Referente ao Projeto de Lei nº 0039/08-GEA
LEI Nº. 1.290, DE 05 DE JANEIRO DE 2009.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4410, de 05/01/2009.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a Escola de Administração Pública do Amapá - EAP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA
Art. 1º A Escola de Administração Pública do Amapá - EAP é uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Estado da Administração, com patrimônio e receitas próprios, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Macapá, capital do Estado do Amapá.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 2º A Escola de Administração Pública do Amapá - EAP tem por finalidade planejar, executar, acompanhar, monitorar e avaliar a política de formação, qualificação, desenvolvimento de pessoal e valorização do servidor e execução do programa de estágio no âmbito do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 3º A estrutura organizacional básica da Escola de Administração Pública do Amapá - EAP, compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1.DELIBERAÇÃO COLEGIADA
1.1. Conselho Gestor
1.2. Conselho Fiscal
1.3. Comitê de Desenvolvimento do Servidor
2. DELIBERAÇÃO SINGULAR
2.1 Diretor-Presidente
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
4. Assessoria de Desenvolvimento Institucional
5. Comissão Permanente de Licitação
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
6. Coordenadoria de Planejamento e Articulação Institucional
6.1 Núcleo de Políticas para o Desenvolvimento do Servidor
6.2 Núcleo de Programas e Projetos Especiais
6.3 Núcleo de Avaliação e Acompanhamento
7. Coordenadoria de Ações de Desenvolvimento
7.1 Núcleo de Ações de Formação e Capacitação
7.2 Núcleo de Ações de Desenvolvimento Pessoal
7.3 Núcleo de Programas de Pós-Graduação
7.4 Núcleo de Programas de Estágios
IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
8. Coordenadoria Administrativo-Financeira
8.1 Unidade de Administração
8.2 Unidade de Pessoal
8.3 Unidade de Finanças
8.4 Unidade de Contabilidade
8.5 Unidade de Contratos e Convênios
Art. 4º As Funções Gratificadas de Nível Superior e Intermediário da Escola de Administração Pública do Amapá estão dispostos no Anexo desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º Constituem patrimônio da Escola de Administração Pública do Amapá :
I - os bens originários de transferência do Governo do Estado do Amapá e os que venham a adquirir;
II - as doações, legados e heranças;
III - os bens e direitos.
Art. 6º Constituem recursos financeiros da Escola de Administração Pública do Amapá:
I - dotações que lhe forem atribuídas pelo Estado em seus orçamentos anuais;
II - dotações orçamentárias oriundas de créditos adicionais;
III - heranças, legados e doações;
IV - recursos originários de convênios ou de subvenções de órgãos públicos, privados ou organizações internacionais;
V - produtos de operações de crédito realizadas pela Entidade;
VI - receitas oriundas da alienação de equipamentos, bens móveis e imóveis e materiais inservíveis;
VII - recursos diretamente arrecadados decorrentes de prestação de serviços;
VIII - outras rendas eventuais ou extraordinárias.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
Art. 7º O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e, ao término de cada exercício, a entidade apresentará prestação de contas, contendo as seguintes demonstrações financeiras:
I - Balanço Orçamentário;
II - Balanço Financeiro;
III - Balanço Patrimonial;
IV - Demonstração das variações patrimoniais conforme Art. 101 da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964.
§ 1º A prestação de contas deverá ser apresentada pelo Diretor-Presidente da Escola ao Governador do Estado, com manifestações de seus conselheiros para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, dentro do prazo previsto por Lei.
§ 2º A proposta orçamentária para o exercício seguinte deverá ser submetida pelo Diretor-Presidente ao Conselho Gestor, nos prazos indicados por Lei.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 8º Os servidores da Escola de Administração Pública do Amapá ficarão sujeitos ao Regime Jurídico dos Servidores Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, instituído pela Lei Estadual n° 0066, de 03 de maio de 1993, bem como às demais normas pertinentes à espécie.
Art. 9º Os Recursos Humanos da Escola serão constituídos de pessoal com:
I - Função de Direção e Assessoramento Superior - FGS e Função de Direção Intermediária - FGI;
II - Cargo de provimento efetivo.
§ 1º As funções previstas no Inciso I deste artigo, serão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado e as do Inciso II de provimento através de concurso público.
§ 2º O quadro de pessoal efetivo da Escola será fixado através de Lei.
§ 3º Servidores do quadro efetivo do Estado e servidores do ex - Território Federal do Amapá, à disposição do Estado, poderão ser designados para Função Gratificada ou colocados à disposição da Escola.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 11. Revoga-se o inciso XII, alíneas a e b do artigo 40, da Lei nº 0338, de 16 de abril de 1997.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá - AP, 31 de dezembro de 2008
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO
Denominação e quantificação das Funções Gratificadas de Nível Superior e Intermediário.
|
Nº |
UNIDADE ORGÂNICA |
CARGO |
CÓDIGO |
QUANT |
|
1 |
Escola de Administração Pública |
Diretor-Presidente |
FGS - 4 |
01 |
|
2 |
Gabinete |
Chefe de Gabinete |
FGS - 3 |
01 |
|
Secretário Executivo |
FGI - 2 |
01 |
||
|
Motorista do Diretor-Presidente |
FGI - 2 |
01 |
||
|
Assessor Jurídico |
FGS-2 |
01 |
||
|
3 |
Assessoria de Desenvolvimento Institucional |
Assessor de Desenvolvimento Institucional |
FGS - 2 |
01 |
|
Assessor Técnico Nível I |
FGS - 1 |
02 |
||
|
4 |
Comissão Permanente de Licitação |
Presidente |
FGS - 2 |
01 |
|
Responsável por Atividade Nível I |
FGI-1 |
01 |
||
|
5 |
Coordenadoria de Planejamento e Articulação Institucional |
Coordenador |
FGS - 3 |
01 |
|
5.1 |
Núcleo de Políticas para o Desenvolvimento do Servidor |
Gerente de Núcleo |
FGS - 2 |
01 |
|
5.2 |
Núcleo de Programas e Projetos Especiais |
Gerente de Núcleo |
FGS - 2 |
01 |
|
5.3 |
Núcleo de Avaliação e Acompanhamento |
Gerente de Núcleo |
FGS - 2 |
01 |
|
6 |
Coordenadoria de Ações de Desenvolvimento |
Coordenador |
FGS - 3 |
01 |
|
6.1 |
Núcleo de Ações de Formação e Capacitação |
Gerente de Núcleo |
FGS - 2 |
01 |
|
6.2 |
Núcleo de Ações de Desenvolvimento Pessoal |
Gerente de Núcleo |
FGS - 2 |
01 |
|
6.3 |
Núcleo de Programas de Pós-Graduação |
Gerente de Núcleo |
FGS - 2 |
01 |
|
6.4 |
Núcleo de Programas de Estágios |
Gerente de Núcleo |
FGS - 2 |
01 |
|
Assessor Técnico Nível I |
FGS - 1 |
03 |
||
|
7 |
Coordenadoria Administrativo-Financeira |
Coordenador |
FGS - 3 |
01 |
|
7.1 |
Unidade de Administração
|
Chefe de Unidade |
FGS - 1 |
01 |
|
Responsável por Atividade Nível III - Comunicações Administrativas |
FGI- 3 |
01 |
||
|
Responsável por Atividade Nível III - Material e Patrimônio |
FGI - 3 |
01 |
||
|
Responsável por Atividade Nível III - Serviços Gerais e Transportes |
FGI - 3 |
01 |
||
|
7.2 |
Unidade de Pessoal |
Chefe de Unidade |
FGS - 1 |
01 |
|
7.3 |
Unidade de Finanças
|
Chefe de Unidade |
FGS- 1 |
01 |
|
Responsável por Atividade Nível III- Tesouraria |
FGI - 3 |
01 |
||
|
7.4 |
Unidade de Contabilidade |
Chefe de Unidade |
FGS - 1 |
01 |
|
7.5 |
Unidade de Contratos e Convênios |
Chefe de Unidade |
FGS - 1 |
01 |
|
Total |
|
32 |
||