REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0026/ 2008-AL
Autor: Deputado Paulo José
Autoriza o Poder Executivo instituir o adicional de local de trabalho para o servidor em efetivo exercício em estabelecimento penitenciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituír o Adicional de Local de Trabalho para o servidor em efetivo exercício em estabelecimento penitenciário que, no desempenho de suas funções, exerça atividade permanente junto à população carcerária de sentenciados e adolescentes infratores, expondo-se a situações de desgaste psíquico ou de risco de agressão física.
Parágrafo único - O Adicional de Local de Trabalho incide sobre o vencimento básico do servidor no montante de 50% (cinqüenta por cento) para os servidores em exercício em estabelecimento penitenciário;
Art. 2º - A gratificação especial de que trata este artigo integra a remuneração e é inerente ao exercício dos respectivos cargos, sendo inacumulável com retribuição pecuniária de qualquer natureza, à exceção dos adicionais por tempo de serviço, calculados sobre a remuneração, e do Adicional de Local de Trabalho, calculado sobre o vencimento básico.
Art. 3º - O Adicional de Local de Trabalho é inacumulável com outro adicional de mesma natureza ou que tenha como pressupostos para a sua concessão as condições de local de trabalho.
Art. 4º - Fará jus ao Adicional de Local de Trabalho o servidor ocupante de cargo ou função pública de outros quadros de pessoal do Estado, inclusive o da área de saúde da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, que preencha as condições fixadas no art. 1º desta Lei.
Art. 5º - O Adicional de Local de Trabalho não será devido nos períodos de afastamento do servidor, salvo nos casos de férias, férias-prêmio, licença para tratamento de saúde e licença à servidora gestante.
Art. 6º - O Adicional de Local de Trabalho não é devido a servidor pertencente a quadro de carreira estabelecido ou previsto em lei orgânica específica, ainda que este servidor exerça suas atividades nas unidades penais relacionadas nesta Lei.
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei em até 90 (noventa) dias após a sua entrada em vigor.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 25 de agosto de 2008.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador