Referente ao Projeto de Lei n. º 0064/08-AL
LEI Nº. 1244, DE 07 DE JULHO DE 2008.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4285, de 07.07.08
Autor: Deputado Jorge Amanajás
Fixa subsídio dos Membros do Ministério Público do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O subsídio mensal de Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá, em atenção ao que preceituam os artigos 37, incisos X, XI, e § 11, 39, § 4ª, 127, § 2º, 128, § 5º, inciso I, alínea “c” e 129, § 4º, da Constituição da República, é fixado em noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsidio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º. A diferença entre os subsídios de Procurador de Justiça, Promotor de Justiça de Entrância Final, Promotor de Justiça de Entrância Inicial e Promotor de Justiça Substituto será de cinco por cento.
Art. 3º. As disposições desta Lei aplicam-se aos membros aposentados e aos pensionistas do Ministério Público do Estado do Amapá.
Art. 4º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público, observando-se, quanto à sua implementação, o disposto no artigo 169 da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo todos os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Macapá – AP, 07 de julho de 2008.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador