Referente ao Projeto de Lei n. º 0089/07-AL
LEI Nº. 1188, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4197, de 26.02.08
Autor: Deputado Michel JK
Cria o Programa "Farmácia Popular Itinerante", no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa “Farmácia Popular Itinerante”, priorizando os municípios que ainda não possuem Farmácias Populares, no âmbito do Estado do Amapá.
Art. 2º. O Programa “Farmácia Popular Itinerante” tem por finalidade atender à população de baixa renda, aposentados, pensionistas e inativos, nos moldes de como é feita a venda nas farmácias populares, na venda de medicamentos a preço de custo, dando assim condições a essas famílias de poderem tratar e combater suas doenças.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, através do órgão competente, com a união, municípios e laboratórios fornecedores de medicamentos, visando ao seu barateamento, de modo a atender as famílias de baixa renda.
Parágrafo único. Aos laboratórios privados que participarem do Programa “Farmácia Popular Itinerante” poderão ser concedidos meios compensatórios de incentivos fiscais.
Art. 4º. A Secretaria Estadual de Transporte fica encarregada de providenciar o transporte que poderá ser uma carreta ou ônibus, especialmente adaptado para esta finalidade, que irá percorrer bairros e municípios do Estado, seguindo cronograma a ser traçado pelo órgão ao qual estará subordinado, definindo data, horário e local para venda dos medicamentos.
Art. 5º. O Calendário mensal de visita e permanência da “Farmácia Popular Itinerante” em cada município será divulgado com antecedência.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento do Estado um crédito suplementar para a implantação do disposto na presente Lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 14 de novembro de 2007.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador