Referente ao Projeto de Lei n. º 0002/08-GEA
LEI Nº. 1211, DE 10 DE ABRIL DE 2008.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4226, de 10.04.08
Autor: Poder Executivo
Autoriza o Estado do Amapá a realizar operação de crédito interno e a prestar garantias, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Estado do Amapá, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a contrair empréstimo interno com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, até o limite de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), para execução do Programa Para Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a firmar os instrumentos jurídicos pertinentes à viabilização da operação financeira de que trata o caput deste artigo.
Art. 2°. O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como garantia do principal e encargos da operação de crédito, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4° do artigo 167, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-las.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3°. O Poder Executivo Estadual consignará, nos orçamentos anuais do Estado, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, bem como os valores necessários ao atendimento da contrapartida do Estado no financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, conforme autorizado por esta Lei.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir crédito especial, se necessário, no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o exercício de 2008, em favor da Secretaria da Receita Estadual, de acordo com o art. 43, § 1°, inciso IV, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante da operação prevista nesta Lei, inclusive para efetivação da garantia outorgada.
Art. 4°. O Poder Executivo baixará os atos necessários para a execução desta Lei.
Art. 5°. Revoga-se a Lei n° 1.133, de 1º de novembro de 2007.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 07 de abril de 2008.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador