Referente ao Projeto de Lei n. º 0011/08-GEA
LEI Nº. 1228, DE 20 DE MAIO DE 2008.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4252, de 20.05.08
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB do Estado do Amapá.
Art. 2º. O Conselho será constituído por, no mínimo, 12 (doze) membros, sendo:
I - 03 (três) representantes do Poder Executivo estadual, dos quais pelo menos 1 (um) do órgão estadual responsável pela educação básica;
II - 02 (dois) representantes dos Poderes Executivos municipais;
III - 01 (um) representante do Conselho Estadual de Educação;
IV - 01 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
V - 01 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE;
VI - 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; e
VII - 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicados pela entidade estadual de estudantes secundaristas.
§ 1º. os membros do conselho serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, obedecendo-se os seguintes critérios:
a) pelos dirigentes dos órgãos citados nos incisos I, II e III do caput deste artigo;
b) nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos e estudantes, pelos respectivos estabelecimentos ou entidades representativas das categorias citadas nos incisos IV, V, VI e VII do caput deste artigo, após processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares.
§ 2º. O mandato dos membros do conselho será de 02 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.
§ 3º. São impedidos de integrar o conselho a que se refere o art. 1º:
I – cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até 3º grau, do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, do Governador e do Vice-Governador, dos Prefeitos e do Vice-Prefeitos, e dos secretários estaduais e municipais;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que preste serviço relacionado à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III – estudantes que não sejam emancipados; e
IV – pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amapá; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amapá.
§ 4º. O presidente do conselho previsto no art. 1º será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do Poder Executivo do Estado do Amapá, gestor do Fundo no âmbito estadual, a que se refere o inciso I, do art. 2º.
§ 5º. O conselho do Fundo atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
§ 6º. A atuação dos membros do Conselho do Fundo:
I – não será remunerada;
II – é considerada atividade de relevante interesse social;
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
§ 7º Ao Estado do Amapá compete garantir a infra-estrutura e as condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do Conselho.
Art.3º. Compete ao Conselho:
I – acompanhar e controlar a repartição e transferência dos recursos do Fundo;
II – supervisionar a realização do censo escolar anual;
III – examinar registros contábeis e demonstrativos mensais atualizados relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, ficando permanentemente à disposição do Conselho, bem como dos órgãos de controle interno e externo do Estado do Amapá;
IV – supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
V – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
VI – quando julgar conveniente:
a) apresentar, à Assembléia Legislativa do Estado do Amapá e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
b) por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Estado da Educação do Amapá, para prestar esclarecimento acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 4º. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, a razão de 01 (uma) por mês, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, pelo Presidente.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 19 de maio de 2008.
Governador