Referente ao Projeto de Lei Complementar n. º 0002/08-GEA

LEI COMPLEMENTAR Nº 0052, DE 02 DE OUTUBRO DE 2008

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4348, de 02/10/2008.

Autor: Poder Executivo

Altera a Lei Complementar n° 0043, de 01 de outubro de 2007, que dispõe sobre a organização da Polícia Militar do Estado do Amapá, cria o Quadro de Praça Policial Militar Especial - QPPME, estabelece a promoção por tempo de serviço e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° - A alínea “a” do item 2, do art. 1º da Lei Complementar nº 0043 de 01 de Outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1°-...........................................................

1-..................................................................

2 – UNIDADES VINCULADAS

a) Gabinete de Segurança Institucional/GEA;

b)Gabinetes Militares, Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa, Ministério Público e Secretaria Especial de Desenvolvimento da Defesa Social;

c)…………………”

Art. 2°. As alíneas “b” e “t” do item 4 do art. 1º da Lei Complementar nº 0043 de 01 de Outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

4- ÓRGÃOS DE APOIO

a)…………………………..

b) Companhia de Comando, Serviço e Guarda

c)……………………..

………………………

d) Junta Pericial de Saúde

……………………………”

Art. 3º. Ficam acrescidas as alíneas “j” e “k” no item 5 do art. 1º da Lei Complementar nº 0043 de 01 de outubro de 2007, e as alíneas “a” e “b” passam a vigorar com as seguintes redações:

5 – ÓRGÃO DE EXECUÇÃO

a) 1º Batalhão Policial Militar

1) 1ª Companhia PM

2) 2ª Companhia PM

3) 3ª Companhia PM

b) 2º Batalhão Policial Militar

1) 1ª Companhia PM

2) 2ª Companhia PM

3) 3ª Companhia PM

c) ………………………..

…………………………..

j) Companhia Independente de Trânsito -CTRAN

k) Companhia Independente de Rádio Patrulha Motorizado - CRPM”.

Art. 4º. O art. 2º da Lei Complementar nº 0043 de 01 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 I. QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES:

QOPMC


Coronel

08

Tenente-coronel

21

Major

28

Capitão

50

1º Tenente

55

2º Tenente

60

Total

222

II ……………………………………………….

III. QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO

QOPMA

 

Capitão

24

1º Tenente

41

2º Tenente

96

Total

161

IV- QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES

                                                 QPPMC

 

Sub-tenente

93

1º Sargento

129

2º Sargento

193

3º Sargento

309

Cabo

814

Soldado

2.524

Total

4.062

V- QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES MÚSICOS:

QPPMM

 

Subtenente

16

1º Sargento

20

2º sargento

25

3º Sargento

27

Total

88


VI . QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES ESPECIAL:

QPPME

 

Subtenente

46

1º Sargento

64

2º Sargento

96

3º Sargento

155

Cabo

409

Total

770

 

 

 

 

 

 

VII -     QUADRO DEMOSTRATIVO FINAL:

 

QOPMC

222

QOPMS

23

QOPMA

161

QPPMC

4.062

QPPMM

88

QPPME

770

TOTAL

5.326

 

 

 

 

 

 

Art. 5º. O § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 0043, passa a vigorar com a seguinte redação:

“art. 4º…………………………………….

I………………………………………….

§ 1º……………………………………..

§ 2º O Cabo QE deverá cumprir no mínimo 03 (três) anos de interstício para obter nova promoção, e para as demais será observado o que prevê o Decreto nº 019, de 10 de julho 85 (Regulamento de Promoção de Praças).”

Art. 6º. O Comandante-Geral da Policia Militar do Estado do Amapá será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre os oficiais da corporação do último posto do quadro de combatentes da ativa, cujo cargo será em nível de equivalência a Secretário de Estado.

§ 1º. Os Chefes dos Gabinetes Militares do Tribunal de Justiça, da Assembléia Legislativa, do Ministério Público e do Gabinete de Segurança Institucional do Governo do Estado serão nomeados pelos Chefes dos Poderes e Órgãos respectivos, e da Secretaria Especial de Desenvolvimento da Defesa Social pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos dentre os oficiais superiores do Quadro de Combatente da Corporação no serviço ativo, estendendo a estes, o que dispõe o § 7º do art. 67 da Constituição do Estado do Amapá.

“ 2º…………………………”

Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 20 de agosto de 2008.

Macapá - AP, 08 de setembro de 2008.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador