Referente ao Projeto de Lei n. º 0124/07-AL
LEI Nº. 1195, DE 12 DE MARÇO DE 2008.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4208, de 12.03.08
Autor: Deputado Jorge Salomão
Estabelece requisitos para a classificação de municípios, distritos, vilas ou áreas delimitadas do Estado como estâncias e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O município, distrito, vila ou área delimitada do Estado poderá ser considerado estância.
Parágrafo único. Classificam-se as estâncias em hidrominerais, climáticas e turísticas.
Art. 2º. Constituem-se requisitos mínimos para criação de estâncias:
I - a estância hidromineral deverá ter fonte de água mineral, natural ou artificialmente captada, com vazão que possibilite o uso público;
II - a estância climática deverá apresentar temperaturas cujos resultados médicos caracterizem melhoria do bem estar e da saúde das pessoas;
III - a estância turística deverá ter praia marítima ou fluvial, ou apresentar atrativos históricos, artísticos, religiosos, naturais ou paisagísticos.
Art. 3º. A classificação como estância depende de lei, cujo projeto deverá ser incluído com documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos referidos no artigo 2º, emitidos pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA.
Art. 4º. O Estado, diretamente ou através de convênios, destinará benefícios, subvenções ou auxílios para o desenvolvimento econômico e social das estâncias, estabelecendo metas e programas de urbanização, melhoria e preservação ambiental das mesmas.
Art. 5º. Os projetos de desenvolvimento e aproveitamento do potencial das estâncias deverão preservar as características culturais, as atividades econômicas e as especificidades locais, ouvidas a população e as autoridades municipais.
Art. 6º. A autorização para exploração econômica dos recursos naturais do município poderá ser concedida mediante projeto que inclua estudos de impacto ambiental realizado em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 7º. A classificação como estância não diminui nem limita a autonomia política, financeira e administrativa do respectivo município.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 12 de março de 2008.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador