Referente ao Projeto de Lei nº 0029/08-AL.
LEI Nº 1223, DE 08 DE MAIO DE 2008.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4244, de 08.05.08.
Autor: Deputado Isaac Alcolumbre
Autoriza a criação do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes ameaçados de morte no Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica autorizada a criação do Programa de Proteçao a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado PPCAAM , para a proteção especial de crianças e adolescentes ameaçados de morte ou em risco de serem vitimas de homicídio, em virtude de envolvimento em ato infracional ou por serem vitimas ou testemunhas de crimes ou de atos delituosos.
Art. 2° - Na implementação do programa de que trata esta Lei, serão observados os princípios estabelecidos pela Lei Federal n.° 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3° - São objetivos do PPCAAM:
I - oferecer a crianças e adolescentes, a seus pais ou responsáveis, cônjuges ou companheiros, ascendentes ou descendentes, dependentes e colaterais que tenham convivência habitual com a vítima, se necessário, com vistas à manutenção da convivência familiar:
a) atendimento e acompanhamento psicológico, pedagógico,social e jurídico;
b) abrigo, com proteção, em local seguro e sigiloso;
II – estruturar uma rede solidária de proteção, acompanhamento e assistência aos beneficiários do PPCAAM.
§ 1° - Nos casos em que se verificar alto risco para o beneficiário do PPCAAM,- para seus familiares e para as equipes técnicas e entidades envolvidas com o caso, será fornecida escolta policial para dar suporte aos primeiros atendimentos, que serão realizados em locais alternados, para preservar o sigilo dos procedimentos protetivos adotados.
§ 2 ° - As medidas relacionadas com a proteção de crianças e adolescentes e de seus familiares serão mantidas em sigilo pelos protegidos e pelos agentes envolvidos em sua execução.
Art. 4° - A solicitação de proteção para as crianças e os adolescentes a que se refere o caput do art. 1° desta Lei será encaminhada ao órgão executor por um dos seguintes órgãos:
I - Conselho Tutelar;
II - Ministério Público;
III - Juizado da Infância e da Adolescência;
IV - Delegacia da Infância e Adolescente.
Art. 5° - O ingresso como beneficiário do programa de que trata esta Lei, as restrições de segurança e a adoção de demais medidas ficam condicionados à anuência da criança ou do adolescente, de seu representante legal e, na ausência ou impossibilidade deste, da autoridade judicial competente.
§ 1° - A autoria de ato infracional não impede ou restringe a inclusão do adolescente como beneficiários do PPCAAM desde que exista compatibilidade com medida sócio-educacional aplicada;
§ 2° - A colaboração em processo judicial ou em inquérito policial envolvendo ato infracional não pode ser requisito para a inclusão de crianças e adolescentes como beneficiários do PPCAAM.
§ 3° - Os beneficiários do programa de que trata esta Lei ficam obrigados ao cumprimento das normas por ele prescritas.
Art. 6° - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 7 ° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 14 de abril de 2008.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador