REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº. 0079/07-AL
Autor: Deputado Moisés Souza
Institui o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS, o Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social, cria o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FUNDEHIS e institui o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e de outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social do Estado do Amapá - SEHIS - com o objetivo de articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação dos órgãos e entidades que desempenham funções no campo da habitação de interesse social do Estado do Amapá.
Art. 2º. Integrarão o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS:
I - o Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social, como órgão de controle;
II - a Secretaria da Infra-Estrutura do Estado do Amapá - SEINF, como órgão coordenador;
III - o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, como órgão fiscalizador e gerenciador.
Art. 3º. Fica criado e vinculado à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura do Estado do Amapá - SEINF, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FUNDEHIS, cujo objetivo é minimizar, gradativamente, o déficit habitacional urbano e rural da população de baixa renda do Estado do Amapá.
Art. 4º. O Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FUNDEHIS, de natureza contábil, terá código próprio para sua identificação na execução orçamentária e os seguintes objetivos:
I - garantir recursos de caráter permanente para financiamento de programas e projetos de habitação no Estado do Amapá, priorizando o atendimento da população de baixa renda;
II - criar condições para planejamento a médio e longo prazo com vistas à erradicação do déficit habitacional do Estado;
III - promover acesso à habitação urbana e rural para a população de baixa renda, implementando, inclusive, uma política de subsídios;
IV - viabilizar e apoiar a atuação de órgãos e entidades que desempenham funções no campo de habitação popular;
V - garantir a população do Estado do Amapá o acesso a uma habitação digna e adequada, com eqüidade, com assentamentos humanos seguros, salubres, sustentáveis e produtivos;
VI - promover o reassentamento dos moradores de habitações localizadas em áreas de risco e de preservação ambiental;
VII - apoiar programas voltados para urbanização e assentamentos básicos nos centros urbanos e aglomeramentos rurais.
Art. 5º. Princípios e Diretrizes das aplicações dos recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FUNDEHIS deverão obedecer aos seguintes critérios:
I - reconhecimento da habitação como direito básico da população;
II - atendimento à população de baixa renda, com estabelecimento de políticas que beneficiem formas diferenciadas de subsídios e inclusão social;
III - integração da política habitacional com as demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, nos níveis Municipal, Estadual e Federal;
IV - destinar recursos proporcionalmente ao perfil habitacional, distribuindo mais recursos para o atendimento da população mais carente;
V - garantir diversificação de programas e desenhos de políticas públicas;
VI - existência de um sistema de financiamento com diversificação e dinamização dos agentes envolvidos: financeiros, promotores e de assistência técnica, tanto públicos como privados;
VII - democratização, descentralização e transparência dos procedimentos e processos decisórios como forma de permitir o acompanhamento pela sociedade civil;
VIII - garantir o atendimento ao idoso, portador de deficiência e famílias chefiadas por mulheres.
IX - incentivar a pesquisa e formas alternativas de produção habitacional.
Art. 6º. O Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FUNDEHIS será constituído das seguintes receitas:
I - dotações orçamentárias provenientes do Orçamento Geral do Estado;
II - do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, e outros fundos que vierem a ser incorporados ao SNHIS;
III - doações, auxílios, subvenções e transferências de entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
IV - de aporte dos Municípios e oriundos de outras fontes públicas e privadas;
V - os provenientes da disponibilização de terrenos da União, do Estado e dos Municípios convenentes, especialmente destinados ao Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FUNDEHIS;
VI - de recursos oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social, a ele destinados;
VII - de outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
VIII - receitas decorrentes de aplicação de seus recursos, inclusive no mercado aberto;
IX - de recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
X - de recursos provenientes de retorno dos investimentos em projetos habitacionais;
XI - de recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços;
XII - recursos oriundos de outros fundos;
Art. 7º. Poderão ter acesso aos recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FUNDEHIS, na qualidade de agentes promotores:
I - companhias, fundações e empresas habitacionais de natureza pública de âmbito Estadual e Municipal;
II - prefeituras municipais;
III - cooperativas habitacionais populares;
IV - sindicatos e associações representativas de trabalhadores;
V - organizações de sociedade civil de interesse público;
VI - empresas privadas que desempenham atividades na área habitacional, afins ou complementares;
VII - Outros órgãos ou entidades com atuação na área habitacional.
§ 1º. Para ter acesso aos recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FUNDEHIS os agentes promotores devem ser credenciados junto aos órgãos operadores e apresentar projetos compatíveis com as metas e critérios estabelecidos para aplicação de recursos;
§ 2º. O Estado poderá firmar acordo de cooperação ou convênio como o município ou, ao critério de dois ou mais municípios com consórcio por eles constituídos.
Art. 8º. As competências e ações das aplicações do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FUNDEHIS devem ser assim destinados:
I - aquisição, construção, conclusão e melhoria de unidades habitacionais em área urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas como interesse social;
IV - implantação e melhoria de saneamento ambiental, infra-estrutura urbana e equipamentos urbanos complementares aos programas habitacionais;
V - estudos e pesquisas voltados ao conhecimento das necessidades habitacionais e ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de métodos de gestão e tecnologias, com vistas à melhoria da qualidade e redução dos custos das unidades habitacionais;
VI - aquisição de materiais para construção e reforma de moradias;
VII - aquisição de terrenos e glebas destinados a projetos habitacionais;
VIII - aquisição de imóveis tombados, visando a sua recuperação para fins habitacionais de interesse social;
IX - capacitação dos beneficiários e agentes promotores, com vistas à implementação dos programas e ações previstos nesta lei;
X - contratação de assistência técnica e jurídica com vistas à implementação de programas, projetos e ações habitacionais de interesse social;
XI - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FUNDEHIS ou pela Secretaria de Infra-Estrutura.
Parágrafo único. As aplicações dos recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FUNDEHIS, dependerão da aprovação da maioria absoluta do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º. Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, órgão de gerenciamento e fiscalização, ao qual compete:
I - debater e aprovar a Política Estadual de Habitação, bem como o Plano Habitacional de Interesse Social na aplicação dos recursos;
II - acompanhar a implementação da Política Estadual de Habitação, avaliando os programas, projetos e ações desenvolvidas pelos órgãos estaduais relacionados com a produção habitacional;
III - definir as estratégias, prioridades e metas da Política Estadual de Habitação;
IV - deliberar sobre a alocação de recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FUNDEHIS definindo prioridades, dispondo sobre a aplicação de suas disponibilidades e aprovar planos anuais e plurianuais de investimentos;
V - definir as condições básicas de empréstimo e financiamentos com recursos do FUNDEHIS;
VI - aprovar parâmetros e critérios de distribuição dos recursos, considerando as necessidades habitacionais - déficit quantitativo e qualitativo - e a estrutura de renda da população;
VII - definir normas para habitação dos agentes promotores;
VIII - estabelecer as normas básicas para a concessão de subsídios;
IX - aprovar as contas do FUNDEHIS;
X - elaborar seu regimento interno.
Art. 10. O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FUNDEHIS, presidido pelo Secretário de Estado da Infra-Estrutura, será integrado por órgãos e entidades do Poder Executivo e da sociedade civil, assim composto:
a) Um (1) representante da Secretaria Estadual da Infra-Estrutura;
b) Um (1) representante do Poder Legislativo;
c) Um (1) representante da Agência de Desenvolvimento do Amapá - ADAP;
d) Um (1) representante da Universidade Federal do Amapá - UNIFAP;
e) Um (1) representante da Secretaria de Inclusão e Mobilização Social - SIMS;
f) Um (1) representante da Secretaria de Planejamento - SEPLAM;
g) Um (1) representante do Instituto de Ordenamento de Meio Ambiente e Territorial do Amapá;
h) Um (1) representante do Corpo de Bombeiros;
i) Um (1) representante da Caixa Econômica Federal;
j) Um (1) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;
I - Três (3) representantes dos movimentos populares.
§ 1º. Os membros do Conselho Estadual de Habitação e Interesse Social, e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º. O voto do presidente será exigido somente em caso de empate.
Art. 11. A função do membro do Conselho do Fundo Estadual de Habitação é considerada prestação de serviço relevante interesse público, sem direito a remuneração, sendo abonado e computado como jornada efetiva de trabalho para todos os efeitos legais decorrentes de sua participação nas atividades do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, devidamente comprovados.
Art. 12. Os Municípios, para receberem os recursos do FEHIS, devem:
§ 1º. Constituir fundo, conforme critérios definidos pelo Conselho Gestor, com dotação orçamentária própria, destinado a implementar política de habitação de interesse social.
§ 2º. Nas localidades em que os fundos municipais não podem ser constituídos, o Estado poderá, a critério do Conselho Gestor, atuar diretamente mediante acordo de cooperação ou convênio com o município sendo permitido, também a critério do município interessado, a atuação consorciada com outros municípios.
Art. 13. À Secretaria do Estado da Infra-Estrutura compete:
I - acompanhar a execução do orçamento e dos planos de aplicação e plurianuais dos recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FUNDEHIS;
II - celebrar convênios e contratos;
III - expedir os atos normativos relativos à alocação dos recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FUNDEHIS, conforme liberado pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social;
IV - encaminhar anualmente ao Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social prestação de contas sobre a aplicação dos recursos transferidos para o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FUNDEHIS;
V - outras ações que se façam necessárias ao pleno desenvolvimento das suas atribuições como administradora do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FUNDEHIS;
VI - formular o Plano Estadual de Habitação.
Art. 14. Ao órgão Estadual designado pela Secretaria de Infra-Estrutura para operacionalizar o fundo Estadual de Habitação Social - FUNDEHIS compete:
I - elaborar e propor à aprovação do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social os programas, projetos e ações a serem financiados com recursos do FUNDEHIS e respectivos procedimentos operacionais;
II - implementar os atos relativos à alocação e aplicação dos recursos do Fundo, em concordância com as decisões do Conselho do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social;
III - subsidiar o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social com estudos técnicos necessários ao aprimoramento dos programas, projetos e ações;
IV - proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários para o exercício de suas competências;
V - praticar os atos inerentes à administração e execução orçamentária, financeira e contábil relativas aos recursos do FUNDEHIS;
VI - definir os procedimentos operacionais para as transferências dos recursos do FUNDEHIS aos agentes promotores;
VII - apoiar os agentes promotores na implementação de programas, projetos e ações com a participação de recursos do FUNDEHIS;
VIII - disponibilizar meios que permitam o acompanhamento da execução financeira dos recursos do FUNDEHIS;
IX - exercer as atividades necessárias ao retorno dos recursos do FUNDEHIS;
X - elaborar as prestações de contas do FUNDEHIS, encaminhando-as à Secretaria de Infra-Estrutura do Estado do Amapá.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as leis 0214, de 09 de junho de 1995; 0232, de 18 de outubro de 1995 e 0470, de 20 de setembro de 1999.
Macapá - AP, 09 de outubro de 2007.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador