REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0182/99-AL
Autoriza o Poder Executivo a criar a Delegacia do Turista e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a criar junto a Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, com ligação à Delegacia de Polícia da Capital, a Delegacia do Turista, obedecidos os critérios desta Lei.
Art. 2º - A DT - Delegacia do Turista atenderá como especializada, quaisquer pessoas em trânsito e oriunda dos diversos Estados do Brasil, com abrangência no atendimento em quaisquer crimes, onde figuram os turistas como vítimas.
§ 1º - Será a Delegacia do Turista competente para apuração de crimes, quando vítima for o turista, ainda que em funcionamento outras especializadas, podendo realizar instauração de Inquérito Policial através de flagrante delito e apurar quaisquer crimes através de Portaria.
§ 2º - No quadro de pessoal para trabalhar na Delegacia do Turista estará à disposição um sociólogo, um assistente social e um psicólogo.
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias previstas na LDO do presente exercício.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 07 de dezembro de 1999.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador