Referente ao Projeto de Lei nº 0025/08-GEA
LEI N.º 1298, DE 07 DE JANEIRO DE 2009
Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 4412, de 14/01/2009
Autor: Poder Executivo
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Setor de Infra-estrutura do Governo do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Setor de Infra-estrutura no âmbito do Quadro de Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá, observando-se os princípios constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública.
Art. 2º A Carreira de Infra-estrutura visa prover o Governo do Estado do Amapá de profissionais qualificados e valorizados, capazes de atuar no campo das políticas públicas e de planejar, coordenar, executar, fiscalizar e supervisionar projetos de engenharia e de infra-estrutura, em consonância com as diretrizes normativas emanadas dos órgãos e entidades reguladores e com as diretrizes de desenvolvimento econômico e social do Estado.
Art. 3º Os integrantes da carreira instituída por esta Lei serão lotados exclusivamente nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional que detenham competências, preferencialmente, nas seguintes áreas da infra-estrutura, sem prejuízo de outras áreas regulamentadas pelo Conselho Federal e Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Sistema CONFEA/CREA:
I - meio ambiente;
II - viária;
III - saneamento;
IV - energia;
V - produção mineral;
VI - desenvolvimento regional e urbano.
Parágrafo único. Para fins do disposto no Caput deste artigo, são os seguintes órgãos e entidades do Setor de Infra-estrutura:
a) Secretaria Especial de Desenvolvimento da Infra-estrutura;
b) Secretaria de Estado da Infra-estrutura;
c) Departamento Estadual de Trânsito;
d) Secretaria de Estado do Transporte;
e) Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá.
TÍTULO II
DA CARREIRA
Art. 4º O Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Setor der Infra-estrutura do Quadro de Pessoal Civil do Poder Executivo do Estado do Amapá é composta pelos cargos efetivos de:
I - Gestor de Infra-estrutura;
II - Analista em Infra-estrutura;
III - Tecnólogo em Infra-estrutura;
IV - Técnico em Infra-estrutura.
§ 1° Os cargos da carreira de infra-estrutura estão estruturados por áreas de atuação e de habilitação.
§ 2° Os quantitativos dos cargos estão definidos no Anexo I e sua estruturação em classes e padrões dispostos no Anexo III desta Lei.
Art. 5º Integram, ainda, o Quadro de Pessoal Civil do Setor de Infra-estrutura os Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas, cuja denominação e quantitativo estão definidos nas leis que dispõem sobre a organização, estrutura e funcionamento dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
§ 1° Cargos em Comissão são os de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado do Amapá, à exceção dos cargos da área técnico-operacional dos órgãos e entidades referidos no parágrafo único do art. 3°, que serão ocupados exclusivamente por servidores de carreira.
§ 2° Funções Gratificadas são cargos de direção intermediária de provimento exclusivo de servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Governo do Estado do Amapá e do extinto Território Federal do Amapá à disposição do Estado.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º São atribuições dos integrantes da carreira de Infra-estrutura:
I - de Gestor de Infra-estrutura:
a) promover estudos e formular, executar e avaliar políticas públicas na área de infra-estrutura, conforme sua área de atuação, em consonância com os objetivos e as diretrizes do desenvolvimento econômico e social do Estado;
b) coordenar e supervisionar, no âmbito da sua área de atuação, a elaboração e a execução de projetos, obras e serviços de engenharia e de infra-estrutura de natureza complexa.
II - do Analista em Infra-estrutura: exercer as atividades voltadas ao planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos, obras e serviços de engenharia e de infra-estrutura e demais atividades previstas na regulamentação do exercício profissional relacionadas à sua área de habilitação.
III - do Tecnólogo em Infra-estrutura: auxiliar o Analista em Infra-estrutura nas suas atividades, especialmente na elaboração de orçamento e controle de qualidade, executar e fiscalizar obra e serviço técnico, produzir e conduzir trabalho técnico, executar e conduzir equipe de execução de obra ou serviço, operar e manter equipamentos e instalações e executar desenho técnico e demais atividades previstas na regulamentação do exercício profissional relacionadas à sua área de habilitação.
IV - do Técnico em Infra-estrutura: auxiliar o Analista em Infra-estrutura nas suas atividades, planejar e fiscalizar projetos, obras e serviços de engenharia nas áreas de infra-estrutura e realizar as demais atividades previstas na regulamentação do exercício profissional relacionadas à sua área de habilitação.
TÍTULO IV
DO INGRESSO
Art. 7º É requisito de escolaridade para ingresso nos cargos da Carreira de Infra-estrutura:
I - Gestor de Infra-estrutura: certificado de conclusão de curso de Pós-graduação, devidamente reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, com nível e áreas de atuação definidas no edital do Concurso Público.
II - Analista em Infra-estrutura: Diploma de Conclusão de Curso Superior de Graduação na sua área de habilitação.
III - Tecnólogo em Infra-estrutura: Certificado de Conclusão de Curso de Nível Superior de Curta Duração na respectiva área de habilitação.
IV - Técnico em Infra-estrutura: Certificado de Conclusão de Ensino Médio Profissionalizante na respectiva área de habilitação.
Parágrafo único. As áreas de atuação relativas ao cargo de Gestor de Infra-estrutura são as de meio ambiente, viária, saneamento, energia, produção mineral e desenvolvimento regional e urbano.
Art. 8º Os cargos efetivos da carreira de Infra-estrutura serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, sendo este obrigatório para o cargo de Gestor de Infra-estrutura.
Parágrafo único. As áreas de atuação e de habilitação serão definidas nos editais do Concurso Público.
Art. 9º O Concurso Público a que se refere o art. 8º poderá ser realizado em duas etapas, na seguinte ordem:
I - provas ou provas e títulos, sendo as provas de caráter eliminatório e classificatório e os títulos, quando exigidos, de caráter classificatório;
II - programa de formação, quando realizado, terá caráter eliminatório, sendo destinado a proporcionar aos candidatos os conhecimentos e habilidades específicas para o desenvolvimento das suas atribuições, cujos conteúdos, duração e mecanismos de avaliação serão definidos em regulamento específico ou no edital do concurso.
Parágrafo único. O concurso público para provimento do cargo de Gestor de Infra-estrutura será realizado em uma única etapa, de provas e títulos.
Art. 10. Quando realizado em duas etapas, os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso público terão direito, a título de auxílio financeiro, a percepção da importância correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento inicial do cargo para o qual estejam concorrendo, enquanto estiverem matriculados e freqüentando o programa de formação.
Parágrafo único. Aos candidatos aprovados na primeira etapa, se servidores efetivos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Governo do Estado do Amapá, é assegurado o afastamento remunerado para o programa de formação, caso em que poderão optar pela percepção da sua remuneração ou do auxílio financeiro previsto no caput deste artigo.
Art. 11. A nomeação e o ingresso dos integrantes da Carreira de Infra-estrutura ocorrerão na classe e padrão inicial da carreira.
Art. 12. Os servidores integrantes da Carreira de Infra-estrutura estarão sujeitos, para confirmação no cargo, ao estágio probatório, por um período de três anos, contados da data da posse e entrada em exercício.
Parágrafo único. Durante o período de estágio probatório é vedada a cessão dos servidores de que trata esta Lei, a qualquer título, mesmo que para exercício em órgão ou entidade estadual.
TÍTULO V
DA LOTAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO
CAPÍTULO I
DA LOTAÇÃO
Art. 13. A lotação dos servidores da Carreira Infra-estrutura será realizada pela Secretaria de Estado da Administração, cujas vagas serão distribuídas entre os órgãos e entidades da administração direta e autárquica relacionados no Parágrafo único do art. 3°, de acordo com o estabelecido em Decreto.
CAPÍTULO II
DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 14. A movimentação dos servidores da Carreira de Infra-estrutura ocorrerá nas seguintes modalidades:
I - por remoção, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por ato do Governador do Estado, mas apenas para o exercício nos órgãos e entidades da administração direta e autárquica que desempenhem as competências referidas no art. 3°.
II - por cedência, para exercício em outro órgão ou entidade, inclusive de outros Poderes do Estado, da União e dos Municípios, sem ônus para o Governo do Estado, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A remoção para outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual não relacionados no Parágrafo único do art. 3° desta Lei somente ocorrerá para o exercício dos cargos de secretário de estado, secretário de estado adjunto ou dirigente de entidade da administração indireta.
TÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO
Art. 15. O desenvolvimento do servidor na Carreira de Infra-estrutura ocorrerá mediante progressão e promoção.
§ 1º Progressão é a passagem do servidor de um nível a outro imediatamente superior dentro da mesma classe e cargo da Carreira, desde que cumprido o interstício de dezoito meses sem que tenha ausência injustificada, ou sofrido penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais.
§ 2º Promoção é a passagem do servidor estável de uma classe para outra imediatamente superior, obedecidos aos critérios de avaliação de desempenho e cumprimento de adequado interstício, além das demais disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais.
§ 3° Os requisitos especiais para a promoção dos ocupantes do cargo de Gestor de Infra-estrutura estão estabelecidos no Anexo II desta Lei, sem prejuízo às regras ordinárias do § 2°, observado o disposto no § 4° deste artigo.
§ 4º Somente será concedida a primeira progressão após o cumprimento do estágio probatório e confirmação no cargo, assegurada, para esse fim, a contagem do tempo de serviço desde a posse do servidor e entrada em exercício.
Art. 16. Fica instituído o Conselho Superior Interinstitucional de Desenvolvimento dos Servidores da Carreira de Infra-estrutura, com a competência para avaliar e emitir parecer conclusivo sobre os processos de progressão e promoção na carreira e elaborar a proposta de regulamentação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Engenharia de que tratam os arts. 18 a 21.
Parágrafo único. O Conselho Superior Interinstitucional de Desenvolvimento dos Servidores da Carreira de Infra-estrutura será constituído por um servidor estável de cada dos órgãos e entidades referidos no Parágrafo único do art. 3°, e igual número de suplentes, designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 17. A remuneração dos integrantes da Carreira de Infra-estrutura é composta pelo vencimento básico, conforme estabelecido no Anexo II, acrescido das vantagens de natureza individual, já incorporadas, bem como as demais, de caráter geral, e os adicionais previstos na Lei n° 0066, de 03 de maio de 1993.
Art. 18. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Infra-estrutura - GDAI, devida exclusivamente aos servidores regidos por esta Lei, desde que no exercício das suas atividades nos órgãos e entidades referidos no Parágrafo único do art. 3°.
Art. 19. A GDAI será paga em razão do resultado da avaliação de desempenho institucional e individual das seguintes atividades:
I - Gestão de Projetos de Infra-estrutura;
II - Estudos e Projetos;
III - Supervisão e Gerenciamento;
IV - Fiscalização.
Parágrafo único - Até 50% (cinqüenta por cento) dos pontos da avaliação de desempenho serão distribuídos em razão do resultado da avaliação de desempenho institucional e os outros 50% (cinqüenta por cento) em decorrência do produto da avaliação de desempenho individual.
Art. 20. A GDAI será calculada nos percentuais de 10% (dez por cento) até 30% (trinta por cento), incidentes sobre o vencimento básico do padrão em que se encontre o servidor de cada cargo integrante da carreira e sobre ela incidirão as contribuições previdenciárias devidas.
Art. 21. O pagamento da GDAI somente será processado após a sua regulamentação por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO VIII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 22. A jornada de trabalho dos servidores da carreira instituída por esta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais.
TÍTULO IX
DA IMPLANTAÇÃO DA CARREIRA
Art. 23. É facultado aos servidores estaduais efetivos regidos pela Lei n˚ 0618, de 17 de julho de 2001, o direito à opção pelo enquadramento nos cargos da Carreira instituídos por esta Lei, desde que preencham os seguintes requisitos:
I - Para o cargo Analista em Infra-estrutura: que já sejam ocupantes de cargos de Arquiteto, Engenheiro Civil e Engenheiro Mecânico, pertencentes ao Grupo Administrativo, subgrupo nível superior, no atual regime;
II - Para o cargo de Técnico em Infra-estrutura: que já sejam ocupantes de cargo efetivo de Agente de Telecomunicação e Eletricidade, Desenhista, Técnico em Agrimensura, Técnico em Edificações, Técnico em Eletrônica e de Técnico em Estradas, pertencente ao Grupo Administrativo, subgrupo nível médio, no atual regime, e possuam Certificado de Conclusão de Ensino Médio Profissionalizante na respectiva área de habilitação.
III - apresentem o Termo de Opção Irretratável, conforme modelo a ser divulgado pela Secretaria de Estado da Administração, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 1° O enquadramento dos servidores optantes na carreira instituída por esta Lei far-se-á mediante posicionamento no padrão que lhes assegure a contagem do tempo de serviço, desde a posse, para fins do interstício previsto no § 1º do seu art. 15.
§ 2° Os servidores não optantes permanecerão regidos pela Lei n° 0618, de 17 de julho de 2001.
Art. 24. Os cargos do Grupo Administrativo, subgrupo nível superior de Arquiteto, de Engenheiro Civil e Engenheiro Mecânico, e subgrupo nível médio de Agente de Telecomunicação e Eletricidade, Desenhista, Técnico em Agrimensura, Técnico em Edificações, Técnico em Eletrônica e de Técnico em Estradas, de que trata a Lei n° 0618, de 17 de julho de 2001, são declarados em extinção.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Os servidores regidos por esta Lei, inclusive os optantes, após o enquadramento, não farão jus às gratificações instituídas pelo art. 8° da Lei n° 0639, de 14 de dezembro de 2001, pela Lei n° 0976, de 03 de abril de 2006 e pela Lei n° 1.155, de 14 de dezembro de 2007.
Art. 26. Aplicam-se aos servidores regidos por esta Lei as demais disposições da Lei n° 0066, de 03 de maio de 1993.
Art. 27. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 10 de dezembro de 2008.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO I
Quantitativo de Cargos
|
CARGO EFETIVO |
ÁREAS DE ATUAÇÃO/HABILITAÇÃO |
VAGAS |
|
Gestor de Infra-estrutura |
Área de Atuação |
10 |
|
Meio ambiente, viária, saneamento, energia, produção mineral e desenvolvimento regional e urbano, conforme definido no edital do Concurso Público. |
||
|
Analista em Infra-estrutura |
Área de Habilitação |
40 |
|
Agrimensura |
||
|
Arquitetura e urbanismo |
||
|
Engenharia Ambiental |
||
|
Engenharia Civil |
||
|
Engenharia de Minas |
||
|
Engenharia de Produção |
||
|
Engenharia Mecânica |
||
|
Engenharia Química |
||
|
Engenharia Rodoviária |
||
|
Engenharia de Transportes |
||
|
Engenharia Elétrica e eletrotécnica |
||
|
Engenharia Sanitária |
||
|
Geologia |
||
|
Outras modalidades profissionais regulamentadas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, definidas no edital do concurso público. |
||
|
Tecnólogo em Infra-estrutura |
Área de Habilitação |
20 |
|
Agrimensura |
||
|
Desenho |
||
|
Edificações |
||
|
Eletrônica |
||
|
Estradas |
||
|
Mineração |
||
|
Saneamento |
||
|
Outras modalidades profissionais regulamentadas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, definidas no edital do concurso público. |
||
|
Técnico em Infra-estrutura |
Área de Habilitação |
45 |
|
Agrimensura |
||
|
Desenho |
||
|
Edificações |
||
|
Eletrônica |
||
|
Estradas |
||
|
Mineração |
||
|
Saneamento |
||
|
Outras modalidades profissionais regulamentadas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, definidas no edital do concurso público. |
||
|
TOTAL |
115 |
ANEXO II
Requisitos Especiais para a promoção dos ocupantes dos cargos de
Gestor de Infraestrutura
|
CLASSE |
REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO |
|
|
DE |
PARA |
|
|
3ª |
Padrão inicial da 2ª |
|
|
2ª |
Padrão Inicial da 1ª |
|
|
1ª |
Padrão Inicial da Especial |
|
ANEXO III
Tabela de Vencimentos
Gestor de Infraestrutura
|
CLASSE |
NÍVEL |
PADRÃO |
Vencimento |
|
ESPECIAL |
GIP22 |
IV |
7.667,29 |
|
GIP21 |
III |
7.480,28 |
|
|
GIP20 |
II |
7.297,84 |
|
|
GIP19 |
I |
7.119,84 |
|
|
1ª |
GIP18 |
VI |
6.946,19 |
|
GIP17 |
V |
6.776,77 |
|
|
GIP16 |
IV |
6.611,48 |
|
|
GIP15 |
III |
6.450,23 |
|
|
GIP14 |
II |
6.292,90 |
|
|
GIP13 |
I |
6.139,42 |
|
|
2ª |
GIP12 |
VI |
5.989,68 |
|
GIP11 |
V |
5.843,59 |
|
|
GIP10 |
IV |
5.701,06 |
|
|
GIP09 |
III |
5.562,01 |
|
|
GIP08 |
II |
5.426,35 |
|
|
GIP07 |
I |
5.294,00 |
|
|
3ª |
GIP06 |
VI |
5.164,88 |
|
GIP05 |
V |
5.038,91 |
|
|
GIP04 |
IV |
4.916,01 |
|
|
GIP03 |
III |
4.796,10 |
|
|
GIP02 |
II |
4.679,13 |
|
|
GIP01 |
I |
4.565,00 |
|
|
|
Analista em Infraestrutura
|
CLASSE |
NÍVEL |
PADRÃO |
Vencimento |
|
ESPECIAL |
GIS22 |
IV |
5.924,72 |
|
GIS21 |
III |
5.780,22 |
|
|
GIS20 |
II |
5.639,24 |
|
|
GIS19 |
I |
5.501,70 |
|
|
1ª |
GIS18 |
VI |
5.367,51 |
|
GIS17 |
V |
5.236,59 |
|
|
GIS16 |
IV |
5.108,87 |
|
|
GIS15 |
III |
4.984,27 |
|
|
GIS14 |
II |
4.862,70 |
|
|
GIS13 |
I |
4.744,10 |
|
|
2ª |
GIS12 |
VI |
4.628,39 |
|
GIS11 |
V |
4.515,50 |
|
|
GIS10 |
IV |
4.405,36 |
|
|
GIS09 |
III |
4.297,92 |
|
|
GIS08 |
II |
4.193,09 |
|
|
GIS07 |
I |
4.090,82 |
|
|
3ª |
GIS06 |
VI |
3.991,04 |
|
GIS05 |
V |
3.893,70 |
|
|
GIS04 |
IV |
3.798,73 |
|
|
GIS03 |
III |
3.706,08 |
|
|
GIS02 |
II |
3.615,69 |
|
|
GIS01 |
I |
3.527,50 |
|
Tecnólogo em Infraestrutura
|
CLASSE |
NÍVEL |
PADRÃO |
Vencimento |
|
ESPECIAL |
GII22 |
IV |
4.530,67 |
|
GII21 |
III |
4.420,17 |
|
|
GII20 |
II |
4.312,36 |
|
|
GII19 |
I |
4.207,18 |
|
|
1ª |
GII18 |
VI |
4.104,57 |
|
GII17 |
V |
4.004,45 |
|
|
GII16 |
IV |
3.906,78 |
|
|
GII15 |
III |
3.811,50 |
|
|
GII14 |
II |
3.718,53 |
|
|
GII13 |
I |
3.627,84 |
|
|
2ª |
GII12 |
VI |
3.539,35 |
|
GII11 |
V |
3.453,03 |
|
|
GII10 |
IV |
3.368,81 |
|
|
GII09 |
III |
3.286,64 |
|
|
GII08 |
II |
3.206,48 |
|
|
GII07 |
I |
3.128,27 |
|
|
3ª |
GII06 |
VI |
3.051,97 |
|
GII05 |
V |
2.977,54 |
|
|
GII04 |
IV |
2.904,91 |
|
|
GII03 |
III |
2.834,06 |
|
|
GII02 |
II |
2.764,94 |
|
|
GII01 |
I |
2.697,50 |
|
Técnico em Infraestrutura
|
CLASSE |
NÍVEL |
PADRÃO |
Vencimento |
|
ESPECIAL |
GIM22 |
IV |
3.833,65 |
|
GIM21 |
III |
3.740,14 |
|
|
GIM20 |
II |
3.648,92 |
|
|
GIM19 |
I |
3.559,92 |
|
|
1ª |
GIM18 |
VI |
3.473,09 |
|
GIM17 |
V |
3.388,38 |
|
|
GIM16 |
IV |
3.305,74 |
|
|
GIM15 |
III |
3.225,11 |
|
|
GIM14 |
II |
3.146,45 |
|
|
GIM13 |
I |
3.069,71 |
|
|
2ª |
GIM12 |
VI |
2.994,84 |
|
GIM11 |
V |
2.921,79 |
|
|
GIM10 |
IV |
2.850,53 |
|
|
GIM09 |
III |
2.781,00 |
|
|
GIM08 |
II |
2.713,18 |
|
|
GIM07 |
I |
2.647,00 |
|
|
3ª |
GIM06 |
VI |
2.582,44 |
|
GIM05 |
V |
2.519,45 |
|
|
GIM04 |
IV |
2.458,00 |
|
|
GIM03 |
III |
2.398,05 |
|
|
GIM02 |
II |
2.339,56 |
|
|
GIM01 |
I |
2.282,50 |
|