ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Referente ao PLO Nº 0001/26-GEA
LEI Nº 3440, DE 29 DE JANEIRO DE 2026
Publicada no DOE Nº 8586, de 29/01/2026
Autoria: Poder Executivo
Altera a Lei nº 3.438, de 15 de janeiro de 2026, que estima a receita e fixa a despesa do Estado do Amapá para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição do Estado, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o art. 14-A na Lei nº 3.438, de 15 de janeiro de 2026, com a seguinte redação:
“Art. 14-A. O percentual previsto no art. 27 da Lei nº 3.276, de 16 de julho de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026, será fixado em 0,90% (zero vírgula noventa por cento), da receita corrente líquida, totalizando o valor de R$ 99.034.219,00 (noventa e nove milhões, trinta a quatro mil e duzentos e dezenove reais), conforme especificação a seguir:
|
BASE DE CÁLCULOS DAS EMENDAS INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS – 2026 |
|
|
RECEITA CORRENTE (I) |
R$ 13.141.587.277,00 |
|
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
R$ 2.564.709.645,00 |
|
Contribuições |
R$ 703.113.848,00 |
|
Receita Patrimonial |
R$ 990.547.412,00 |
|
Receita Agropecuária |
R$ 522.884,00 |
|
Receita Industrial |
R$ 266.200,00 |
|
Receita de Serviços |
R$ 23.460.582,00 |
|
Transferências Correntes |
R$ 8.627.342.323,00 |
|
Outras Receitas Correntes |
R$ 231.624.383,00 |
|
DEDUÇÕES (II) |
R$ 2.137.785.208,00 |
|
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA RCL (III) = (I - II) |
R$ 11.003.802.069,00 |
|
Percentual RCL 2026 |
0,90% |
|
Valor total das Emendas Individuais |
R$ 99.034.219,00 |
|
Valor das Emendas por Deputados |
R$ 4.126.426,00 |
|
Valor destinado à Saúde 25% |
R$ 1.031.607,00 |
|
Valor destinado para Ações do PPA 25% |
R$ 1.031.606,00 |
|
Valor Livre 50% |
R$ 2.063.213,00 |
|
VALOR MÍNIMO POR EMENDA |
R$ 100.000,00 |
…………………………………….........………………...................”
Art. 2º Fica incluído o art. 14-B na Lei nº 3.438, de 15 de janeiro de 2026, com a seguinte redação:
“Art. 14-B. Após a aprovação e publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a lista de prioridades do Plano Plurianual – PPA passíveis de contemplação com os 25% (vinte e cinco por cento) do valor das emendas parlamentares individuais, de que trata o art. 27 da Lei nº 3.276, de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2026).
Parágrafo único. A lista de prioridades a que se refere o caput deverá observar os programas, ações e metas vigentes do PPA, servindo de referência para a indicação, o cadastramento e a execução das emendas individuais impositivas no exercício financeiro de 2026.......................................................................”
Art. 3º Fica incluído o art. 15-A na Lei nº 3.438, de 15 de janeiro de 2026, com a seguinte redação:
“Art. 15-A. As emendas individuais impositivas previstas no art. 27 da Lei nº 3.276, de 16 de julho de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias poderão ser cadastradas, pelos respectivos deputados autores, no SIAFE-AP em até 10 (dez) dias após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. As emendas individuais impositivas serão apresentadas de forma consolidada pelo Poder Legislativo em até 5 (cinco) dias após o término do prazo indicado no caput deste artigo, para operacionalização pelo Poder Executivo no orçamento vigente………………………….........……...................”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 29 de janeiro de 2026.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador