Referente ao Projeto de Lei nº 0029/08-AL.

LEI Nº 1223, DE 08 DE MAIO DE 2008.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4244, de 08.05.08.

Autor: Deputado Isaac Alcolumbre

Autoriza  a   criação do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes ameaçados de morte no Estado    e    dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica autorizada a criação do Programa de Proteçao a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado PPCAAM , para a  proteção especial de crianças e adolescentes ameaçados de morte ou  em risco  de  serem vitimas de homicídio, em virtude de envolvimento   em ato infracional ou por serem   vitimas   ou testemunhas de crimes ou de atos delituosos.

Art. 2° - Na implementação do programa de que trata   esta   Lei,   serão   observados   os   princípios estabelecidos pela Lei Federal   n.° 8.069,   de   13   de julho de 1990 Estatuto da Criança e   do Adolescente.

Art. 3° - São objetivos do PPCAAM:

I - oferecer a crianças e adolescentes, a seus pais  ou responsáveis,     cônjuges    ou    companheiros, ascendentes  ou descendentes,  dependentes e colaterais que   tenham   convivência habitual   com a vítima, se necessário, com vistas à manutenção    da convivência familiar:

a) atendimento e acompanhamento psicológico, pedagógico,social e jurídico;

b)  abrigo,  com  proteção,  em  local  seguro  e sigiloso;

II – estruturar uma rede  solidária  de proteção, acompanhamento e assistência aos beneficiários do PPCAAM.

§  1°   -  Nos   casos em que se verificar alto risco   para   o beneficiário   do   PPCAAM,- para  seus familiares  e  para    as    equipes  técnicas  e  entidades envolvidas  com o caso,  será  fornecida escolta policial para dar suporte aos primeiros atendimentos, que serão realizados  em  locais   alternados,  para preservar   o sigilo  dos procedimentos protetivos adotados.

§  2 ° - As medidas relacionadas com a proteção de crianças  e adolescentes e de seus familiares serão mantidas em sigilo  pelos protegidos e pelos agentes envolvidos em sua execução.

Art.  4° - A solicitação de proteção para as crianças e os adolescentes  a  que se refere o caput do art. 1° desta  Lei  será encaminhada ao órgão executor por um dos seguintes órgãos:

I - Conselho Tutelar;

II - Ministério Público;

III - Juizado da Infância e da Adolescência;

IV - Delegacia da Infância e Adolescente.

Art.  5° - O  ingresso  como beneficiário do programa de que trata   esta Lei, as restrições de segurança e a  adoção de  demais  medidas ficam condicionados à   anuência da criança ou do adolescente, de seu   representante legal e, na ausência ou impossibilidade deste, da autoridade judicial competente.

§ 1° - A autoria de ato infracional não impede ou restringe a inclusão  do  adolescente como beneficiários do PPCAAM desde que exista compatibilidade com medida sócio-educacional aplicada;

§ 2° - A colaboração em processo judicial ou em inquérito policial envolvendo ato infracional não pode ser requisito para a inclusão de crianças e adolescentes como beneficiários do PPCAAM.

§ 3° - Os beneficiários do programa de que trata esta Lei ficam obrigados ao cumprimento das normas por ele prescritas.

Art. 6° - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 7 ° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 14 de abril de 2008.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador