Referente ao Projeto de Lei nº 0002/09-AL
LEI Nº 1.324, DE 24 DE ABRIL DE 2009.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4482, de 24/04/2009
Autor: Deputada Francisca Favacho
Institui o Programa de Prevenção e Erradicação do Virus HPV - Human Papiloma Vírus, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o “Programa de Prevenção e Erradicação do Vírus HPV – Human Papiloma Virus (Papiloma Vírus Humano), no âmbito do Estado do Amapá.
Art. 2º. O programa instituído por esta Lei disponibilizará vacina contra o HPV nas unidades básicas de saúde (UBS) instaladas em todos os municípios do Estado.
Art. 3º. Para dar à população conhecimento dos riscos à saúde daqueles que contraem o vírus HPV, e para a consecução dos objetivos desta Lei, fica instituído o “Mês de Prevenção e Erradicação do Vírus HPV”, todo o mês de maio.
Art. 4º. Devem submeter-se à vacinação anti-HPV as seguintes pessoas:
I – do sexo feminino, com idade igual ou superior a 10 (dez) até 34 (trinta e quatro) anos de idade;
II – do sexo masculino com atividade sexual de risco potencial.
§ 1º. Para as mulheres com idade superior a 34 (trinta e quatro) anos, a vacinação é facultativa.
§ 2º. A faixa etária beneficiada por esta Lei é aquela com potencial mediato e imediato de vida sexual ativa de risco potencial.
Art. 5º. Para os efeitos desta Lei enquadra-se em situação de risco potencial aquele que pratica atividade sexual com vários parceiros.
Art. 6º. Os pais ou responsáveis pelos menores de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos ficam obrigados a encaminhá-los aos postos de vacinação, sob pena de responsabilidade.
Art. 7º. Por tratar-se de doença transmissível, aquele que tiver conhecimento de omissão de pai ou responsável aos termos desta Lei, em relação ao menor sob sua guarda, deverá, incontinenti, comunicar ao Juizado da Infância e da Juventude de sua região, para que a falha seja sanada.
Art. 8º. O Poder público criará mecanismos para conscientizar a população, ao menos 45 (quarenta e cinco) dias antes do início do Mês de Prevenção e Erradicação do Vírus HPV e durante esta, da necessidade de atendimento ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Haverá ampla divulgação nas escolas da rede estadual de ensino, sobre os benefícios proporcionados pela vacinação anti HPV às pessoas do sexo feminino e masculino com vida sexual ativa e em todos e quaisquer meios de comunicação existentes no Estado.
Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá – AP, 23 de março de 2009.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador