Referente ao Projeto de Lei n. º 0028/07-GEA

LEI Nº. 1.158, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4149, de 14.12.07

Autor: Poder Executivo

Altera a Lei Estadual nº. 0971, de 03 de abril de 2006, e redisciplina a matéria sobre os direitos das pessoas com deficiência, no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A Lei Estadual nº. 0971, de 03 de abril de 2006, que institui e cria o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONDEAP passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º. O CONDEAP será composto, de forma paritária, por 16 membros titulares e seus respectivos suplentes, de órgãos governamentais e não-governamentais, conforme segue:

I - 08 (oito) representantes de órgãos governamentais, assim distribuídos:

a) ........................................................................................

b) ........................................................................................

c)..........................................................................................

d) ........................................................................................

e) ........................................................................................

f) Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL;

g) Secretaria de Estado do Transporte - SETRAP;

h) Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro - SEPLAN.

II - 08 (oito) representantes de entidades não-governamentais, sendo 04 (quatro) representantes de entidades dos usuários ou pessoas com deficiência e 04 (quatro) representantes de entidades prestadoras de serviços ou para deficientes.”

“Art. 5º. Os Conselheiros titulares e suplentes representantes dos órgãos públicos estaduais serão nomeados pelo Governador do Estado do Amapá, que poderá destituí-los a qualquer tempo, procedendo a sua imediata substituição.”

.............................................................................................

“Art. 7º. Por Edital, as entidades da sociedade civil organizada com assento no CONDEAP terão um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, em igual período.”

.............................................................................................

“Art. 10. O CONDEAP terá seu funcionamento definido por Regimento Interno, com a seguinte estrutura:

I - Plenária;

II - Diretoria Executiva:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) 1º Secretário;

d) 2º Secretário;

III - Comissões constituídas por deliberação do Plenário;

IV - Secretaria Executiva.

§ 1º. As atividades desempenhadas, no CONDEAP, pela Diretoria Executiva não serão remuneradas, sendo reconhecidas como atividades de interesse público e relevante valor social.

§ 2º. A Diretoria Executiva do CONDEAP será escolhida democraticamente pela maioria absoluta de seus membros.

§ 3º As atribuições da Diretoria Executiva e da Secretaria Executiva estarão contempladas no Regimento Interno do CONDEAP.

§ 4º. A Secretaria Executiva é de responsabilidade da Secretaria, a qual o Conselho está vinculado à Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS, sua estrutura e funcionamento, incluindo a nomeação do Secretário Executivo, que ficará à disposição do Conselho, dando encaminhamento administrativo e suporte a todo o Conselho, conforme suas atribuições no Regimento Interno do CONDEAP e a sua nomeação será homologada pelo Governador.”

“Art. 11. O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito apenas uma vez, por igual período.”

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá – AP, 21 de novembro de 2007.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador