REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0182/99-AL

Autoriza o Poder Executivo a criar a Delegacia do Turista  e dá outras providências.        

O  GOVERNADOR  DO  ESTADO  DO  AMAPÁ,                                  

Faço saber que a  Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta  e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a criar junto a Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, com ligação à Delegacia de Polícia da Capital, a Delegacia do Turista, obedecidos os critérios desta Lei.

 Art. 2º - A DT - Delegacia do Turista atenderá como especializada, quaisquer pessoas em trânsito e oriunda dos diversos Estados do Brasil, com abrangência no atendimento em quaisquer crimes, onde figuram os turistas como vítimas.

§ 1º  - Será a Delegacia do Turista competente para apuração de crimes, quando vítima for o turista, ainda que em funcionamento outras especializadas, podendo realizar instauração de Inquérito Policial através de flagrante delito e apurar quaisquer crimes através de Portaria.

§ 2º - No quadro de pessoal para trabalhar na Delegacia do Turista estará à disposição um sociólogo, um assistente social e um psicólogo.

Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias previstas na LDO do presente exercício.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 07 de dezembro de 1999.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador