REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0083/97-AL
Dispõe sobre incentivos às Indústrias que utilizam produtos da flora amapaense para se instalarem no Município de Mazagão e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo estadual autorizado a conceder isenção de impostos pertencentes ao Estado, às Indústrias que se instalarem no Município de Mazagão, para a fabricação de produtos fitoterápicos e produtos naturais testados e aprovados pelo Centro de plantas Medicinais e produtos naturais, do Instituto de Pesquisa Científica e Tecnológicas do Estado do Amapá- IEPA.
Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo será 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período, desde que atenda o disposto no art. 164 da Constituição do Estado do Amapá.
Art. 2º - A fabricação dos produtos referidos no artigo anterior, levarão em conta a biodiversidade, priorizando o emprego das plantas tradicionalmente encontradas no Estado do Amapá.
§ 1º - Compete ao IEPA, a fiscalização e o acompanhamento da fabricação dos produtos e serem comercializados.
§ 2º - Anualmente a SEPLAN fará levantamento do beneficio social do projeto implantado, para a avaliação da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a firmar convênio com a prefeitura municipal de Mazagão, objetivando preparo de infra-estrutura para atender as necessidades básicas das industrias referidas no art. 1º desta Lei.
Art. 4º - Fica o Instituto de Pesquisa Cientifica e Tecnológicas do Estado do Amapá-IEPA, autorizado a estabelecer parcerias com as indústrias instaladas no Município de Mazagão, com os fins previstos nesta Lei, objetivando a prestação de assessoria técnica.
Art. 5º - O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá-AP, 27 de outubro de 1998.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador