Referente ao Projeto de Lei n. º 0004/08-GEA

LEI Nº. 1208, DE 10 DE ABRIL DE 2008.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4226, de 10.04.08

Autor: Poder Executivo

Altera dispositivos da Lei nº 1.162, de 19 de dezembro de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 5º da Lei nº 1.162, de 19 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art.5º..................................................................................................................................................................

I - um representante da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, como titular e um suplente;

II - um representante do Poder Legislativo, como titular e um suplente;

III - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro, como titular e um suplente;

IV - um representante da Agência de Desenvolvimento do Amapá - ADAP, como titular e um suplente;

V - um representante da Secretaria de Estado da Mobilização e Inclusão Social - SIMS, como titular e um suplente;

VI - um representante do Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Estado do Amapá, como titular e um suplente;

VII - um representante do Corpo de Bombeiros, como titular e um suplente;

VIII - um representante da Universidade Federal do Amapá, como titular e um suplente;

IX - um representante da Caixa Econômica Federal, como titular e um suplente;

X - um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, como titular e um suplente;

XI - um representante do Ministério Público Estadual, como titular e um suplente;

XII - quatro representantes dos movimentos populares e respectivos suplentes;

XIII  - dois representantes de entidades de trabalhadores e respectivos suplentes;

XIV - um representante das entidades empresariais, como titular e um suplente.

....................................................................................................................................................................” (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 02 de  abril  de  2008

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador