Referente ao Projeto de Lei n. º 0053/07-AL

LEI Nº. 1132, DE 29 DE OUTUBRO DE 2007.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4120, de 29.10.07

Autor: Deputado Keka Cantuária

Dispõe sobre a destinação de imóveis populares dos programas habitacionais construídos e lotes que venham a ser urbanizados pelo Governo do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Poder Executivo destinará 10% (dez por cento) de todos os imóveis populares construídos através dos programas habitacionais, como apartamentos, casas e, também, loteamentos a serem executados pelo Estado através de programas urbanos ou através de parcerias e convênios com os municípios, às pessoas com deficiência e/ou portadoras de necessidades especiais.

§ 1º Para as pessoas com deficiência e/ou pessoas com necessidades especiais estejam aptas a participar do processo de seleção, deverão realizar cadastramento prévio em formulário apropriado, devendo no mesmo constar informações pessoais do candidato com deficiência e/ou necessidades especiais e em campo específico breve relato da deficiência ou necessidade especial.

§ 2º O candidato a ser relacionado para a seleção da aplicação do percentual citado no caput deste artigo deve comprovar por documentos médicos e periciais, ser pessoa com deficiência e/ou pessoa com necessidades especiais.

Art. 2º. Quando da seleção dos candidatos inscritos as pessoas com deficiência e/ou pessoas com necessidades especiais, dever ser observada a ordem de inscrição e o estudo sócio-econômico familiar do candidato.

Art. 3º. Em face do número de cadastrados e selecionados não atingir a reserva dos 10% (dez por cento), os imóveis e lotes deverão ser destinados preferencialmente a pessoas idosas prevalecendo o estudo sócio-econômico.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente matéria, nos termos da Lei.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá – AP, 03 de outubro de 2007.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador