PROJETO DE LEI N.º 0067/97- AL

Dispõe sobre a fiscalização e o controle do tráfego de veículos e combinações de veículos transportadores de cargas acima de 20t nas rodovias estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º  - Os veículos ou as combinações de veículos transportadores de cargas cuja capacidade de tração ultrapasse o limite de 20t obedecerão às normas estabelecidas nesta lei quanto ao tráfego nas rodovias estaduais.

Art. 2º - São considerados veículos de carga os do tipo simples, articulados ou com reboque, com peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo às superfícies não superiores a 25,5t e comprimento não superior a 22,40m.

Art. 3º - As combinações de veículos poderão ser integradas por mais de duas unidades, incluída a unidade tratora, com peso bruto total máximo de 73t e comprimento não superior a 30m.

Art. 4º - São normas obrigatórias aos veículos descritos nesta lei:

I - transitarem munidos da Autorização Especial de Trânsito - AET, concedida pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a área;

II - apresentarem condições de mecânica e equipamentos apropriados para percorrerem trechos desfavoráveis das vias.

Art. 5º - Será de 60 km/h o limite máximo de velocidade permitido aos veículos definidos por esta lei, no período compreendido entre as 22 horas de um dia e as 6 horas do seguinte.

Art. 6º - Somente condutores com experiência mínima de 10 (dez) anos estarão autorizados a trafegar, mediante comprovação do DETRAN.

Art. 7º - Caberá ao órgão competente pela fiscalização do trânsito no local a apreensão do veículo que descumprir os termos estabelecidos nesta lei.

Parágrafo único - A aplicação das penalidades ao veículo infrator é competência da autoridade de trânsito com jurisdição sobre a área, que é a responsável pelo julgamento dos casos de reincidência e de maior gravidade.

Art. 8º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá-AP, 12 de novembro de 1997.

Deputado Fran Júnior