PROJETO DE LEI Nº 0010/09-AL

Autor: Deputado Moisés Souza

Veda a locação de veículos não licenciados e que não recolham IPVA no Estado do Amapá pelos órgãos públicos que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º - É vedada a locação de veículos pelo Estado do Amapá e por seus Municípios, aí compreendido a administração direta, indireta, autárquica, fundacional, agências reguladoras, bem como as empresas de controle ou de participação acionária daqueles poderes públicos, os quais não sejam licenciados e não recolham IPVA no Estado do Amapá.

Art. 2.º - A autoridade que contratar em desacordo com a proibição aqui estabelecida incorrerá na pena de multa a qual corresponderá ao valor do IPVA devido por veículo na data da assinatura do contrato. 

Art. 3.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de até 90 (noventa dias) a contar da data da sua publicação.

Art. 4.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA

É expressivamente numerosa a frota de veículos locados para os serviços públicos tanto os estaduais, como os municipais e, inclusive, órgãos federais, compreendendo a administração direta, indireta, autárquica, fundacional, agências reguladoras, bem como as empresas de controle ou de participação acionária dos aludidos poderes públicos.

Embora trafeguem exclusivamente em território amapaense, praticamente toda essa frota é licenciada e recolhe IPVA em outras unidades da federação.

Em conseqüência o Estado do Amapá, relativamente a essa frota locada e licenciada em outros Estados, perde toda a receita correspondente à taxa de licenciamento e perde metade da receita do IPVA correspondente, sendo que a outra metade da receita do IPVA perde-na os Municípios que locam diretamente os veículos, ou que recebem a frota locada para serviços públicos neles sediados.

A medida aqui preconizada auxiliará na redução dessa modalidade de evasão fiscal.

Sala das Sessões, em 14 de novembro de 2008.

 

Moisés Souza

PSC