Referente ao Projeto de Lei n. º 0040/07-GEA
LEI Nº. 1.160, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4150, de 17.12.07
Autor: Poder Executivo
Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº. 0369, de 03 de outubro de 1997, estabelece normas e critérios de aproveitamento de servidores de que trata o referido artigo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 3º da Lei Estadual nº. 0369, de 03 de outubro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º. Os cargos a serem criados para a operacionalização da Agência de Desenvolvimento serão preenchidos mediante aproveitamento do pessoal remanescente do quadro efetivo do Banco do Estado do Amapá S/A – BANAP, no Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá.”
Parágrafo único. Os empregos antes ocupados pelos servidores admitidos por concurso público no extinto Banco do Estado do Amapá – BANAP são transformados em cargos públicos e passam a integrar o Quadro de Servidores Efetivos da Administração Estadual, submetidos ao Regime Jurídico instituído pela Lei nº. 0066, de 03 de maio de 1993, assegurados todos os direitos e vantagens inerentes aos demais servidores estaduais.
Art. 2º. O Governo do Estado do Amapá absorverá a mão de obra do pessoal remanescente do extinto Banco do Estado do Amapá que comprove aprovação no concurso público de provas ou de provas e títulos realizados pela extinta instituição.
§ 1º Tem-se por nulo o ato demissional promovido pelo Liqüidante do Banco Central do Brasil ao pessoal devidamente aprovado em concurso público realizado pelo extinto Banco do Estado do Amapá - BANAP, por tratar-se de ato produzido sobre empregados públicos de âmbito estadual.
§ 2º O pessoal remanescente do quadro efetivo do extinto BANAP será absorvido para preenchimento de cargos constantes no Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá, respeitada a equivalência dos cargos e tabela salarial.
Art. 3º. Fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos e níveis funcionais e manutenção das vantagens temporais fixas adquiridas no período desde a extinção Banco do Estado do Amapá - BANAP, se necessário, a título de vantagem pessoal compensável em futuros reajustes ou enquadramento funcionais, direito que terão se optarem por ser aproveitados nos órgãos e entidades da administração direta e indireta estadual, nos termos desta Lei.
§ 1º Entende-se como vantagens temporais aquelas que decorram exclusivamente da contagem do tempo de serviço.
§ 2º Referidos servidores não farão jus ao pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias ou salariais retroativas.
§ 3º Para ingressar no sistema desta Lei os servidores do extinto BANAP devem renunciar, expressamente, a qualquer pagamento retroativo decorrente desta absorção e devem manifestar opção, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 4º. Compete à Secretaria de Estado da Administração, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, definir e fixar, caso a caso e/ou por grupos, a proposta de aproveitamento dos servidores, as vantagens pessoais a eles inerentes de acordo com a legislação e a natureza jurídica das parcelas e equacionar a situação de todos esses servidores segundo os ditames desta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Macapá – AP, 21 de novembro de 2007.
Governador