 1º. Acrescenta-se o § 8º ao artgo 281 da Constituição do Estado do Amapá:

“Art. 281 .........................................

§ 1º - …………………………………

§ 2º - …………………………………

§ 3º - ..............................................

§ 4º - ..............................................

§ 5º - …………………………………

§ 6º - ..............................................

§ 7º - ..............................................

§ 8º - O Estado e os Municípios terão responsabilidade no atendimento progressivo, contínuo e obrigatório, com política pública permanente no regime de horário de tempo integral nas suas escolas públicas de ensino fundamental e médio do sistema educacional.

Art. 2º. Fica acrescido os §§ 7º e 8º ao artigo 283 da Constituição do Estado do Amapá.

“Art. 283 - ......................................

§º 1º - ............................................

§ 2º - .............................................

§ 3º - .............................................

§ 4º - .............................................

§ 5º - .............................................

§ 6º - .............................................

§ 7º - O Estado e os municípios assegurarão de forma obrigatória a que refere o “caput” deste artigo, incluindo entre, os seguinte:

I - A construção de forma planejada e estruturada das novas escolas nos bairros, comunidades e municípios onde serão implantado o novo Sistema Educacional de horário de tempo integral.

II - O Sistema Educacional de horário de tempo integral terá a integração de atividades culturais, fisícas e de saúde nas atividades de ensino.

§ 8º - O Sistema Educacional de horário de tempo integral no Estado do Amapá terá o prazo para implantação de 15 quinze) anos. Após a implantação e funcionamento da escola de tempo integral será feita consulta popular na comunidade escolar da cidade, bairro ou comunidade onde se encontra inserida para continuidade ou não do sistema de horário integral.

Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, 10 de fevereiro de 2009.

                                                            Deputado: KEKA CANTUÁRIA

                        PT do B