PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0001/2008-AL
Autor: Deputado EIDER PENA
Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 0004, de 27 de julho de 1993 na forma que especifica, concede a autorização Legislativa ao Poder Executivo, para cumprir o disposto nos artigos 206 e 216 da Constituição Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprova e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos 19, 21, 22, 35 e 36 da Lei Complementar n° 0004, de 27 de julho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. O ocupante de terras estaduais que não preencher as exigências da legitimação de posse terá de se submeter ao processo de regularização fundiária para adquirir-lhe o domínio, dispensada a licitação até 15 módulos fiscais, de acordo com o que estabelece o Artigo 206, alíneas "a" e "b" da Constituição Estadual, mediante o pagamento do valor da terra nua acrescido dos índices que regulam a matéria e das despesas de vistoria, medição e demarcação, cujo título de propriedade será expedido pelo IMAP."
"Art. 21. A regularização da ocupação se constituirá na expedição de Título Definitivo de Domínio, o qual, havendo expressa opção manifestada pelo interessado, poderá ser precedida por Contrato de Promessa de Compra e Venda (CPCV), com pagamento à vista ou a prazo."
"Art. 22. É facultado ao beneficiário, na forma do artigo anterior, optar pelo pagamento a prazo, nas seguintes condições: I - área até 100 ha, até 10 (dez) parcelas anuais sucessivas, a juros simples de 6% (seis por cento) ao ano, mais correção monetária; II - área acima de 100 ha até 15 módulos fiscais, até 6 (seis) parcelas anuais sucessivas, a juros simples de 8% (oito por cento) ao ano, mais correção monetária; III - área acima de 15 módulos fiscais, até 4 (quatro) parcelas anuais sucessivas, a juros simples de 12% (doze por cento) ao ano, mais correção monetária.
§ 1º Enquanto não for integralizado o pagamento do imóvel, que poderá ser feito a qualquer tempo, é defeso sua transferência aterceiros sem prévia anuência do Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Estado do Amapá - IMAP.
§ 2º Sobrevindo o óbito do contratante, assegurar-se-á aos seus herdeiros e sucessores legais a quitação do débito para com o Estado, previsto no caput deste artigo, e a aquisição do imóvel, desde que preencha os requisitos necessários.
§3º Tornando-se o adquirente, na forma deste artigo, inadimplente no pagamento de 03 (três) parcelas, poderá o Estado cancelar o título e imitir-se na posse do imóvel, na forma da lei, mediante interpelação administrativa ou judicial."
Art. 35. O Estado, através do IMAP, reconhecerá o domínio em terras públicas e devolutas, quando no curso de procedimento de regularização dominial-fundiária-rural se apresentarem interessados que aleguem o direito ao domínio de área rural, amparados pela Lei de Terras Imperial, lei 601 de 18 de setembro de 1850, legislação produzida pelo estado do Pará, pela União Federal, Ex-Território Federal do Amapá e estado do Amapá.
Parágrafo único - Os documentos que contenham o direito a que se refere o caput deste artigo deverão ser acompanhados de cadeia dominial ininterrupta e válida desde a origem até a data de apresentação para análise.
Art. 36 As alegações do domínio que tenha por fundamento a posse sobre terras públicas e devolutas estaduais, amparáveis pelas legislações mencionadas no caput do artigo anterior, serão acolhidas se configurada qualquer das situações abaixo relacionadas:
a) - A posse contínua e incontestada, com justo título e boa-fé, por prazo superior à 5 (cinco) anos, contados da data de expedição do título ou outro instrumento que embasa o pleito de reconhecimento de domínio, se satisfeitas as condições de efetivo aproveitamento e morada do possuidor ou seu preposto.
b) - A posse pacífica e ininterrupta por 10 (dez) anos independente de justo título e boa-fé contados da data de expedição do título ou outro instrumento que embasa o pleito de reconhecimento de domínio invocado desde que presentes os requisitos de efetivo aproveitamento da terra e morada do possuidor ou de seu preposto.
§ 1º - Somente merecerão acolhimento as pretensões baseadas em cadeia possessória ou de sucessão familiar ininterrupta até o momento de sua apreciação pelo IMAP.
§ 2º - O limite máximo a ser reconhecido será definido por Decreto do Poder Executivo, respeitando o limite estabelecido na Constituição Federal e ressalvados os direitos de terceiros ocupantes.
Art. 2º - Fica o Governo do Estado do Amapá, através do Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Estado do Amapá - IMAP, autorizado a promover a alienação ou concessão de terras públicas ou devolutas com área superior ao limite estabelecido no inciso I do art. 216, observado o disposto no art. 206, da Constituição Estadual.
Art. 3º - O Governo do Estado do Amapá, através do Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Estado do Amapá - IMAP poderá, ainda, promover a alienação e concessões de que trata o inciso II do art. 216 da Constituição do Estado do Amapá.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando- se as disposições em contrário, em especial aquelas constantes do Art. 2o da Lei n° 0298, de 13 de agosto de 1996.
Macapá - AP, 28 de janeiro de 2008.
Deputado EIDER PEN
PDT