Referente ao Projeto de Lei Complementar n. º 0002/08-GEA
LEI COMPLEMENTAR Nº 0052, DE 02 DE OUTUBRO DE 2008
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4348, de 02/10/2008.
Autor: Poder Executivo
Altera a Lei Complementar n° 0043, de 01 de outubro de 2007, que dispõe sobre a organização da Polícia Militar do Estado do Amapá, cria o Quadro de Praça Policial Militar Especial - QPPME, estabelece a promoção por tempo de serviço e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° - A alínea “a” do item 2, do art. 1º da Lei Complementar nº 0043 de 01 de Outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1°-...........................................................
1-..................................................................
2 – UNIDADES VINCULADAS
a) Gabinete de Segurança Institucional/GEA;
b)Gabinetes Militares, Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa, Ministério Público e Secretaria Especial de Desenvolvimento da Defesa Social;
c)…………………”
Art. 2°. As alíneas “b” e “t” do item 4 do art. 1º da Lei Complementar nº 0043 de 01 de Outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
“ 4- ÓRGÃOS DE APOIO
a)…………………………..
b) Companhia de Comando, Serviço e Guarda
c)……………………..
………………………
d) Junta Pericial de Saúde
……………………………”
Art. 3º. Ficam acrescidas as alíneas “j” e “k” no item 5 do art. 1º da Lei Complementar nº 0043 de 01 de outubro de 2007, e as alíneas “a” e “b” passam a vigorar com as seguintes redações:
“ 5 – ÓRGÃO DE EXECUÇÃO
a) 1º Batalhão Policial Militar
1) 1ª Companhia PM
2) 2ª Companhia PM
3) 3ª Companhia PM
b) 2º Batalhão Policial Militar
1) 1ª Companhia PM
2) 2ª Companhia PM
3) 3ª Companhia PM
c) ………………………..
…………………………..
j) Companhia Independente de Trânsito -CTRAN
k) Companhia Independente de Rádio Patrulha Motorizado - CRPM”.
Art. 4º. O art. 2º da Lei Complementar nº 0043 de 01 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ I. QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES:
QOPMC
|
Coronel |
08 |
|
Tenente-coronel |
21 |
|
Major |
28 |
|
Capitão |
50 |
|
1º Tenente |
55 |
|
2º Tenente |
60 |
|
Total |
222 |
II ……………………………………………….
III. QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO
QOPMA
|
Capitão |
24 |
|
1º Tenente |
41 |
|
2º Tenente |
96 |
|
Total |
161 |
IV- QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES
QPPMC
|
Sub-tenente |
93 |
|
1º Sargento |
129 |
|
2º Sargento |
193 |
|
3º Sargento |
309 |
|
Cabo |
814 |
|
Soldado |
2.524 |
|
Total |
4.062 |
V- QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES MÚSICOS:
QPPMM
|
Subtenente |
16 |
|
1º Sargento |
20 |
|
2º sargento |
25 |
|
3º Sargento |
27 |
|
Total |
88 |
VI . QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES ESPECIAL:
QPPME
|
Subtenente |
46 |
|
1º Sargento |
64 |
|
2º Sargento |
96 |
|
3º Sargento |
155 |
|
Cabo |
409 |
|
Total |
770 |
VII - QUADRO DEMOSTRATIVO FINAL:
|
QOPMC |
222 |
|
QOPMS |
23 |
|
QOPMA |
161 |
|
QPPMC |
4.062 |
|
QPPMM |
88 |
|
QPPME |
770 |
|
TOTAL |
5.326 |
Art. 5º. O § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 0043, passa a vigorar com a seguinte redação:
“art. 4º…………………………………….
I………………………………………….
§ 1º……………………………………..
§ 2º O Cabo QE deverá cumprir no mínimo 03 (três) anos de interstício para obter nova promoção, e para as demais será observado o que prevê o Decreto nº 019, de 10 de julho 85 (Regulamento de Promoção de Praças).”
Art. 6º. O Comandante-Geral da Policia Militar do Estado do Amapá será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre os oficiais da corporação do último posto do quadro de combatentes da ativa, cujo cargo será em nível de equivalência a Secretário de Estado.
§ 1º. Os Chefes dos Gabinetes Militares do Tribunal de Justiça, da Assembléia Legislativa, do Ministério Público e do Gabinete de Segurança Institucional do Governo do Estado serão nomeados pelos Chefes dos Poderes e Órgãos respectivos, e da Secretaria Especial de Desenvolvimento da Defesa Social pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos dentre os oficiais superiores do Quadro de Combatente da Corporação no serviço ativo, estendendo a estes, o que dispõe o § 7º do art. 67 da Constituição do Estado do Amapá.
“ 2º…………………………”
Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 20 de agosto de 2008.
Macapá - AP, 08 de setembro de 2008.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador