PROJETO DE LEI N.º 0013/92-AL

Autor: Deputado Fran Júnior

Isenta Instituições Filantrópicas e de Assistência Social de pagamento de consumo de energia elétrica e água.

A Assembléia Legislativa do Estado do Amapá institui e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º - O Governo do Estado do Amapá, esta autorizado a custear o pagamento de consumo de Energia Elétrica e Água, às Instituições Filantrópicas e de Assistência Sócio-educacional.

Art. 2º - Para obter os benefícios de que trata o Caput do artigo anterior, as Entidades devem:

I - possuir sede própria;

II - comprovar funcionamento, ininterrupto de 02 (dois) anos;

III - possuir registro no Conselho Nacional de Seguridade Social (C.N.S.S.);

IV - ser reconhecidamente de utilidade pública.

Parágrafo Único - Ficam, as entidades que venham a ser beneficiadas, sujeitas a fiscalização, pelos órgãos competentes do Estado, na observância do cumprimento desta Lei.

Art. 3º - A Instituição que deixar de cumprir, após concedido o benefício, quaisquer das exigências para isenção, perderá o mesmo, imediatamente a comprovação da infração.

Art. 4º - Ao Estado recairá os ônus decorrentes das referidas isenções.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 25 de março de 1992.

Deputado FRAN JUNIOR