Referente ao Projeto de Lei nº 0025/08-GEA

LEI N.º 1298, DE 07 DE JANEIRO DE 2009

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 4412, de 14/01/2009

Autor: Poder Executivo

Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Setor de Infra-estrutura do Governo do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Setor de Infra-estrutura no âmbito do Quadro de Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá, observando-se os princípios constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública.

Art. 2º A Carreira de Infra-estrutura visa prover o Governo do Estado do Amapá de profissionais qualificados e valorizados, capazes de atuar no campo das políticas públicas e de planejar, coordenar, executar, fiscalizar e supervisionar projetos de engenharia e de infra-estrutura, em consonância com as diretrizes normativas emanadas dos órgãos e entidades reguladores e com as diretrizes de desenvolvimento econômico e social do Estado.

Art. 3º Os integrantes da carreira instituída por esta Lei serão lotados exclusivamente nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional que detenham competências, preferencialmente, nas seguintes áreas da infra-estrutura, sem prejuízo de outras áreas regulamentadas pelo Conselho Federal e Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Sistema CONFEA/CREA:

I - meio ambiente;

II - viária;

III - saneamento;

IV - energia;

V - produção mineral;

VI - desenvolvimento regional e urbano.

Parágrafo único. Para fins do disposto no Caput deste artigo, são os seguintes órgãos e entidades do Setor de Infra-estrutura:

a) Secretaria Especial de Desenvolvimento da Infra-estrutura;

b) Secretaria de Estado da Infra-estrutura;

c) Departamento Estadual de Trânsito;

d) Secretaria de Estado do Transporte;

e) Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá.

TÍTULO II

DA CARREIRA

Art. 4º O Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Setor der Infra-estrutura do Quadro de Pessoal Civil do Poder Executivo do Estado do Amapá é composta pelos cargos efetivos de:

I - Gestor de Infra-estrutura;

II - Analista em Infra-estrutura;

III - Tecnólogo em Infra-estrutura;

IV - Técnico em Infra-estrutura.

§ 1° Os cargos da carreira de infra-estrutura estão estruturados por áreas de atuação e de habilitação.

§ 2° Os quantitativos dos cargos estão definidos no Anexo I e sua estruturação em classes e padrões dispostos no Anexo III desta Lei.

Art. 5º Integram, ainda, o Quadro de Pessoal Civil do Setor de Infra-estrutura os Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas, cuja denominação e quantitativo estão definidos nas leis que dispõem sobre a organização, estrutura e funcionamento dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

§ 1° Cargos em Comissão são os de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado do Amapá, à exceção dos cargos da área técnico-operacional dos órgãos e entidades referidos no parágrafo único do art. 3°, que serão ocupados exclusivamente por servidores de carreira.

§ 2° Funções Gratificadas são cargos de direção intermediária de provimento exclusivo de servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Governo do Estado do Amapá e do extinto Território Federal do Amapá à disposição do Estado.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 6º São atribuições dos integrantes da carreira de Infra-estrutura:

I - de Gestor de Infra-estrutura:

a) promover estudos e formular, executar e avaliar políticas públicas na área de infra-estrutura, conforme sua área de atuação, em consonância com os objetivos e as diretrizes do desenvolvimento econômico e social do Estado;

b) coordenar e supervisionar, no âmbito da sua área de atuação, a elaboração e a execução de projetos, obras e serviços de engenharia e de infra-estrutura de natureza complexa.

II - do Analista em Infra-estrutura: exercer as atividades voltadas ao planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos, obras e serviços de engenharia e de infra-estrutura e demais atividades previstas na regulamentação do exercício profissional relacionadas à sua área de habilitação.

III - do Tecnólogo em Infra-estrutura: auxiliar o Analista em Infra-estrutura nas suas atividades, especialmente na elaboração de orçamento e controle de qualidade, executar e fiscalizar obra e serviço técnico, produzir e conduzir trabalho técnico, executar e conduzir equipe de execução de obra ou serviço, operar e manter equipamentos e instalações e executar desenho técnico e demais atividades previstas na regulamentação do exercício profissional relacionadas à sua área de habilitação.

IV - do Técnico em Infra-estrutura: auxiliar o Analista em Infra-estrutura nas suas atividades, planejar e fiscalizar projetos, obras e serviços de engenharia nas áreas de infra-estrutura e realizar as demais atividades previstas na regulamentação do exercício profissional relacionadas à sua área de habilitação.

TÍTULO IV

DO INGRESSO

Art. 7º É requisito de escolaridade para ingresso nos cargos da Carreira de Infra-estrutura:

I - Gestor de Infra-estrutura: certificado de conclusão de curso de Pós-graduação, devidamente reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, com nível e áreas de atuação definidas no edital do Concurso Público.

II - Analista em Infra-estrutura: Diploma de Conclusão de Curso Superior de Graduação na sua área de habilitação.

III - Tecnólogo em Infra-estrutura: Certificado de Conclusão de Curso de Nível Superior de Curta Duração na respectiva área de habilitação.

IV - Técnico em Infra-estrutura: Certificado de Conclusão de Ensino Médio Profissionalizante na respectiva área de habilitação.

Parágrafo único. As áreas de atuação relativas ao cargo de Gestor de Infra-estrutura são as de meio ambiente, viária, saneamento, energia, produção mineral e desenvolvimento regional e urbano.

Art. 8º Os cargos efetivos da carreira de Infra-estrutura serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, sendo este obrigatório para o cargo de Gestor de Infra-estrutura.

Parágrafo único. As áreas de atuação e de habilitação serão definidas nos editais do Concurso Público.

Art. 9º O Concurso Público a que se refere o art. 8º poderá ser realizado em duas etapas, na seguinte ordem:

I - provas ou provas e títulos, sendo as provas de caráter eliminatório e classificatório e os títulos, quando exigidos, de caráter classificatório;

II - programa de formação, quando realizado, terá caráter eliminatório, sendo destinado a proporcionar aos candidatos os conhecimentos e habilidades específicas para o desenvolvimento das suas atribuições, cujos conteúdos, duração e mecanismos de avaliação serão definidos em regulamento específico ou no edital do concurso.

Parágrafo único. O concurso público para provimento do cargo de Gestor de Infra-estrutura será realizado em uma única etapa, de provas e títulos.

Art. 10. Quando realizado em duas etapas, os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso público terão direito, a título de auxílio financeiro, a percepção da importância correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento inicial do cargo para o qual estejam concorrendo, enquanto estiverem matriculados e freqüentando o programa de formação.

Parágrafo único. Aos candidatos aprovados na primeira etapa, se servidores efetivos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Governo do Estado do Amapá, é assegurado o afastamento remunerado para o programa de formação, caso em que poderão optar pela percepção da sua remuneração ou do auxílio financeiro previsto no caput deste artigo.

Art. 11. A nomeação e o ingresso dos integrantes da Carreira de Infra-estrutura ocorrerão na classe e padrão inicial da carreira.

Art. 12. Os servidores integrantes da Carreira de Infra-estrutura estarão sujeitos, para confirmação no cargo, ao estágio probatório, por um período de três anos, contados da data da posse e entrada em exercício.

Parágrafo único. Durante o período de estágio probatório é vedada a cessão dos servidores de que trata esta Lei, a qualquer título, mesmo que para exercício em órgão ou entidade estadual.

TÍTULO V

DA LOTAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO

CAPÍTULO I

DA LOTAÇÃO

Art. 13. A lotação dos servidores da Carreira Infra-estrutura será realizada pela Secretaria de Estado da Administração, cujas vagas serão distribuídas entre os órgãos e entidades da administração direta e autárquica relacionados no Parágrafo único do art. 3°, de acordo com o estabelecido em Decreto.

CAPÍTULO II

DA MOVIMENTAÇÃO

Art. 14. A movimentação dos servidores da Carreira de Infra-estrutura ocorrerá nas seguintes modalidades:

I - por remoção, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por ato do Governador do Estado, mas apenas para o exercício nos órgãos e entidades da administração direta e autárquica que desempenhem as competências referidas no art. 3°.

II - por cedência, para exercício em outro órgão ou entidade, inclusive de outros Poderes do Estado, da União e dos Municípios, sem ônus para o Governo do Estado, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. A remoção para outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual não relacionados no Parágrafo único do art. 3° desta Lei somente ocorrerá para o exercício dos cargos de secretário de estado, secretário de estado adjunto ou dirigente de entidade da administração indireta.

TÍTULO VI

DO DESENVOLVIMENTO

Art. 15. O desenvolvimento do servidor na Carreira de Infra-estrutura ocorrerá mediante progressão e promoção.

§ 1º Progressão é a passagem do servidor de um nível a outro imediatamente superior dentro da mesma classe e cargo da Carreira, desde que cumprido o interstício de dezoito meses sem que tenha ausência injustificada, ou sofrido penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais.

§ 2º Promoção é a passagem do servidor estável de uma classe para outra imediatamente superior, obedecidos aos critérios de avaliação de desempenho e cumprimento de adequado interstício, além das demais disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais.

§ 3° Os requisitos especiais para a promoção dos ocupantes do cargo de Gestor de Infra-estrutura estão estabelecidos no Anexo II desta Lei, sem prejuízo às regras ordinárias do § 2°, observado o disposto no § 4° deste artigo.

§ 4º Somente será concedida a primeira progressão após o cumprimento do estágio probatório e confirmação no cargo, assegurada, para esse fim, a contagem do tempo de serviço desde a posse do servidor e entrada em exercício.

Art. 16. Fica instituído o Conselho Superior Interinstitucional de Desenvolvimento dos Servidores da Carreira de Infra-estrutura, com a competência para avaliar e emitir parecer conclusivo sobre os processos de progressão e promoção na carreira e elaborar a proposta de regulamentação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Engenharia de que tratam os arts. 18 a 21.

Parágrafo único. O Conselho Superior Interinstitucional de Desenvolvimento dos Servidores da Carreira de Infra-estrutura será constituído por um servidor estável de cada dos órgãos e entidades referidos no Parágrafo único do art. 3°, e igual número de suplentes, designados por ato do Chefe do Poder Executivo.

TÍTULO VII

DA REMUNERAÇÃO

Art. 17. A remuneração dos integrantes da Carreira de Infra-estrutura é composta pelo vencimento básico, conforme estabelecido no Anexo II, acrescido das vantagens de natureza individual, já incorporadas, bem como as demais, de caráter geral, e os adicionais previstos na Lei n° 0066, de 03 de maio de 1993.

Art. 18. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Infra-estrutura - GDAI, devida exclusivamente aos servidores regidos por esta Lei, desde que no exercício das suas atividades nos órgãos e entidades referidos no Parágrafo único do art. 3°.

Art. 19. A GDAI será paga em razão do resultado da avaliação de desempenho institucional e individual das seguintes atividades:

I - Gestão de Projetos de Infra-estrutura;

II - Estudos e Projetos;

III - Supervisão e Gerenciamento;

IV - Fiscalização.

Parágrafo único - Até 50% (cinqüenta por cento) dos pontos da avaliação de desempenho serão distribuídos em razão do resultado da avaliação de desempenho institucional e os outros 50% (cinqüenta por cento) em decorrência do produto da avaliação de desempenho individual.

Art. 20. A GDAI será calculada nos percentuais de 10% (dez por cento) até 30% (trinta por cento), incidentes sobre o vencimento básico do padrão em que se encontre o servidor de cada cargo integrante da carreira e sobre ela incidirão as contribuições previdenciárias devidas.

Art. 21. O pagamento da GDAI somente será processado após a sua regulamentação por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

TÍTULO VIII

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 22. A jornada de trabalho dos servidores da carreira instituída por esta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais.    

TÍTULO IX

DA IMPLANTAÇÃO DA CARREIRA

Art. 23. É facultado aos servidores estaduais efetivos regidos pela Lei n˚ 0618, de 17 de julho de 2001, o direito à opção pelo enquadramento nos cargos da Carreira instituídos por esta Lei, desde que preencham os seguintes requisitos:

I - Para o cargo Analista em Infra-estrutura: que já sejam ocupantes de cargos de Arquiteto, Engenheiro Civil e Engenheiro Mecânico, pertencentes ao Grupo Administrativo, subgrupo nível superior, no atual regime;

II - Para o cargo de Técnico em Infra-estrutura: que já sejam ocupantes de cargo efetivo de Agente de Telecomunicação e Eletricidade, Desenhista, Técnico em Agrimensura, Técnico em Edificações, Técnico em Eletrônica e de Técnico em Estradas, pertencente ao Grupo Administrativo, subgrupo nível médio, no atual regime, e possuam Certificado de Conclusão de Ensino Médio Profissionalizante na respectiva área de habilitação.

III - apresentem o Termo de Opção Irretratável, conforme modelo a ser divulgado pela Secretaria de Estado da Administração, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 1° O enquadramento dos servidores optantes na carreira instituída por esta Lei far-se-á mediante posicionamento no padrão que lhes assegure a contagem do tempo de serviço, desde a posse, para fins do interstício previsto no § 1º do seu art. 15.

§ 2° Os servidores não optantes permanecerão regidos pela Lei n° 0618, de 17 de julho de 2001.

Art. 24. Os cargos do Grupo Administrativo, subgrupo nível superior de Arquiteto, de Engenheiro Civil e Engenheiro Mecânico, e subgrupo nível médio de Agente de Telecomunicação e Eletricidade, Desenhista, Técnico em Agrimensura, Técnico em Edificações, Técnico em Eletrônica e de Técnico em Estradas, de que trata a Lei n° 0618, de 17 de julho de 2001, são declarados em extinção.

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. Os servidores regidos por esta Lei, inclusive os optantes, após o enquadramento, não farão jus às gratificações instituídas pelo art. 8° da Lei n° 0639, de 14 de dezembro de 2001, pela Lei n° 0976, de 03 de abril de 2006 e pela Lei n° 1.155, de 14 de dezembro de 2007.

Art. 26. Aplicam-se aos servidores regidos por esta Lei as demais disposições da Lei n° 0066, de 03 de maio de 1993.

Art. 27. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 10 de dezembro de 2008.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

ANEXO I

Quantitativo de Cargos

CARGO EFETIVO

ÁREAS DE ATUAÇÃO/HABILITAÇÃO

VAGAS

 

 

Gestor de Infra-estrutura

Área de Atuação

10

Meio ambiente, viária, saneamento, energia, produção mineral e desenvolvimento regional e urbano, conforme definido no edital do Concurso Público.

 

 

 

 

 

 

 

 

Analista em Infra-estrutura

Área de Habilitação

                 

40

Agrimensura

Arquitetura e urbanismo

Engenharia Ambiental

Engenharia Civil

Engenharia de Minas

Engenharia de Produção

Engenharia Mecânica

Engenharia Química

Engenharia Rodoviária

Engenharia de Transportes

Engenharia Elétrica e eletrotécnica

Engenharia Sanitária

Geologia

Outras modalidades profissionais regulamentadas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, definidas no edital do concurso público.

Tecnólogo em Infra-estrutura

Área de Habilitação

           

20

Agrimensura

Desenho

Edificações

Eletrônica

Estradas

Mineração

Saneamento

Outras modalidades profissionais regulamentadas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, definidas no edital do concurso público.

 

 

 

 

 

Técnico em Infra-estrutura

Área de Habilitação

           

45

Agrimensura

Desenho

Edificações

Eletrônica

Estradas

Mineração

Saneamento

Outras modalidades profissionais regulamentadas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, definidas no edital do concurso público.

TOTAL

 

115

ANEXO II

Requisitos Especiais para a promoção dos ocupantes dos cargos de

Gestor de Infraestrutura 

CLASSE

REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO

DE

PARA

 

 

Padrão inicial da 2ª

  • Diploma de Mestrado;

  • Conclusão do estágio probatório;

 

 

Padrão Inicial da 1ª

  • Diploma de Doutorado;

  • Ter, pelo menos, 5 (cinco) anos de efetivo exercício na atividade.

   

 

Padrão Inicial da

Especial

  • Diploma de Doutorado

  • Ter, pelo menos, 10 (dez) anos de efetivo exercício na atividade.

ANEXO III

Tabela de Vencimentos

Gestor de Infraestrutura

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

Vencimento

ESPECIAL

GIP22

IV

 7.667,29

GIP21

III

 7.480,28

GIP20

II

 7.297,84

GIP19

I

 7.119,84

     

GIP18

VI

 6.946,19

GIP17

V

 6.776,77

GIP16

IV

 6.611,48

GIP15

III

 6.450,23

GIP14

II

 6.292,90

GIP13

I

 6.139,42

       

GIP12

VI

 5.989,68

GIP11

V

 5.843,59

GIP10

IV

 5.701,06

GIP09

III

 5.562,01

GIP08

II

 5.426,35

GIP07

I

 5.294,00

       

GIP06

VI

 5.164,88

GIP05

V

 5.038,91

GIP04

IV

 4.916,01

GIP03

III

 4.796,10

GIP02

II

 4.679,13

GIP01

I

 4.565,00

 

     

Analista em Infraestrutura

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

Vencimento

ESPECIAL

GIS22

IV

 5.924,72

GIS21

III

 5.780,22

GIS20

II

 5.639,24

GIS19

I

 5.501,70

     

GIS18

VI

 5.367,51

GIS17

V

 5.236,59

GIS16

IV

 5.108,87

GIS15

III

 4.984,27

GIS14

II

 4.862,70

GIS13

I

 4.744,10

       

GIS12

VI

 4.628,39

GIS11

V

 4.515,50

GIS10

IV

 4.405,36

GIS09

III

 4.297,92

GIS08

II

 4.193,09

GIS07

I

 4.090,82

       

GIS06

VI

 3.991,04

GIS05

V

 3.893,70

GIS04

IV

 3.798,73

GIS03

III

 3.706,08

GIS02

II

 3.615,69

GIS01

I

 3.527,50

       

Tecnólogo em Infraestrutura

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

Vencimento

ESPECIAL

GII22

IV

 4.530,67

GII21

III

 4.420,17

GII20

II

 4.312,36

GII19

I

 4.207,18

     

GII18

VI

 4.104,57

GII17

V

 4.004,45

GII16

IV

 3.906,78

GII15

III

 3.811,50

GII14

II

 3.718,53

GII13

I

 3.627,84

       

GII12

VI

 3.539,35

GII11

V

 3.453,03

GII10

IV

 3.368,81

GII09

III

 3.286,64

GII08

II

 3.206,48

GII07

I

 3.128,27

       

GII06

VI

 3.051,97

GII05

V

 2.977,54

GII04

IV

 2.904,91

GII03

III

 2.834,06

GII02

II

 2.764,94

GII01

I

 2.697,50

       

Técnico em Infraestrutura

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

Vencimento

ESPECIAL

GIM22

IV

 3.833,65

GIM21

III

 3.740,14

GIM20

II

 3.648,92

GIM19

I

 3.559,92

     

GIM18

VI

 3.473,09

GIM17

V

 3.388,38

GIM16

IV

 3.305,74

GIM15

III

 3.225,11

GIM14

II

 3.146,45

GIM13

I

 3.069,71

       

GIM12

VI

 2.994,84

GIM11

V

 2.921,79

GIM10

IV

 2.850,53

GIM09

III

 2.781,00

GIM08

II

 2.713,18

GIM07

I

 2.647,00

       

GIM06

VI

 2.582,44

GIM05

V

 2.519,45

GIM04

IV

 2.458,00

GIM03

III

 2.398,05

GIM02

II

 2.339,56

GIM01

I

 2.282,50