REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0076/97-AL

Regulamenta o Art. 301 da Constituição do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Na publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas realizadas por parte do Poder Público, conforme estabelecido no Artigo 301, da Constituição Estadual, deverão constar obrigatoriamente um dos símbolos do Estado do Amapá.

Parágrafo único - Entende-se como publicidade todo e qualquer ato oriundo de um dos Poderes do Estado, divulgado na imprensa falada, escrita e televisada, bem como em qualquer boletim informativo distribuído para população.

Art. 2º -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá-AP, 17 de março de 1998

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador