PROJETO DE LEI Nº. 0064/07-AL

Autor: Deputado Camilo Capiberibe.

Autoriza o Poder Executivo a realizar a edição e publicação do Diário Oficial do Estado do Amapá em meio eletrônico, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a edição e publicação do diário Oficial do Estado do Amapá em meio eletrônico.

Art. 2º. Fica estabelecido que a Secretaria de Estado de Administração-SEAD, por intermédio do departamento da Imprensa Oficial do Governo do Estado do Amapá, departamento, específico e vinculado àquela, irá editar e publicar o Diário oficial Estadual em meio eletrônico, concomitantemente com a edição imprensa.

Art. 3º. O Departamento de Imprensa Oficial do Governo do Estado do Amapá, para a edição e publicação do Diário Oficial Eletrônico, deverá, sem prejuízo de outros meios, adotar os seguintes procedimentos:

I - disponibilização gratuita da íntegra do Diário Oficial estadual, diariamente, no sítio da rede mundial de computadores, com a divulgação ampla do endereço www.imprensaoficial.ap.gov.br, para consulta e utilização de todos os órgãos públicos, particulares e quaisquer interessados;

II - efetivação de controle de segurança, através de assinatura digital ou outro meio eficaz, do sítio e do conteúdo das publicações no Diário Oficial eletrônico;

III - continuidade da impressão do Diário Oficial Estadual após a vigência da lei instituindo o Diário Oficial eletrônico como meio de publicação oficial do Estado, observando, na composição deste, além do formato A4 para as suas páginas, as novas normas técnicas de conteúdo e divulgação das matérias, compatíveis com o sistema eletrônico, que serão regulamentadas pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD;

IV - possibilitar, através de contratos, convênios ou outros meios, que quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, possam explorar serviços de divulgação, fotocópia, autenticação, dentre outros, do Diário Oficial eletrônico;

V - revisão dos contratos de publicação de matérias e assinantes, com objeto de migração para a publicação eletrônica.

Art. 4º. Os serviços de certificação mecânica de impressos do Diário Oficial estadual eletrônico serão realizados pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, que desempenhará o papel de Autoridade Certificadora do Governo do Estado, podendo, ainda, delegar tal atribuição.

§ 1º. O Secretário de Estado da Administração deverá, conforme solicitação dos interessados, autenticar, mediante regular conferência com o original, os impressos do Diário oficial eletrônico, que deverão ser apresentados em páginas inteiras coincidentes com a via eletrônica, acompanhados da guia de recolhimento da taxa de serviço, a ser fixada e divulgada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, referente à “reprodução de documentos, inclusive, fotocópias fotostáticas, por conjunto de 10 folhas ou fração”.

§ 2º. A forma de recolhimento será regulamentada pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD.

§ 3º. O Processamento de Dados do Amapá – PRODAP será responsável pelo controle de segurança do sítio e do conteúdo das publicações do Diário Oficial Eletrônico.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 25 de junho de 2007.

Deputado CAMILO CAPIBERIBE

PSDB