PROJETO DE LEI Nº. 0063/07-AL

Autor: Deputado Moisés Souza

Dispõe sobre a realização de Auditorias Ambientais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Para os efeitos desta lei, denomina-se auditoria ambiental a realização de avaliações e estudos destinados a determinar:

I - os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental provocados por atividades de pessoas físicas ou jurídicas;

II - as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle de poluição;

III - as medidas a serem tomadas para restaurar o meio ambiente e proteger a saúde humana;

IV - a capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores.

Art. 2º. Os órgãos governamentais estaduais encarregados da implementação das políticas de proteção ambiental poderão determinar a realização de auditoria periódicas e ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.

Parágrafo único. Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração de diretrizes deverão incluir a consulta à comunidade afetada.

Art. 3º. As auditorias ambientais serão realizadas às expensas dos responsáveis pela poluição ou degradação ambiental.

Art. 4º. Sempre que julgarem conveniente para assegurar a idoneidade de auditoria, os órgãos governamentais poderão determinar que sejam conduzidas por equipes técnicas independentes.

§ 1º Nos casos a que se refere o caput deste artigo, as auditorias deverão ser realizadas preferencialmente por instituições sem fins lucrativos, desde que asseguradas a capacitação técnica, as condições do cumprimento dos prazos e valores globais compatíveis com aqueles propostos por outras equipes técnicas ou pessoas jurídicas.

§ 2º A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias durante o prazo mínimo de 02 (dois) anos, sendo o fato comunicado à Procuradoria Geral.

Art. 5º. Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas anuais às empresas ou atividades de elevado potencial poluidor, entre as quais:

I - terminais de petróleo, álcool e seus derivados;

II - as instalações portuárias;

III - as instalações destinadas à estocagem de substância tóxicas e perigosas;

IV. as instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;

V - as unidades de geração de energia elétrica a partir de fontes térmicas e hidrelétricas;

VI - as instalações de tratamento e o sistema de disposição final de esgoto doméstico;

VII - as instalações com equipamentos radioativos;

VIII - as indústrias químicas, metalúrgicas e siderúrgicas.

§ 1º. Os órgãos governamentais encarregados da implementação das políticas de controle da poluição definirão as dimensões e características das instalações relacionadas nos itens VI e VIII do caput deste artigo que, em função de seu pequeno porte ou potencial poluidor, poderão ser dispensadas da realização de auditorias periódicas.

§ 2º. O intervalo máximo entre auditorias ambientais periódicas será de 01 (um) ano.

Art. 6º. Sempre que constatadas quaisquer infrações deverão ser realizadas auditorias trimestrais até a correção das irregularidades, independentemente da aplicação de penalidades administrativas.

Art. 7º. As diretrizes para realização de auditorias ambientais em indústrias poderão incluir, entre outras, avaliações relacionadas aos seguintes aspectos:

I - impactos sobre o meio ambiente provocados pelas atividades de rotina;

II - avaliação de riscos de acidentes e dos planos de contingência para evacuação e proteção dos trabalhadores e da população situada na área de influência, quando necessário;

III - atendimentos aos regulamentos e normas técnicas em vigor no que se refere aos aspectos mencionados nos incisos I e II deste artigo.

IV - alternativas tecnológicas, inclusive de processo industrial, e sistemas de monitoragem contínua disponíveis no Brasil e em outros países, para a redução dos níveis de emissão de poluentes.

V - saúde dos trabalhadores e da população vizinha.

Art. 8º. Todos os documentos relacionados às auditorias ambientais, incluindo as diretrizes especificam e o currículo dos técnicos responsáveis por sua realização, serão acessíveis à consulta pública.

Art. 9º. A realização de auditorias ambientais não exime as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou causadoras de degradação ambiental do atendimento a outros requisitos da legislação em vigor.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 03 de julho de 2007.

Deputado MOISÉS SOUZA

PSDB