Referente ao Projeto de Lei n. º 0005/08-GEA

LEI Nº. 1222, DE 06 DE MAIO DE 2008.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4242, de 06.05.08

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre alterações na Lei Estadual nº 0883, de 23 de março de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O art. 52 da Lei nº 0883, de 23 de março de 2005, que institui a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Amapá, dispõe sobre a sua organização, atribuições e funcionamento e define o regime jurídico de seus servidores, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 52. A Polícia Civil é organizada em 03 (três) carreiras, divididas em 03 (três) classes, com 06 (seis) padrões, cada uma, com níveis crescentes de atribuições e responsabilidades funcionais.”

Art. 2º. Ficam alterados os anexos I e III da Lei Estadual nº 0883, de 23 de março de 2005, que passam a ser os constantes desta Lei.

Art. 3º. O enquadramento dos atuais integrantes da carreira policial civil far-se-á mediante posicionamento que assegure a permanência nas classes e padrões correspondentes ou equivalentes aos que atualmente se encontrem.

Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento do Estado do Amapá para o exercício financeiro de 2008.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá - AP,  29 de abril de 2008

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

ANEXO I – POLÍCIA CIVIL

NÚMERO DE CARGOS DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL  
CARREIRA: POLÍCIA CIVIL
CARGO: DELEGADO DE POLÍCIA 

CLASSE

QUANTIDADE

Especial

40

40

50

TOTAL

130 

  CARREIRA: POLÍCIA CIVIL
CARGO: AGENTE DE POLÍCIA 

CLASSE

QUANTIDADE

Especial

254

253

273

TOTAL

780

CARREIRA: POLÍCIA CIVIL
CARGO: OFICAL DE POLÍCIA CIVIL 

CLASSE

QUANTIDADE

Especial

60

70

130

T O T A L

260

ANEXO III – POLÍCIA CIVIL

AGENTE DE POLÍCIA CIVIL

OFICIAL DE POLÍCIA CIVIL

                     A partir de 01/03/2008                                                             A partir de 31/03/2009                                         A partir de 31/03/2010

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

SUBSÍDIO

 

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

SUBSÍDIO

 

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

SUBSÍDIO

ESPECIAL

PCS18

VI

  3.336,79

 

ESPECIAL

PCS 18

VI

  3.554,40

 

ESPECIAL

PCS18

VI

  3.772,03

PCS 17

V

  3.255,41

 

PCS 17

V

  3.467,71

 

PCS17

V

  3.680,03

PCS 16

IV

  3.176,01

 

PCS 16

IV

  3.383,13

 

PCS16

IV

  3.590,27

PCS 15

III

  3.098,54

 

PCS 15

III

  3.300,62

 

PCS15

III

  3.502,71

PCS 14

II

  3.022,97

 

PCS 14

II

  3.220,11

 

PCS14

II

  3.417,27

PCS 13

I

  2.949,24

 

PCS 13

I

  3.141,57

 

PCS13

I

  3.333,93

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PCS 12

VI

  2.877,30

 

PCS 12

VI

  3.064,95

 

PCS12

VI

  3.252,61

PCS 11

V

  2.807,13

 

PCS 11

V

  2.990,20

 

PCS11

V

  3.173,28

PCS 10

IV

  2.738,66

 

PCS 10

IV

  2.917,26

 

PCS10

IV

  3.095,88

PCS 09

III

  2.671,86

 

PCS 09

III

  2.846,11

 

PCS09

III

  3.020,37

PCS 08

II

  2.606,70

 

PCS 08

II

  2.776,69

 

PCS08

II

  2.946,71

PCS 07

I

  2.543,12

 

PCS 07

I

  2.708,97

 

PCS07

I

  2.874,83

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PCS 06

VI

  2.481,09

 

PCS 06

VI

  2.642,90

 

PCS06

VI

  2.804,72

PCS 05

V

  2.420,58

 

PCS 05

V

  2.578,44

 

PCS05

V

  2.736,31

PCS 04

IV

  2.361,54

 

PCS 04

IV

  2.515,55

 

PCS04

IV

  2.669,57

PCS 03

III

  2.303,94

 

PCS 03

III

  2.454,19

 

PCS03

III

  2.604,46

PCS 02

II

  2.247,75

 

PCS 02

II

  2.394,33

 

PCS02

II

  2.540,93

PCS 01

I

  2.192,92

 

PCS 01

I

  2.335,94

 

PCS01

I

  2.478,96