Referente ao Projeto de Lei n. º 0035/08-GEA
LEI Nº. 1287, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4408 de 31.12.08
Autor: Poder Executivo
Institui o Abono Temporário pelo Exercício de Atividade e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Abono Temporário pelo Exercício de Atividade, devido exclusivamente aos servidores do Quadro de Pessoal do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, ocupantes dos cargos de nível superior de Administrador, Contador, Economista, Estatístico e Geógrafo, pelo exercício de atividades técnicas no órgão central dos sistemas de planejamento, de administração orçamentária e financeira e de contabilidade do Governo do Amapá.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o órgão central dos sistemas de planejamento, de administração orçamentária e financeira e de contabilidade do Governo do Amapá é a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro.
Art. 2º São consideradas atividades técnicas no âmbito de cada sistema especificado no art. 1º, para fins de pagamento do Abono Temporário pelo Exercício de Atividade:
I – no Sistema Central de Planejamento:
a) coordenação do processo de elaboração do Plano Plurianual e dos planos anuais de trabalho dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
b) acompanhamento, supervisão e avaliação dos planos, programas e projetos do Governo;
c) elaboração de atividades de estatística, pesquisa, analise sócio-econômica e construção de indicadores;
d) desenvolvimento e orientação de atividades de elaboração, implantação e avaliação de estruturas organizacionais, análise e redesenho de processos e aplicação de métodos e ferramentas para a melhoria da gestão pública.
II – No Sistema Central de Administração Orçamentária e Financeira e de Contabilidade:
a) orientação, supervisão, coordenação e execução dos trabalhos referentes à elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e revisão do orçamento;
b) acompanhamento e controle da execução orçamentária e financeira;
c) programação e controle financeiro, inclusive da emissão de documentos de pagamento das obrigações assumidas pelo Governador do Estado;
d) controle das participações acionárias e de outros investimentos do Governo do Estado e das obrigações assumidas mediante operações de crédito;
e) orientação, supervisão e exercício das atividades relacionadas à Contabilidade Pública;
f) conciliação do registro das despesas e receitas orçamentárias e extra-orçamentárias do Estado;
g) registro e atualização da dívida pública estadual;
h) conciliação das contas orçamentárias, financeiras e patrimoniais do Estado;
i) elaboração dos demonstrativos contábeis exigidos pela Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 e pela Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000;
Art. 3º O Abono Temporário pelo Exercício de Atividade será pago aos servidores quando em gozo de férias ou de licenças, excetuadas as previstas nos incisos II, III, IV, VI e VII do art. 93 da Lei n° 0066, de 03 de maio de 1993.
Art. 4º O Abono Temporário pelo Exercício de Atividade somente será devido aos servidores que preencham os requisitos do art. 1º e exerçam as atividades relacionadas no art. 2º, que pertençam ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro e que se encontrem no pleno exercício das suas atribuições.
Art. 5º E fixado em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) o valor mensal do Abono Temporário pelo Exercício de Atividade instituído por esta Lei.
Art. 6º O Abono Temporário pelo Exercício de Atividade terá vigência de doze meses, podendo ser prorrogado por igual período pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 16 de dezembro de 2008
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador