Referente ao Projeto de Lei Complementar nº 0002/07-GEA

LEI COMPLEMENTAR Nº. 0043, DE 01 DE OUTUBRO DE 2007.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4101, de 01/10/2007.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a nova Organização da Polícia Militar do Estado do Amapá, cria o Quadro de Praças Policial Militar Especial - QPPME, e estabelece a Promoção por Tempo de Serviço, e dá outras providências, conforme o previsto na Constituição Federal, no art. 31 da Emenda Constitucional nº. 19, de 1998, Lei Federal nº. 11.490, de 20 de junho de 2007, Decreto-Lei nº. 667, de 02 de julho de 1969 e do Decreto nº. 88.777 de 30 de setembro de 1983.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA FINALIDADE E DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º. A Polícia Militar do Estado tem por finalidade o policiamento ostensivo a fim de assegurar o cumprimento da Lei e a preservação da ordem pública, atuando, de maneira preventiva, na defesa do cidadão e na proteção do meio ambiente.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

1 - COMANDO-GERAL

a) Comandante-Geral

1) Ajudância-Geral

2) Assessorias

3) Comissões

4) Conselho Superior

5) Corregedoria-Geral

6) Comissão Permanente de Licitação

7) Coordenadoria de Atendimento Operacional no CIODES

8) Subcomando.

2 - UNIDADES VINCULADAS

a) ........................;

b) Gabinetes Militares: Tribunal de Justiça, Assembleia Legislativa, Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado, Prefeitura Municipal de Macapá e Secretaria Especial de Desenvolvimento da Defesa Social;

c) .................................

3 - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO GERAL

a) Estado Maior

1) Diretoria de Pessoal

2) Diretoria de Inteligência e Operações

3) Diretoria de Ensino e Instrução

4) Diretoria de Planejamento Orçamentário e Financeiro

5) Diretoria de Apoio Logístico

6) Diretoria de Comunicação Social

7) Diretoria de Saúde.

4 - ÓRGÃOS DE APOIO

a) Secretaria da Ajudância-Geral

b) Companhia de Comando e Serviço

c) Gabinete do Comandante-Geral

d) Divisão de Mobilização e Legislação

e) Divisão de Inativos e Pensionistas

f) Divisão de Pagamento de Pessoal

g) Divisão de Inteligência e Contra-Inteligência

h) Divisão de Planejamento de Operações

i) Centro de Formação e Aperfeiçoamento

j) Divisão de Compras

k) Divisão de Planejamento de Ensino

l) Divisão de Estatística

m) Unidade de Contratos e Convênios

n) Almoxarifado

o) Unidade de Processamento de Dados

p) Divisão de Suprimentos e Manutenção

q) Divisão de Assuntos Comunitários

r) Divisão de Assuntos Internos

s) Policlínica

t) Junta de Saúde

u) Banda de Música.

5 - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

a) 1º Batalhão Policial Militar

1) 1ª Companhia PM

2) 2ª Companhia PM

3) 3ª Companhia PM     

4) 4ª Companhia PM

b) 2º Batalhão Policial Militar

1) 1ª Companhia PM

2) 2ª Companhia PM

3) 3ª Companhia PM

4) 4ª Companhia PM

c) 3º Batalhão Policial Militar

1) 1ª Companhia PM

2) 2ª Companhia PM

3) 3ª Companhia PM     

d) 4º Batalhão Policial Militar

1) 1ª Companhia PM

2) 2ª Companhia PM

3) 3ª Companhia PM

4) 4ª Companhia PM

e) 5º Batalhão Policial Militar

1) 1ª Companhia PM

2) 2ª Companhia PM

3) 3ª Companhia PM     

f) 6º Batalhão Policial Militar

1) 1ª Companhia PM

2) 2ª Companhia PM

3) 3ª Companhia PM

g) 7º Batalhão Policial Militar

1) 1ª Companhia PM

2) 2ª Companhia PM

3) 3ª Companhia PM

h) Companhia Independente do Laranjal do Jari;

i) Companhia Independente do Oiapoque.

Art. 2º. O Quadro do Efetivo da Polícia Militar do Amapá passa a ter a seguinte composição:

I - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES:

QOPMC

Coronel

07

Tenente Coronel

16

Major

23

Capitão

45

1º Tenente

50

2º Tenente

55

TOTAL

19

II - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DE SAÚDE:

QOPMS

Coronel

01

Tenente-Coronel

02

Major

03

Capitão

05

1º Tenente

12

TOTAL

23

III - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO:

QOPMA

Capitão

23

1º Tenente

40

2º Tenente

83

TOTAL

14

IV - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DE MÚSICOS:

QOPMM

Capitão

01

1º Tenente

01

2º Tenente

02

TOTAL

04

V - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES:

QPPMC

Subtenente

93

1º Sargento

129

2º Sargento

193

3º Sargento

309

Cabo

818

Soldado

2.557

TOTAL

4.099

VI - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES MÚSICOS:

QPPMM

Subtenente

16

1º Sargento

20

2º Sargento

25

3º Sargento

27

TOTAL

 

VII - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES ESPECIAIS:

QPPME

Subtenente

46

1º Sargento

64

2º Sargento

96

3º Sargento

155

Cabo

409

TOTAL

770

VIII - QUADRO DEMONSTRATIVO FINAL:

 OPMC

196

QOPMS

23

QOPMA

146

QOPMM

04

QPPMC

4.099

QPPMM

88

QPPME

770

TOTAL

5.326

Art. 3º. As funções previstas no Quadro Organizacional da Polícia Militar serão ocupadas pelos policias militares do Estado do Amapá e policiais militares do extinto Território Federal do Amapá, cedidos ao Governo do Estado do Amapá.

Art. 4º. O Quadro de Praças Policial Militar Especial – QPPME será constituído das graduações de Cabo, 3º Sargento, 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente.

I - Para promoção à graduação superior, por antiguidade, no QPPME, o militar deverá cumprir as seguintes condições:

§ 1° Ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para o encerramento das alterações, o curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprias da graduação superior, nos seguintes casos:

a) para promoção a Cabo: Curso de Formação a CB QPPME;

b) para promoção a 3º Sargento: Curso de Formação a 3º SGT QPPME;

c) para promoção a 1º Sargento: Estágio de Aperfeiçoamento de Sargento, oferecido na própria Corporação.

§ 2° Ter completado, até a data da promoção, o interstício mínimo de 03 (três) anos, além do previsto nos artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº. 0034, de 25 de abril de 2006.

Art. 5º. A promoção por tempo de serviço é aquela que tem por base o tempo de serviço e o tempo de permanência do militar no posto ou na graduação, obedecidas às condições previstas neste artigo:

I - O militar que conte ou venha a contar 25 (vinte e cinco) ou mais anos de serviço, se do sexo feminino, e 30 (trinta) ou mais anos de serviço, se do sexo masculino, computado o tempo de efetivo serviço prestado na sua Corporação mais o tempo averbado, poderá requerer a sua promoção ao posto ou graduação imediata, independentemente de calendário de promoções, o qual será promovido não ocupando vaga no Quadro;

II - No caso de o militar ter sido promovido nas condições do inciso anterior, o mesmo será automaticamente agregado, ficando à disposição da Diretoria de Pessoal da instituição até sua transferência para a Reserva Remunerada;

III - O oficial ou praça agregado nas condições do inciso anterior, findo o prazo de 30 (trinta) dias, será transferido “ex-officio” para a Reserva Remunerada;

IV - Se o militar for Oficial pertencente ao último Posto do QOPMA ou QOPMM, será promovido ao Posto de Major, e se o militar for praça da última graduação da sua qualificação, será promovido ao primeiro Posto do Oficialato, aplicando-se as demais disposições previstas nos incisos II e III deste artigo;

V - O militar para gozar do benefício da promoção por tempo de serviço não precisará estar relacionado em Quadro de Acesso, mas deverá contar no mínimo com 1 (um) ano no posto ou graduação e não estar respondendo a Conselho de Disciplina ou Conselho de Justificação.

Art. 6º. O Comandante-Geral da Polícia Militar e o Chefe da Casa Militar do Governo do Estado do Amapá serão nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos dentre os oficiais da Corporação, do último Posto do Quadro de Combatentes, cujos  cargos serão em nível de equivalência a Secretário de Estado.

§ 1° Os chefes dos Gabinetes Militares da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, e do Ministério Público do Estado do Amapá, serão nomeados pelos Chefes dos Poderes e Órgãos respectivos, escolhidos dentre oficiais superiores da Corporação do Quadro de Combatentes, estendendo a estes, e ao Chefe da Casa Militar do Poder Executivo, o que dispõe o § 7° do Art. 67 da Constituição do Estado do Amapá.

§ 2º As  denominações  e  quantificações das Gratificações de Função Militar - GFM serão objeto de Lei Ordinária.

Art. 7º. O Quadro de Distribuição do Efetivo - QDE, da Polícia Militar do Estado do Amapá, será regulamentado por meio de Decreto Governamental, mediante proposta do Comando-Geral da Polícia Militar, encaminhada no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 8º. Os Órgãos e Entidades integrantes da estrutura organizacional constante desta Lei Complementar serão regulamentados pelo Governador do Estado, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da respectiva publicação.

 Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta do orçamento do Estado.

Art. 10. Fica revogada a Lei Complementar nº. 0017, de 05 de julho de 2002.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá – AP, 26 de setembro de 2007.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador