Referente ao Projeto de Lei n. º 0031/07-GEA
LEI Nº. 1135, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2007.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4124, de 05.11.07
Autor: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo do Estado do Amapá a promover, por escritura pública, a doação do imóvel que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Estado do Amapá a promover, por escritura pública, a doação à União Federal do imóvel componente do patrimônio do Estado, onde se encontra atualmente instalada a Advocacia-Geral da União com as seguintes características: prédio de alvenaria com 1 (um) pavimento coberto com telhas brasilit, medindo 432 m2 de área construída e o respectivo lote urbano, que é o lote nº. 128, quadra 23, setor 6, medindo 60 m de frente por 34 de fundo, localizado no Bairro Trem, Município de Macapá-AP, de propriedade do Estado do Amapá, incorporado ao patrimônio público fundiário do Estado, por força do Decreto nº. 497, de 15 de abril de 1992, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Macapá, Amapá, em 05 de maio de 1992, sob a matrícula nº. 6180, folha nº. 32, Livro nº. 2-AG, contendo os seguintes limites e confrontações: pela frente com a Rua Odilardo Silva, pelo lado direito com a Avenida Feliciano Coelho, pelo lado esquerdo com a Avenida Pedro Baião e pelos fundos com o lote nº. 510 (antigo 01).
Art. 2º. A doação do imóvel será para o fim específico de sediar a Advocacia-Geral da União, condição sine qua non para efetivar-se a tradição.
Art. 3º. Incumbe à União Federal as despesas com a lavratura da escritura pública, transcrição no Registro de Imóveis, manutenção e conservação do imóvel, bem como as despesas de consumo de água, energia elétrica e tributos que incidem ou vierem a incidir sobre o imóvel.
Art. 4º. A União Federal se obriga a utilizar a área objeto da doação, exclusivamente, para a finalidade prevista nesta Lei, sob pena de reversão do imóvel doado, livre de encargos que lhe tenham sido impostos, enquanto estiver em poder do donatário.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá – AP, 16 de outubro de 2007.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador