Referente ao Projeto de Lei nº 0053/08-AL

LEI Nº. 1.321, DE 24 DE ABRIL DE 2009.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4482, de 24/04/2009.

Autor: Deputada Francisca Favacho

Obriga no âmbito do Estado do Amapá, os estabelecimentos que tenham portas com detectores de metais, dispositivos antifurtos e outros equipamentos que possam interferir no funcionamento de marca-passos, a tomarem as providências que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Todo e qualquer estabelecimento de acesso ao público no Estado do Amapá, que tenha portas com detectores de metais, dispositivos antifurtos e quaisquer outros equipamentos capazes de provocar interferências no funcionamento de aparelhos tipo marca-passo, fica obrigado a exibir em local visível para os que adentram o estabelecimento, aviso sobre os riscos de tais equipamentos à saude dos portadores de marca-passo.

Art. 2º. Em caso da presença de um portador de marca-passo à porta do estabelecimento, deve-se proceder o desligamento do equipamento capaz de interferir no funcionamento do marca-passa, ou então, encaminhar o portador a uma entrada alternativa mantendo o direito de ir e vir do cidadão.

Art. 3º. Portadores de marca-passo, por terem deficiência funcional passam a ter prioridade de atendimento em quaisquer estabelecimentos de acesso ao público no Estado do Amapá assegurando-lhes direito constitucional.

Paragrafo único. Os portadores de marca-passo de trata este artigo somente terão direito ao beneficio aqui instituído desde que possuam carteira de identificação expedida por médico cardiologista.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das instituições públicas ou privadas que se encontrarem na situação prevista no caput, do art. 1º, desta Lei.

Art. 5º. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Macapá – AP, 31 de março de 2009.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador