Referente ao Projeto de Lei n. º 0102/07-AL
LEI Nº. 1.150, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2007.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4140, de 03.12.07
Autor: Deputado Michel JK
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de vistoria periódica na estrutura das Escolas Estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Governador do Estado do Amapá, através da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura promoverá vistoria periódica e análise completa na estrutura das Escolas Estaduais, pertencentes ao patrimônio do Estado, utilizando o seguinte calendário:
I - a cada 04 anos para os prédios em alvenaria;
II - a cada 02 anos para os prédios em madeira.
Art. 2º. A vistoria estrutural de que trata essa Lei envolverá a verificação das instalações físicas internas e externas, (muros, quadras esportivas, calhas, telhado, estrutura elétrica e hidráulica, móveis e equipamentos) além de outras instalações de um modo gerais existentes nas referidas escolas.
Art. 3º. Quando o laudo da vistoria indicar a necessidade de reformas, os resultados dessas análises deverão ser encaminhados para a Secretaria de Estado da Educação, para que seu conteúdo seja incorporado às demandas do órgão e os recursos necessários à recuperação dos prédios, possam ser definidos e os valores consignados na proposta orçamentária do exercício imediatamente subseqüente à análise e vistoria.
Art. 4º. Para a consecução dos objetivos previstos nessa Lei, o Governo do Estado do Amapá para firmar convênios com a entidade de classe, CREA-AP, com o objetivo de agilizar as vistorias e a elaboração e ou a avaliação das propostas de reforma.
Art. 5º. Para cumprimento do disposto nesta Lei o Governo do Estado do Amapá terá o prazo de 01 (um) ano para a realização da primeira fase das vistorias e análises estruturais em todas as escolas.
Parágrafo único. O Governo do Estado dará prioridade às escolas estaduais com mais de 10 (dez) anos para as construções em alvenaria e de 05 (cinco) anos para as construções em madeira.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Educação, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 06 de novembro de 2007.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador