Referente ao Projeto de Lei nº 0028/08-AL.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4653, de 05/01/2010.
Autor: Deputado Jorge Salomão
Proíbe o Poder Executivo Estadual a prover indenização de qualquer espécie reivindicatória ou não a áreas provenientes de invasão.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do art. 107, § 8º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibido o Poder Executivo Estadual a prover indenização de qualquer espécie reivindicatória ou não a áreas provenientes de invasão.
§ 1º. As terras de domínio público ou particular, de características rural e urbana, objeto de esbulho possessório ou invasão, não serão objeto de desapropriação ou de qualquer procedimento indenizatório por parte do Governo Estadual.
§ 2º. A indenização de que trata o caput deste artigo deverá obedecer ao mesmo dispositivo constitucional que dispõe sobre os bens do Estado, cuja alienação gratuita ou onerosa, e a concessão de bens imóveis dependem de prévia autorização da Assembleia Legislativa.
Art. 2º. A entidade ou associação, bem como qualquer pessoa física ou jurídica, que, de qualquer forma, incentivar, colaborar, induzir ou participar de invasões de imóveis urbanos ou rurais, ficará impedida de conveniar e/ou contratar com órgão da administração pública estadual.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 18 de dezembro de 2009.
Deputado JORGE AMANAJÁS
Presidente