Referente ao Projeto de Lei n. º 0034/08-AL
LEI Nº. 1236, DE 11 DE JUNHO DE 2008.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4267, de 11.06.08
Autor: Deputado Michel Jk
Dispõe sobre a matrícula de alunos portadores de Deficiência
Física, na Escola Pública mais
próxima de sua residência, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica assegurada a matrícula para o aluno portador de deficiência física em escola pública próxima de sua
residência, independente de vaga.
Art. 2º. O aluno portador de deficiência física deverá apresentar comprovante de residência, quando fizer a solicitação da matrícula.
Art. 3º. A direção da escola pública poderá solicitar, no ato da matrícula, atestado médico comprobatório da deficiência física.
Art. 4º. As escolas deverão oportunizar que os alunos com deficiência física façam parte de turmas cujas salas de aula estejam
localizadas
em espaço de fácil acesso.
Parágrafo único. As escolas farão as adaptações necessárias para o cumprimento estabelecido no art. 4º.
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador